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norma nº 4859/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4859 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Município de Caçapava do Sul com o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores (FAPS), com fundamento nos artigos 14 e 15 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022, aplicando-se aos débitos existentes referentes à competência de agosto de 2025 até a data de adesão ao Programa Pró-Regularidade do RPPS.
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DO SUL
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LEI Nº 4.859, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos
previdenciários do Município de Caçapava do Sul com
o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores
(FAPS), com fundamento nos artigos 14 e 15 da
Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022,
aplicando-se aos débitos existentes referentes à
competência de agosto de 2025 até a data de adesão
ao Programa Pró-Regularidade do RPPS.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o
que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e demais
débitos do Município de Caçapava do Sul, incluindo suas autarquias e fundações, com o Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores (FAPS), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas.
$1º O parcelamento deve observar o disposto no inciso IH, $ 1º do art. 4º da Portaria
SRCP/MPS nº 2.204, de 15 de outubro de 2025, com base nos artigos 14 e 15 da Portaria MTP nº
1.467, de 02 de junho de 2022.
$ 2º As contratações mencionadas no caput deste artigo, poderão englobar quaisquer
tipos de débitos previdenciários existentes e ainda não parcelados.
Art. 2º Para a apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescidos de juros simples
de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação
do termo de acordo de parcelamento.
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Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas
de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos, conforme estabelecido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento,
até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas
de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento) ao mês,
acumulados desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º Os acordos de parcelamento previstos nesta Lei estarão obrigatoriamente
vinculados ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme disposto no art. 117 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de
2022.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei
ocorrerá no último dia útil do mês subsequente à assinatura do termo de acordo de parcelamento, e as
demais prestações vincendas terão vencimento no último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento previstos nesta Lei serão suspensos na hipótese de
não comprovação, até o dia 10 (dez) de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos 1
a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições referidas.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento tratados nesta Lei serão
suspensos em caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses
consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, ou ainda em decorrência do descumprimento do
Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, permanecerão
vigentes a obrigatoriedade de pagamento das prestações em atraso e o vencimento parcelas
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vincendas, sem prejuízo das sanções e penalidades a que os responsáveis estiverem sujeitos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 21 de janeiro de 2026.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO MURAL
Prefeitura Municipal
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DILVANE LORETO JAIME
Secretário de Gestão, Governança
e Desenvolvimento Econômico
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