| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4859 / 2026 |
| Date | 2026-01-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Município de Caçapava do Sul com o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores (FAPS), com fundamento nos artigos 14 e 15 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022, aplicando-se aos débitos existentes referentes à competência de agosto de 2025 até a data de adesão ao Programa Pró-Regularidade do RPPS. |
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DO SUL £ LEI Nº 4.859, DE 21 DE JANEIRO DE 2026. Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Município de Caçapava do Sul com o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores (FAPS), com fundamento nos artigos 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, aplicando-se aos débitos existentes referentes à competência de agosto de 2025 até a data de adesão ao Programa Pró-Regularidade do RPPS. O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e demais débitos do Município de Caçapava do Sul, incluindo suas autarquias e fundações, com o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores (FAPS), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. $1º O parcelamento deve observar o disposto no inciso IH, $ 1º do art. 4º da Portaria SRCP/MPS nº 2.204, de 15 de outubro de 2025, com base nos artigos 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. $ 2º As contratações mencionadas no caput deste artigo, poderão englobar quaisquer tipos de débitos previdenciários existentes e ainda não parcelados. Art. 2º Para a apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescidos de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. PRC Rua XV de Nove Contato: (05) CAÇAPAVA DOSUL et Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos, conforme estabelecido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º Os acordos de parcelamento previstos nesta Lei estarão obrigatoriamente vinculados ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme disposto no art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei ocorrerá no último dia útil do mês subsequente à assinatura do termo de acordo de parcelamento, e as demais prestações vincendas terão vencimento no último dia útil dos meses subsequentes. Art. 7º Os acordos de parcelamento previstos nesta Lei serão suspensos na hipótese de não comprovação, até o dia 10 (dez) de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos 1 a IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições referidas. Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento tratados nesta Lei serão suspensos em caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, ou ainda em decorrência do descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, permanecerão vigentes a obrigatoriedade de pagamento das prestações em atraso e o vencimento parcelas PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO /RS - CEP 96.57 tcucac Rua XV de Contato: E) 5) 33 Jovembro, 438, centro, € 98-0040 - Ra 118-E URADE CAÇAPAVA DO SUL Rex gs CAÇAPAVA scorici: Unaico vincendas, sem prejuízo das sanções e penalidades a que os responsáveis estiverem sujeitos. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 21 de janeiro de 2026. Marcelo C. Spode Prefeito Municipal PUBLICADO NO MURAL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul/RS Em 1 01, LoBb DILVANE LORETO JAIME Secretário de Gestão, Governança e Desenvolvimento Econômico Matrícula: 479119-3 Do PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438, centro, Caçapava do Sul/RS - ? 96.570-000 398-0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradorageraldeacapava.r Contato: sgovbr