| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4860 / 2026 |
| Date | 2026-01-21 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPACA DO SUL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 – LOA 2026. |
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É CAÇAPAVA DOSUL Ba £o LEI Nº 4.860, DE 21 DE JANEIRO DE 2026. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPACA DO SUL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 — LOA 2026. O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Caçapava do Sul/RS para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: 1 - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município de Caçapava do Sul/RS, incluindo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, tanto direta quanto indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; H - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades vincu- lados a esta, assim como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público na Admi- nistração Pública Municipal, direta e indireta; HI - o Orçamento de Investimento das Empresas nas quais o Município de Caçapava do Sul/RS detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO 1 DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PROCI Rua XV de Nove Contato: (55) 3398 CAÇAPAVA DO SUL =" Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 272.028.528,78 (duzentos e setenta e dois milhões vinte e oito mil quinhentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), distribuída da seguinte forma: 1 - Orçamento Fiscal: R$ 166.391.944,40 (cento e sessenta e seis milhões trezentos e noventa e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 105.636.584,38 (cento e cinco milhões seiscentos e trinta e seis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Art. 3º À estimativa da receita por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento demonstrado no Anexo 1 da presente Lei. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 272.028.528,78 (duzentos e setenta e dois milhões vinte e oito mil quinhentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), em conformidade com o disposto no art. 5º, $ 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e distribuída da seguinte forma: 1 - Orçamento Fiscal: R$ 166.391.944,40 (cento e sessenta e seis milhões trezentos e noventa e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 105.636.584,38 (cento e cinco milhões seiscentos e trinta e seis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO : Novembro, 438, « > 96.570-000 mail: procuradorageral(Dcac entro, Caçapava do Sul/RS - CE Contato: (55) 3398-0040 - Ramal 118 - E pava. CAÇAPAVA DO SUL eps E: $ 1º Conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, os créditos suplementares na Fonte de recurso 706 devem ser financiados por Transferências Especiais, cuja rea- lização depende da aprovação de repasses ao Município provenientes de Emendas Parlamentares, ob- servando-se o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição Federal. $ 2º As dotações mencionadas no $ 1º somente poderão ser executadas após a substi- tuição da fonte de recursos condicionada a transferências parlamentares, conforme segue: 1 - por outras fontes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026; H - por fontes de receitas de transferências especiais recebidas, caso a previsão orça- mentária da fonte 706 seja cumprida, em conformidade com o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição e conforme a Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020; HI - pela fonte 706 de transferências especiais da União, através de saldos em banco de exercícios anteriores, após a alteração do dígito indicador de superávit “1” do exercício pelo dígito “2” de exercícios anteriores, observando-se o disposto no art. 167, caput, inciso HI, da Constituição. Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 5º Ficam autorizados: I-o Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da sua despesa total fixada, de acordo com o Inciso 1, IH e II do Art. 43 da Lei nº 4320/1964, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias; H — o Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 100 % de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara de Vereadores, com a finalidade de suprir insuficiências de TD) PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO centro, Caçapava do Sul/RS - CEP 96.570-000 Rua X Contato: de Novembro, 43 3398-0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradorageralDeacapava.rs.gov.br CAÇAPAVA DO SUL suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. $ 1º As autorizações de que tratam os incisos 1 e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais. $ 2º Não integram os limites de abertura de créditos suplementares aqueles decorrentes de excesso de arrecadação do exercício e o superávit financeiro do exercício anterior, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, mediante Decreto, com os referidos recursos. Art. 6º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso T do artigo 5º, e sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de: I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Patronais, e para atender a saúde do servidor e do auxílio alimentação; II - despesas decorrentes de sentenças judiciais, PASEP, amortização, juros e encargos da dívida; III - despesas financiadas com recursos provenientes de auxílio financeiro, operações de crédito, alienação de bens, reserva de contingência, transferências especiais da União e transferências voluntárias da União e do Estado. IV - dotações indicadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo através de Resolução de Mesa da Câmara de Vereadores e através de indicação para alteração de Emendas Parlamentares. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias constantes desta Lei, observados os limites e as fontes de recursos estabe- lecidos neste artigo. D PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438, centro, € RS - CE 5 )8-0040 - Rar 70-000 capava do St Contato: govbr 118 - E-mail: procurad TURADE CAÇAPAVA > DOSUL CAçaBAvA unesco Í - $1º A abertura dos créditos suplementares de que trata o caput deverá ser compatível com a meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e com os limites para a despesa pública, em conformidade com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). $2º À suplementação de que trata este artigo destina-se, prioritariamente, ao reforço das seguintes despesas: 1 - despesas primárias obrigatórias; II - despesas financeiras, especialmente as relacionadas à concessão de crédito para aquisição de imóveis e a investimentos em infraestrutura urbana e rural; HI - despesas primárias discricionárias, incluindo: a) despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes de obrigações estabelecidas em lei federal; b) despesas de custeio e manutenção da administração municipal, cujos contratos so- fram reajustes previstos em normas de outras esferas de poder. $3º Para a abertura dos créditos suplementares, poderão ser utilizados como fonte os recursos provenientes de: IT - anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento; IH - reserva de contingência, inclusive a formada por receitas próprias e vinculadas, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026; IH - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025; 17) PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO vembro, 438, centro, Caçapava do Sul/RS - CEP 96.579-090 98-0040 - Ramal 118 Rua XV de Contate mail; procuradorageral( Rr as CAçaDAvA oa...) LS IV - excesso de arrecadação, apurado na forma do art. 43, $$ 1º, inciso II, e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. $4º Fica autorizado o remanejamento de dotações no âmbito das programações abran- gidas por uma mesma ação, projeto ou operação especial e dentro da mesma unidade orçamentária, para as seguintes finalidades: 1 - ações e serviços públicos de saúde; II - manutenção e desenvolvimento do ensino; HI - outras despesas do Poder Executivo, cujo remanejamento somente poderá ser efetuado após a publicação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias do quinto bimestre de 2026. CAPÍTULO HI DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras, observados os limites e as condições estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026. $1º À contratação de que trata o caput depende de prévia e específica autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo Municipal, para cada operação. $2º O Projeto de Lei que solicitar a autorização para a operação de crédito deverá ser instruído com exposição de motivos que detalhe, no mínimo, o montante, as condições da operação e a destinação dos recursos. $ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas na forma deste artigo poderão ser utilizados para o reforço de dotações orçamentárias por meio de créditos allicionais PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438, centro, Caçapava do Sul/RS - CEP 96.5 70-000 Contato: (55) 3398-0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradorage acapava.es.gov.br URADE CAÇAPAVA desde que haja compatibilidade com o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º À execução das dotações orçamentárias cujas fontes de recursos provenham de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens e direitos fica condicionada à efe- tiva arrecadação ou ingresso dos respectivos recursos, em conformidade com a Lei de Diretrizes Or- camentárias. Art. 10 As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal, a título de duodé- cimo, serão repassadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, observados os limites e as condições estabele- cidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, a limitação de empenho e movimentação financeira dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, caso a evolução da receita não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 12 Os valores previstos para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 ficam atualizados pelos montan- tes estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais em audiência pública, conforme o art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, os resultados apurados serão comparados com as metas atualizadas na forma do caput deste artigo. Art. 13 Integram esta Lei os seguintes Anexos: 1 - demonstrativo da receita estimada por categoria econômica e origem dos recursos; PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438, centro, Caçapava do Sul/RS - CEP 96.5 Contato: 98-0040 - Ramal 118 - E-mail: procurado: 000 Ager il(Ocacapava.rs.gov.br CAÇAPAVA DO SU x es CAÇABAVA unesco II - demonstrativo da despesa fixada por órgão e unidade orçamentária; II - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento; IV - demonstrativo dos limites de despesas com pessoal e encargos sociais; V - relação das obras em andamento e a serem iniciadas no exercício; VI - relação dos projetos de investimento e suas respectivas dotações de capital; VII - detalhamento das despesas para conservação do patrimônio público; VIII - quadros orçamentários consolidados; IX - detalhamento das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; X - programa de trabalho das unidades orçamentárias, com o detalhamento dos crédi- tos orçamentários. Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, alterações nos códigos e nas descrições das classificações orçamentárias da receita e da despesa, bem como nas fontes de recursos, para adeguá-las às normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (SIN) e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIC ARDINIDEMA DOMREFEITO MUNICID Prefeitura Municipal Caçapava do SulRS // Ni Matr: 4HI44G-3 DILVAN Secretário de Gestão, Governança : Desenvolvimento Econômico PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Nove: , 438, c Caçapava do Sul/RS - CEP 96.570-000 ) 3398-0040 il: procuradora E CAÇAPANA DO SUL, 21 de janeiro de 2026. Ea Marcelo C. Spode Prefeito Municipal tro, 18 - E Contato: govbr