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norma nº 5942/2026

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 5942 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Integral na Rede Pública de Educação Básica do Município de Caçapava do Sul.
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5.942, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Educação Integral
na Rede Pública de Educação Básica do Município
de Caçapava do Sul.
O Senhor Marcelo Cordero Spode, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, no uso
das atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO que a Administração Pública dos Municípios deve obedecer aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no
art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais do Presidente da República, que
se aplicam por simetria aos demais Chefes do Poder Executivo, segundo entendimento consolidado
na doutrina e na jurisprudência, especialmente no que se refere à possibilidade de “sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”
e de “dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, desde
que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”, conforme os
incisos IV e VI do art. 84 da CF/88;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, em especial os artigos 31, III, 33, $2º,e 87, 45º;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.005/2015, que aprova o Plano Nacional de
Educação (PNE);
CONSIDERANDO a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em
Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.495/2023, que dispõe sobre a adesão e a
pactuação do Programa Escola em Tempo Integral;
PROCURADORIA-GERAL
embro, 438,
Rua
Contato: (55) 3398-0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradoraveralcacavava.rs.sov.br
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CONSIDERANDO o Parecer nº 03/2025 do Conselho Municipal de Educação de
Caçapava do Sul, que trata da organização e funcionamento da educação em tempo integral nas
escolas municipais de educação básica no Sistema Municipal de Ensino de Caçapava do Sul.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral na rede
pública de educação básica de Caçapava do Sul, com o objetivo de implementar a educação em tempo
integral visando ao pleno desenvolvimento dos estudantes nas dimensões intelectual, socioemocional,
física, cultural e ética, compreendendo as ações de ampliação de tempo e espaços, com o objetivo de
materializar o conceito de formação integral, por meio de processos formativos integradores,
experiências e vivências, desde as primeiras etapas da educação básica até os anos finais do ensino
fundamental.
Art. 2º A implantação de turmas de tempo integral nas escolas da rede municipal de
educação dar-se-á de forma progressiva, podendo ser organizada de forma concomitante na
educação infantil e no ensino fundamental, a partir de cronograma da Coordenação Pedagógica de
Educação Integral da Secretaria de Município da Educação, Esportes e Lazer e por demanda das
comunidades escolares.
Art. 3º À educação em tempo integral na rede municipal de Caçapava do Sul visa
promover o desenvolvimento humano e social dos estudantes, por meio da ampliação da jornada
escolar da educação básica de 20 (vinte) horas semanais pata, no mínimo, 35 (trinta e cinco) horas
semanais, esta proposta pedagógica tem como objetivo integrar o curtículo às atividades
diversificadas, buscando uma formação integral, oferecendo uma vatiedade de experiências de
aprendizagem que estimulem a criatividade, a autonomia e a autoria dos alunos que acessam as
instituições escolares.
$ 1º Os cronogramas de funcionamento de início e término das atividades devem ser
previstos na organização administrativa, constante no regimento interno e no projeto político
pedagógico das escolas com turmas de tempo integral.
$ 2º O tempo reservado para o intervalo de almoço, será considerado como
momento de convivência educativa, sendo computado na carga horária total e deverá ser
acompanhado por um profissional pedagógico da escola.
PROCURADORIA-GERAL DO MUNI
Rua XV de Nove , 438
1 3398-0040 - Ramal 118 - E-m:
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Contato
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$3º Os espaços e períodos destinados à alimentação devem ser previstos, planejados
e organizados pela equipe diretiva pedagógica da escola de tempo integral como um momento para a
formação de hábitos alimentares saudáveis, de higiene, boas práticas e de socialização e interação.
$ 4º Os espaços em que as atividades serão desenvolvidas poderão ser nas escolas
e/ou espaços não escolares, mediante parcerias com órgãos e entidades locais, indo ao encontro do
Projeto Político Pedagógico de cada instituição e da rede municipal de educação.
$ 5º As atividades desenvolvidas em espaços não escolares serão uma continuidade
das atividades escolares, e, portanto, de presença obrigatória para os estudantes, tendo o seu
desempenho avaliado.
$6º O período letivo para as escolas em tempo integral, será de acordo com o
disposto no artigo 24, inciso 1 e artigo 31, inciso HI da LDBEN 9.394/96.
Art. 4º À Educação Integral a ser desenvolvida na escola com turmas de tempo
integral caracteriza-se por:
1 - envolver as áreas do conhecimento, do desenvolvimento humano e social,
buscando o desenvolvimento de habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas,
éticas e cognitivas;
II - desenvolver os pilares da educação;
a) o aprender a conhecer;
b) o aprender a fazer;
c) o aprender a viver juntos, e;
d) o aprender a ser.
HI - construir espaços de participação e colaboração, favorecendo a cidadania, a
diversidade e o respeito aos direitos humanos;
IV - compartilhar responsabilidades e parcerias entre escola, comunidades escolares e
outras instituições, com ações intencionais e intersetoriais, sendo a escola a articuladora e gestora
dos tempos e espaços.
Art. 5º À Política Municipal de Tempo Integral tem como princípios básicos: é)
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do Sul/RS - CEP 96.570-000
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Ia expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção
da Educação Integral;
H - o currículo da educação em tempo integral comprometido com os direitos de
aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada
etapa e modalidade da educação básica e a superação da organização curricular baseada na lógica de
turno e contratutno para um currículo integrado e integrador de experiências;
III - reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e do
acesso à educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
IV - qualidade socialmente referenciada da escola;
V - reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir
das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e
território;
VI - reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento
integral definidos na Base Nacional Comum Curricular — BNCC, nas Diretrizes Curriculares
Nacionais - DCN e no Currículo Referência para as distintas etapas, modalidades e para todos os
estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
VII - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo,
acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e
linguística do município, região e estado;
VIII - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação
coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção
das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e
qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola e grêmios estudantis;
IX - visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa, incluindo estudantes,
professores, gestores, profissionais da educação e famílias, reconhecendo-os como indivíduos
historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de
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forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu
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desenvolvimento;
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0040 - Ramal 118 aldeacanav:
pava do Sul/ 26.570-000
Contato: il: procuradorase
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X - a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a
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comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da
mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
XI - indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação
básica;
XH - reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural,
socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com
deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;
XIH - integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na
perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas
manifestações da exclusão social;
XIV - integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas
com a educação integral promovidas em ambientes externos à escola como espaços comunitários e
institucionais;
XV - integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base
Nacional Comum Curricular e no Currículo Referência com foco na promoção da Educação em
Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico raciais, nos
termos das respectivas Diretrizes Nacionais;
XVI - intencionalidade da promoção da equidade educacional;
XVII - reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra
e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação Escolar
Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência em tempo
parcial ou integral;
XVIII - a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral,
das escolas e estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores
de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental,
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adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
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3 3398-0040 - Ramal 118 - F-
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Art. 6º À Secretaria de Município da Educação, Esportes e Lazer fica responsável
pela realização de planejamento sistêmico de alocação de recursos e pactuação junto aos programas
em âmbito federal e estadual de Escola em Tempo Integral, para ampliação de novas matrículas,
buscando viabilizar a priorização das escolas que atendem estudantes em situação de maior
vulnerabilidade socioeconômica, questões estruturais, pedagógicas, alimentação, transporte escolar,
equipamentos e quadro de profissionais.
Parágrafo único. Para atendimento do caput deste artigo, deverá ser observado nos
instrumentos de planejamento orçamentário do Município, o que refere previsão na Constituição
Federal, art. 165, por meio de recursos de transferências obrigatórias, recursos próprios e, buscar
ampliação junto aos demais entes federados.
Art. 7º O currículo das Escolas com Educação Integral em Tempo Integral
contemplará atividades educativas no âmbito das ciências, aprofundamento das aprendizagens,
cultura, arte, música, esporte e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente,
promoção de saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares, às múltiplas áreas do
conhecimento e às vivências e práticas socioculturais.
Art. 8º Na Educação Infantil a elaboração das Atividades Curriculares de Tempo
Integral deve ser estruturada pelos Campos de Experiências, Direitos de Aprendizagens e
Experiências Pedagógicas, considerando os Eixos centrais, as brincadeiras c as interações.
Art. 9º O planejamento das atividades curriculares de tempo integral do Ensino
Fundamental deverá ser estruturado a partir da Base Nacional Comum, integrando os componentes
curriculares das respectivas áreas do conhecimento e Eixos Temáticos, além de ser dinâmico e
abrangente, integrando os conhecimentos escolares, os saberes locais, os contextos culturais,
históricos e sociais dos estudantes.
Art. 10 A intersetorialidade no desenvolvimento da Escola em Tempo Integral, deve
ser exercida por um conjunto de ações colaborativas, transcendendo as barreiras tradicionais da
gestão pública de modo a garantir os direitos da proteção social das crianças e dos adolescentes.
Art. 11 A avaliação do desempenho e desenvolvimento dos estudantes deve ser
elaborada pelas equipes de coordenação pedagógica das escolas, de forma sequencial, contínua e
cumulativa, centrada no acompanhamento das aprendizagens construídas durante as atividades,
contemplando critérios que avaliem a capacidade de questionar e pesquisar, o planejamento e a
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autonomia, e as competências de um sujeito crítico, investigativo, responsável e solidário.
INICÍIPIO
RS - CEP 96.570-000
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3398-0040 - Ramal 118
DO SUL Fa
Art. 12 Serão estabelecidas jornadas de trabalho compatíveis com as necessidades das
escolas de tempo integral, garantindo tempo suficiente aos profissionais das escolas para
planejamento e formação continuada.
Parágrafo único. A jornada de trabalho será definida de acordo com as necessidades
da escola, contemplando o tempo necessário para o planejamento, execução, avaliação das atividades
educacionais e participação em formações continuadas.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇAPAVA DO SUL/RS, 20 de janeiro de 2026.
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Prefeito Municipal
PUBLICADO NO MURAL
Prefeitura Municipal
Caçapava do Sul/RS
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DILVANE LORETO JAIME
Secretário de Gestão, Governança
e Desenvolvimento Econômico
Matrícula: 479119-3
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