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norma nº 4860/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4860 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPACA DO SUL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 – LOA 2026.
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LEI Nº 4.860, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CAÇAPACA DO SUL PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 — LOA 2026.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o
que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Caçapava do Sul/RS
para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
1 - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município de Caçapava do Sul/RS,
incluindo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, tanto direta quanto
indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
H - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades vincu-
lados a esta, assim como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público na Admi-
nistração Pública Municipal, direta e indireta;
HI - o Orçamento de Investimento das Empresas nas quais o Município de Caçapava
do Sul/RS detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO 1
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de
R$ 272.028.528,78 (duzentos e setenta e dois milhões vinte e oito mil quinhentos e vinte e oito reais e
setenta e oito centavos), distribuída da seguinte forma:
1 - Orçamento Fiscal: R$ 166.391.944,40 (cento e sessenta e seis milhões trezentos e
noventa e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 105.636.584,38 (cento e cinco milhões
seiscentos e trinta e seis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Art. 3º À estimativa da receita por categoria econômica, segundo a origem dos recursos,
será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo
com o desdobramento demonstrado no Anexo 1 da presente Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
272.028.528,78 (duzentos e setenta e dois milhões vinte e oito mil quinhentos e vinte e oito reais e
setenta e oito centavos), em conformidade com o disposto no art. 5º, $ 2º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e distribuída
da seguinte forma:
1 - Orçamento Fiscal: R$ 166.391.944,40 (cento e sessenta e seis milhões trezentos e
noventa e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 105.636.584,38 (cento e cinco milhões
seiscentos e trinta e seis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
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$ 1º Conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, os créditos
suplementares na Fonte de recurso 706 devem ser financiados por Transferências Especiais, cuja rea-
lização depende da aprovação de repasses ao Município provenientes de Emendas Parlamentares, ob-
servando-se o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição Federal.
$ 2º As dotações mencionadas no $ 1º somente poderão ser executadas após a substi-
tuição da fonte de recursos condicionada a transferências parlamentares, conforme segue:
1 - por outras fontes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026;
H - por fontes de receitas de transferências especiais recebidas, caso a previsão orça-
mentária da fonte 706 seja cumprida, em conformidade com o disposto no art. 167, caput, inciso III,
da Constituição e conforme a Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020;
HI - pela fonte 706 de transferências especiais da União, através de saldos em banco de
exercícios anteriores, após a alteração do dígito indicador de superávit “1” do exercício pelo dígito “2”
de exercícios anteriores, observando-se o disposto no art. 167, caput, inciso HI, da Constituição.
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Ficam autorizados:
I-o Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o
limite de 10% (dez por cento) da sua despesa total fixada, de acordo com o Inciso 1, IH e II do Art.
43 da Lei nº 4320/1964, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir
insuficiências de dotações orçamentárias;
H — o Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura
de Créditos Suplementares até o limite de 100 % de sua despesa total fixada, compreendendo as
operações intraorçamentárias da Câmara de Vereadores, com a finalidade de suprir insuficiências de
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suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de
dotações do próprio Poder Legislativo.
$ 1º As autorizações de que tratam os incisos 1 e II do caput abrangem também as
suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos
especiais.
$ 2º Não integram os limites de abertura de créditos suplementares aqueles decorrentes
de excesso de arrecadação do exercício e o superávit financeiro do exercício anterior, ficando
autorizada a abertura de créditos suplementares, mediante Decreto, com os referidos recursos.
Art. 6º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso T do artigo 5º, e sem
prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos
suplementares destinados ao reforço de:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e
Encargos Patronais, e para atender a saúde do servidor e do auxílio alimentação;
II - despesas decorrentes de sentenças judiciais, PASEP, amortização, juros e encargos
da dívida;
III - despesas financiadas com recursos provenientes de auxílio financeiro, operações
de crédito, alienação de bens, reserva de contingência, transferências especiais da União e transferências
voluntárias da União e do Estado.
IV - dotações indicadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo através de Resolução
de Mesa da Câmara de Vereadores e através de indicação para alteração de Emendas Parlamentares.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para reforço
de dotações orçamentárias constantes desta Lei, observados os limites e as fontes de recursos estabe-
lecidos neste artigo.
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$1º A abertura dos créditos suplementares de que trata o caput deverá ser compatível
com a meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e com os limites
para a despesa pública, em conformidade com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
$2º À suplementação de que trata este artigo destina-se, prioritariamente, ao reforço
das seguintes despesas:
1 - despesas primárias obrigatórias;
II - despesas financeiras, especialmente as relacionadas à concessão de crédito para
aquisição de imóveis e a investimentos em infraestrutura urbana e rural;
HI - despesas primárias discricionárias, incluindo:
a) despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes de obrigações estabelecidas em
lei federal;
b) despesas de custeio e manutenção da administração municipal, cujos contratos so-
fram reajustes previstos em normas de outras esferas de poder.
$3º Para a abertura dos créditos suplementares, poderão ser utilizados como fonte os
recursos provenientes de:
IT - anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias, limitada, no caso de
despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento;
IH - reserva de contingência, inclusive a formada por receitas próprias e vinculadas, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026;
IH - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025;
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IV - excesso de arrecadação, apurado na forma do art. 43, $$ 1º, inciso II, e 3º, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$4º Fica autorizado o remanejamento de dotações no âmbito das programações abran-
gidas por uma mesma ação, projeto ou operação especial e dentro da mesma unidade orçamentária,
para as seguintes finalidades:
1 - ações e serviços públicos de saúde;
II - manutenção e desenvolvimento do ensino;
HI - outras despesas do Poder Executivo, cujo remanejamento somente poderá ser
efetuado após a publicação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias do quinto bimestre
de 2026.
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a
instituições financeiras, observados os limites e as condições estabelecidos na Constituição Federal, na
Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.
$1º À contratação de que trata o caput depende de prévia e específica autorização
legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo Municipal, para cada
operação.
$2º O Projeto de Lei que solicitar a autorização para a operação de crédito deverá ser
instruído com exposição de motivos que detalhe, no mínimo, o montante, as condições da operação e
a destinação dos recursos.
$ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas na forma deste
artigo poderão ser utilizados para o reforço de dotações orçamentárias por meio de créditos allicionais
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desde que haja compatibilidade com o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º À execução das dotações orçamentárias cujas fontes de recursos provenham de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens e direitos fica condicionada à efe-
tiva arrecadação ou ingresso dos respectivos recursos, em conformidade com a Lei de Diretrizes Or-
camentárias.
Art. 10 As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal, a título de duodé-
cimo, serão repassadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, observados os limites e as condições estabele-
cidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, a
limitação de empenho e movimentação financeira dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo,
caso a evolução da receita não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12 Os valores previstos para as receitas, despesas, resultado primário e resultado
nominal na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 ficam atualizados pelos montan-
tes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais em audiência
pública, conforme o art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, os resultados apurados serão
comparados com as metas atualizadas na forma do caput deste artigo.
Art. 13 Integram esta Lei os seguintes Anexos:
1 - demonstrativo da receita estimada por categoria econômica e origem dos recursos;
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II - demonstrativo da despesa fixada por órgão e unidade orçamentária;
II - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - demonstrativo dos limites de despesas com pessoal e encargos sociais;
V - relação das obras em andamento e a serem iniciadas no exercício;
VI - relação dos projetos de investimento e suas respectivas dotações de capital;
VII - detalhamento das despesas para conservação do patrimônio público;
VIII - quadros orçamentários consolidados;
IX - detalhamento das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias, com o detalhamento dos crédi-
tos orçamentários.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, alterações
nos códigos e nas descrições das classificações orçamentárias da receita e da despesa, bem como nas
fontes de recursos, para adeguá-las às normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (SIN) e
pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIC ARDINIDEMA DOMREFEITO MUNICID
Prefeitura Municipal
Caçapava do SulRS
//
Ni
Matr: 4HI44G-3
DILVAN
Secretário de Gestão, Governança :
Desenvolvimento Econômico PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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Ea
Marcelo C. Spode
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