Indicação nº /2024
Ao
Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores
Sr. Jefferson de Oliveira
Canela – RS
Senhor Presidente.
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na
forma do art. 156 do Regimento Interno, solicita que seja encaminhado ao Senhor Prefeito
Municipal, o Projeto de Lei Sugestão que:
“Dispõe sobre a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de
lixo tecnológico no município de Canela e dá outras providências”.
Justificativa:
A coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico no
Município de Canela deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos negativos
causados ao meio ambiente, promover a inclusão social e proteger a saúde pública.
Considera-se lixo tecnológico os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos
de uso profissional, doméstico ou pessoal, inclusive suas partes e componentes, especialmente
computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays,
impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives, modem, câmeras, televisores e outros
equipamentos que contenham tubos de raios catódicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos
que contenham metais pesadas ou outras substâncias tóxicas. Hoje se formos andar pela
cidade é visto claramente estes tipos de materiais jogados nos lixos, e muitas vezes vão parar
nas mãos de catadores que não sabem o que fazer e deixam atirados nos matos. Se for andar
ali para o lado do Morro Pelado, é visivelmente ver entulhos por todos os lados, e com essa lei
vamos coibir as pessoas que fazem isso.
Canela,18 de abril de 2024.
Alberi Galvani Dias
Vereador do MDB
PROJETO DE LEI SUGESTÃO N° DE 18 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A COLETA, REUTILIZAÇÃO,
RECICLAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO
FINAL DE LIXO TECNOLÓGICO NO
MUNICÍPIO DE CANELA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo
tecnológico no Município de Canela deverá ser realizado de forma a minimizar os impactos
negativos causados ao meio ambiente, promover a inclusão social e proteger a saúde pública.
Parágrafo Único - Considera-se lixo tecnológico os resíduos gerados pelo
descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal,
inclusive suas partes e componentes, especialmente:
I - computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de
vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto falantes, drives, modem,
câmeras e outros;
II - televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos;
III - eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou
outras substâncias tóxicas.
Art. 2º As empresas produtoras, importadoras, e serviços ou que comercializem os
produtos de que trata o parágrafo único do art. 1º deverão apresentar ao órgão de proteção
ambiental municipal, em conjunto ou individualmente, projeto de coleta, reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados ou mecanismo de
custeio para esse fim.
§ 1º Juntamente com o projeto, será encaminhada relação dos componentes
tecnológicos de cada produto, os componentes tóxicos neles contidos e as quantidades
comercializadas anualmente.
§ 2º O projeto deverá prever mecanismos eficientes de informação aos
consumidores sobre a necessidade e importância do adequado descarte do lixo
tecnológico.
§ 3º Os projetos que incluam a participação de cooperativas de trabalhadores que
realizam coleta, sem prejuízo do recebimento direito do consumidor pela empresa,
reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico poderão receber incentivos do Município.
Art. 3º Considera-se destinação final ambientalmente adequada:
I - utilização em processos de reciclagem ou reutilização que resultem em
novo uso econômico do bem ou componente, respeitadas as restrições legais e
regulamentares dos órgãos de saúde e meio-ambiente;
II - neutralização e disposição final em conformidade com a legislação
ambiental aplicável.
Art. 4º O Município poderá oferecer incentivos à instalação e funcionamento de
cooperativas e empresas que realizam a reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei, sujeitará o infrator, sucessivamente, a:
I - advertência;
II - multa no valor a ser imposta pelo município, dobrada em caso de reincidência;
III - cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo Único - O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Alberi Galvani Dias
Vereador do MDB