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materia nº 103/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 103 / 2024
Date 2024-04-12
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito municipal da divulgação de informações sobre obras públicas paralisadas, contendo os motivos, tempo de interrupção e nova data prevista para término”.
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INDICAÇÃO N.........../2024.
Ao Exmo. Sr.
Ver. Jefferson de Oliveira
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela – RS.
O Vereador Alberi Galvani Dias, no uso de suas atribuições legais e na forma
do art. 156 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicita que seja 1
encaminhado ao Poder Executivo a presente indicação como Projeto de Lei
Sugestão:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito municipal da divulgação de informações
sobre obras públicas paralisadas, contendo os motivos, tempo de interrupção e nova
data prevista para término”.
JUSTIFICATIVA:
Um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), divulgado em
julho de 2018, aponta que em todo o Brasil, existem 2.796 obras públicas
paralisadas, sendo 517 delas de infraestrutura, necessárias para o desenvolvimento
do País.
O estudo Impacto Econômico e Social das Obras Públicas no Brasil, feito pelo
presidente da consultoria Inter B, Cláudio Frischtak, listou em junho de 2018, mais
de 7.000 obras paralisadas no Brasil. Segundo o estudo, seriam necessários R$ 76
bilhões para concluir essas obras paralisadas em todo o Brasil, mais do que o
orçamento anual de toda a cidade de São Paulo.
O volume de obras paralisadas, além de prejudicar a prestação de serviços
públicos essenciais para a população, ainda causam problemas para os moradores
do entorno e no corpo geral dos munícipes.
Os impactos de uma obra não-concluída e paralisada vão desde problemas no
trânsito local, degradação do ambiente, até mesmo, aumento nos custos da
construção quando a retomada acontece.
1 Art. 156 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder
Executivo Municipal e ao Poder Legislativo.
§ 1° As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas após deliberação do Plenário,
aprovadas no mínimo pela maioria simples dos Vereadores presentes.
§ 2° No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo
parecer será discutido e votado no Plenário.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
Por conta disso, é importante que a municipalidade aja com transparência e
divulgue, de forma acessível, a relação de obras paralisadas com os motivos para
tais, para que a população tenha informação sobre o que acontece em sua cidade e
como os recursos públicos estão sendo empregados, valorizando assim, o controle
social.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Canela, 11 de abril de 2024.
Alberi Dias
Vereador - MDB
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PROJETO DE LEI Nº ______, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito
municipal da divulgação de informações sobre
obras públicas paralisadas, contendo os
motivos, tempo de interrupção e nova data
prevista para término”.
Art. 1° - Obriga a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações
acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e período de
interrupção da obra.
Parágrafo Único - Considera obra paralisada, para efeitos desta lei, as obras com
atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 2° - No site oficial da Prefeitura Municipal, utilizado para transmitir as
informações contidas no art. 1° desta Lei, deverá conter também os dados do órgão
público ou concessionária responsável pela obra.
Art. 3° - Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1° desta Lei, o
responsável pela obra deverá informar a Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, o motivo da paralisação da obra.
Art. 4° - Esta lei será regulamentada por decreto em até 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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