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materia nº 114/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 114 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaCria o Plano Municipal de Educação Ambiental.
native_id12269

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Aprovado por Unanimidade. P —

Documents (1)

texto original #

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Indicação nº. /2024
Ao
Excelentíssimo
Sr. Jefferson Oliveira
Presidente da Câmara de
Vereadores Canela – RS
Senhor presidente
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
solicita que seja encaminhado ao Senhor Prefeito, a Indicação sugerindo a seguinte
indicação como Projeto de Lei Sugestão:
Cria o Plano Municipal de Educação Ambiental.
Justificativa:
O progresso e o desenvolvimento cobram ações indelegáveis de cada um e da
coletividade. Todos temos que pautar nossas rotinas pela prática de atitudes ambientalmente
sustentáveis, das mais simples às mais complexas tarefas. A sustentabilidade ambiental deve
ser mola propulsora é consequência de uma sociedade mais justa, próspera e almeja entregar
às futuras gerações um meio ambiente equilibrado, habitável e apto a prover todos com as
condições essenciais ao bem viver. O meio ambiente, neste sentido, é um valor e bem difuso,
que pertence a todos sem ter um titular identificável. Daí emerge a responsabilidade coletiva
pela sua preservação e recuperação, visto que há muito vem sendo explorado e degradado
como se fosse inesgotável fosse. O projeto ora apresentado busca ser um divisor de águas,
verdadeiro marco na nossa cidade e município. Cidades limpas, sustentáveis, são deveras
mais atraentes aos moradores e investidores. Os índices de progresso, de educação, saúde e
felicidade da população têm íntima ligação com a qualidade do meio em que vivem e trabalham
os munícipes. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais os
indivíduos e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Alberi Dias
Vereador MDB
Cria o Plano Municipal de Educação Ambiental
Art. 1° Fica criado o Plano Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de
articular, planejar e promover a universalização gradativa do processo
educativo ambiental em suas diferentes formas e esferas.
Parágrafo único. A execução do Plano Municipal de Educação Ambiental visa
trazer qualidade de vida e promover o bem-estar social.
Art. 2° O processo educativo ambiental deve, obrigatoriamente, ser objeto da
soma de esforços entre o Poder Público e a coletividade, impondo integração para a
construção de valores sociais e humanos no que tange ao respeito, conservação e
proteção ao meio ambiente.
Art. 3º A educação ambiental deve, necessariamente, sensibilizar e instruir toda
a sociedade para a adoção de práticas voltadas à sustentabilidade em todos os
formatos e níveis.
Art. 4º A educação ambiental se dará de maneira formal e não formal.
§ 1º A educação ambiental formal será desenvolvida como prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis, não devendo ser implantada
disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2º A educação ambiental não formal compreende ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 5º As diretrizes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão
estabelecidas em conjunto, entre o Poder Público e a sociedade, por intermédio de
realização de audiências públicas e reuniões setorizadas, entretanto, tornam-se
diretrizes essenciais as seguintes:
I - proteger o ecossistema terrestre;
II – promover o respeito à biodiversidade;
III - incentivar a participação da sociedade civil organizada nos
processos de educação ambiental em todos os níveis;
IV - promover a aproximação das comunidades escolares e da infância
com a natureza;
V – viabilizar a gestão sustentável da água e de saneamento para todos,
com ações concretas de orientação para tal finalidade;
VI – fomentar o desenvolvimento de ações que visem a não poluição e a
não degradação dos recursos hídricos disponíveis.
VII – orientar e promover o estímulo à criação de compostagem e
hortas comunitárias;
VIII – fortalecer o desenvolvimento de processos de sensibilização sobre a
erradicação da fome e da pobreza, a partir da segurança alimentar, da melhoria
da nutrição e da promoção da agricultura sustentável;
IX - sensibilizar contra o desperdício e o reaproveitamento de alimentos;
X – viabilizar ações que garantam uma cidade mais resiliente,
inclusiva e colaborativa, com fomento à economia criativa e à inovação
sustentável;
XI – projetar e difundir ações voltadas à orientação para novos
padrões sustentáveis de produção e de consumo;
XII – estimular a orientação, divulgação e produção de iniciativas que
auxiliem no combate às mudanças climáticas e aos seus impactos;
XIII – viabilizar o Plano de Arborização municipal;
XIV - sensibilizar acerca da não geração, da redução, da separação e
da reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
XV– elaborar projetos e condições para que se ampliem a geração de renda e as
oportunidades a partir do reaproveitamento de resíduos recicláveis gerados no
Município de Canela;
XVI - construir alternativas para o descarte adequado dos diferentes tipos
de resíduos;
XVII – promover o conhecimento sobre a relevância ambiental do
gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos;
XVIII – sensibilizar sobre os prejuízos econômicos, sociais e
ambientais causados pelo descarte irregular de resíduos em locais
proibidos.
XIX – estimular uma maior aproximação da sociedade com os parques,
as praças e as demais áreas verdes;
XX - sensibilizar sobre os benefícios das práticas ecológicas em favor da
saúde e do desenvolvimento econômico, social e ambiental;
XXI – incentivar a adoção da utilização de meios de transporte não
motorizados e/ou ecologicamente corretos;
XXII – viabilizar condições para incentivo às habitações auto sustentáveis;
XXIII – fomentar a implementação de energias limpas e sustentáveis em
âmbito municipal; e
XXIV – viabilizar, implementar, orientar e promover o hábito da utilização de ecopontos
para descarte de bens, objetos e resíduos.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto específico.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Alberi Dias
Vereador MDB

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