| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito municipal da divulgação de informações sobre obras públicas paralisadas, contendo os motivos, tempo de interrupção e nova data prevista para término”. |
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INDICAÇÃO N.........../2024. Ao Exmo. Sr. Ver. Jefferson de Oliveira Presidente da Câmara de Vereadores Canela – RS. O Vereador Alberi Galvani Dias, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 156 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicita que seja 1 encaminhado ao Poder Executivo a presente indicação como Projeto de Lei Sugestão: “Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito municipal da divulgação de informações sobre obras públicas paralisadas, contendo os motivos, tempo de interrupção e nova data prevista para término”. JUSTIFICATIVA: Um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), divulgado em julho de 2018, aponta que em todo o Brasil, existem 2.796 obras públicas paralisadas, sendo 517 delas de infraestrutura, necessárias para o desenvolvimento do País. O estudo Impacto Econômico e Social das Obras Públicas no Brasil, feito pelo presidente da consultoria Inter B, Cláudio Frischtak, listou em junho de 2018, mais de 7.000 obras paralisadas no Brasil. Segundo o estudo, seriam necessários R$ 76 bilhões para concluir essas obras paralisadas em todo o Brasil, mais do que o orçamento anual de toda a cidade de São Paulo. O volume de obras paralisadas, além de prejudicar a prestação de serviços públicos essenciais para a população, ainda causam problemas para os moradores do entorno e no corpo geral dos munícipes. Os impactos de uma obra não-concluída e paralisada vão desde problemas no trânsito local, degradação do ambiente, até mesmo, aumento nos custos da construção quando a retomada acontece. 1 Art. 156 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo. § 1° As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas após deliberação do Plenário, aprovadas no mínimo pela maioria simples dos Vereadores presentes. § 2° No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Plenário. Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br Por conta disso, é importante que a municipalidade aja com transparência e divulgue, de forma acessível, a relação de obras paralisadas com os motivos para tais, para que a população tenha informação sobre o que acontece em sua cidade e como os recursos públicos estão sendo empregados, valorizando assim, o controle social. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Canela, 11 de abril de 2024. Alberi Dias Vereador - MDB Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br PROJETO DE LEI Nº ______, DE 12 DE ABRIL DE 2024. “Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito municipal da divulgação de informações sobre obras públicas paralisadas, contendo os motivos, tempo de interrupção e nova data prevista para término”. Art. 1° - Obriga a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e período de interrupção da obra. Parágrafo Único - Considera obra paralisada, para efeitos desta lei, as obras com atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 2° - No site oficial da Prefeitura Municipal, utilizado para transmitir as informações contidas no art. 1° desta Lei, deverá conter também os dados do órgão público ou concessionária responsável pela obra. Art. 3° - Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1° desta Lei, o responsável pela obra deverá informar a Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da paralisação da obra. Art. 4° - Esta lei será regulamentada por decreto em até 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br