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norma nº 4857/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4857 / 2025
Date 2025-12-24
EmentaEstabelece as diretrizes para o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Caçapava do Sul/RS em relação ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores (FAPS), conforme disposto nos artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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LEI Nº 4.857, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece as diretrizes para o parcelamento e repar-
celamento dos débitos do Município de Caçapava do
Sul/RS em relação ao Fundo de Aposentadoria e Pen-
são dos Servidores (FAPS), conforme disposto nos ar-
tigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o
que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Caçapava do Sul/RS, incluindo suas autarquias e
fundações, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores (FAPS).
$ 1º O parcelamento poderá ser realizado em até trezentas (300) prestações mensais,
iguais e sucessivas, em conformidade com o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2
de junho de 2022, que regulamenta o parcelamento especial autorizado com base nos artigos 115 e 117
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADC'I), conforme redação atribuída pelo art. 2º
da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
$2º As contratações mencionadas no caput deste artigo, poderão incluir quaisquer tipos
de débitos, abrangendo também as contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) referentes às competências até agosto de 2025.
$3º Os acordos de parcelamento e reparcelamento deverão ser formalizados até 31 de
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agosto de 2026 e estão sujeitos às seguintes condições:
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1 — a adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária, conforme estabelecido no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
H —a adequação do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
bem como a instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar para os servidores filiados
ao RPPS, em conformidade com o disposto no art. 115, caput, incisos 1a IV, do ADCT.
Art. 2º Para a apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescidos de juros simples
de 1,00% (um por cento) ao mês, calculados desde a data de vencimento até a data da consolidação do
termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. No caso de inclusão, nos parcelamentos referidos nesta Lei, de débitos
já parcelados anteriormente, os critérios previstos no caput deste artigo serão aplicados aos valores dos
montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidos das respectivas
prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos an-
teriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas
de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação dos mon-
tantes devidos, nos termos do acordo de parcelamento ou reparcelamento, até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de
juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento) ao mês, acumulados
desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento pre-
vistos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
conforme disposto no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
Rua XV de Novembro, 438, cer
Contato: (55)
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0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradorageral(a ov.br
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$1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula nos termos
de parcelamento ou reparcelamento, com autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos.
$ 2º A autorização prevista no $ 1º deste artigo, vigorará até a quitação das prestações
acordadas.
$ 3º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcela-
mento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou seja, insu-
ficiente para a quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município será res-
ponsável pelo pagamento integral ou complemento na data de vencimento de cada parcela prevista nos
acordos, incluindo os respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações referidas nesta Lei ocorrerá
no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente à assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o
das demais prestações vincendas será no dia 10 (dez) dos mes
s seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento previstos nesta Lei ficarão sus-
pensos na hipótese de não comprovação, até o dia 10 (dez) de dezembro de 2026, junto à Secretaria de
Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas pre-
vistas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. À suspensão mencionada no caput deste artigo, implica a impossibili-
dade de renegociação das respectivas dívidas até o cumprimento das condições a que se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento previstos nesta Lei ficarão sus-
pensos em caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos
ou por 6 (seis) meses alternados, ou em decorrência do descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência mencionada no caput deste artigo, per-
manecem vigentes a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das
parcelas vincendas, sem prejuízo das sanções e penalidades aplicáveis aos responsáveis. ()
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Art. 9º O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores (FAPS) deverá rescindir os
parcelamentos previstos nesta Lei nas seguintes situações:
1 — em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação
do FPM, conforme parágrafos do art. 5º desta Lei;
H — caso o Município não comprove as condições referidas no caput do art. 7º até 29
(vinte e nove) de dezembro de 2026;
HI — se o Município, após ter comprovado as condições mencionadas no caput do art.
7º, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;
IV — caso não ocorra a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes
Próprios de Previdência Social e a regularização das pendências do Município de Caçapava do Sul/RS
constantes no Extrato Previdenciário dentro dos prazos previstos pelo Programa;
V — em caso de suspensão da adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária dos
Regimes Próprios de Previdência Social, conforme o art. 29 da Portaria SRPC/MPS nº 2.024, de 15 de
outubro de 2025;
VI — em caso de encerramento da adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária
dos Regimes Próprios de Previdência Social, conforme o art. 30 da Portaria SRPC/MPS nº 2.024, de 15
de outubro de 2025, por descumprimento dos requisitos e condições previstos pelo Programa, antes da
conclusão do mesmo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABIXBNE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 24 de dezembro de 2025.
PUBLICADO NO MURAL
Prefeitura Municipal
ou. Y( Caçapava do SulRS
DILVANE LORETO JAIME Marcelo C. Spode | ; A
Secretário de Gestão, Governança Prefeito Municipal Em: adil
Desenvolvimento Econômico
PROCURADORIA-GERAL DO MunIcipIo Matr:
Rua EN de Novembro, 438, centro.
Contato: 3-0040 - Ramal 1

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