Indicação nº......../2024
Ao
Excelentíssimo
Sr. Jefferson de Oliveira
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela – RS
Senhor presidente.
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
solicita que seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal, a Indicação sugerindo o
projeto de Lei Sugestão que:
“ Dispõe sobre a criação do programa “SAÚDE EM PRIMEIRO LUGAR”
Disciplina o atendimento de consultas na Rede Municipal de Saúde, no Município de
Canela, como consta na proposta anexa.
Justificativa:
É de conhecimento público a enorme reclamação dos usuários do Sistema
Único de Saúde sobre os procedimentos adotados, ou não adotados, pela Secretaria
Municipal de Saúde de nossa cidade, assim, o presente projeto de lei visa
regulamentar o artigo 197 da Constituição Federal que diz: ?São de relevância pública
as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. O presente projeto visa dar aplicação do preceito constitucional previsto nos
artigos 196 a 200, e respectivos incisos e parágrafos, deixando de ser um direito no
papel para ser um direito real e social, a ser implementado por política séria, de
interesse de toda a coletividade Canelense. O objetivo principal do projeto de lei será
alcançado, que é chamar a atenção da sociedade para a situação da Saúde no
município. "É grande o volume de atendimentos na rede, com filas que duram horas.
Aliás, o quadro é o mesmo em todo o Brasil. É preciso humanizar o atendimento e
elaborar campanhas de prevenção para reduzir os custos com tratamentos.
Alberi Dias
Vereador - MDB
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: cvcanelapps@pdh.com.br
PROJETO DE LEI: SAÚDE EM PRIMEIRO LUGAR
Disciplina o atendimento
de consultas na Rede
Municipal de Saúde, no
Município de Canela.
Disciplina o atendimento de consultas na Rede Municipal de Saúde, no Município de
Canela
Art. 1º São de relevância pública as ações e serviços de saúde e cabe ao Poder
Público constituído, através de políticas sociais e econômicas, garantirem o acesso
igualitário dessas ações e serviços a todos os cidadãos Canelenses, nos termos desta lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, órgão gestor pleno de saúde do Município
de Canela, fica obrigada a disciplinar, com procedimentos idênticos em toda Rede
Municipal de Saúde, o agendamento de consultas e atendimento médico no Sistema Único
de Saúde – SUS, com divisão dos horários de trabalho dos médicos pelo número de
usuários, a serem atendidos diariamente, informando-lhes, com antecedência, o horário
que deverão comparecer para a respectiva consulta, evitando-se assim filas e, por
conseqüência, respeito aos usuários.
Parágrafo Único – A Rede Municipal de Saúde que trata o caput deste artigo
compreende os Postos de Saúde; Unidades do Programa de Saúde da Família; Centros de
Especialidades e outros conveniadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), aplicando-se,
ainda a presente lei, se for o caso, à Laboratórios, próprios ou conveniados.
Art. 3º Sendo a saúde direito constitucional, portanto de relevância pública, os
médicos responsáveis pelo atendimento na Rede Municipal de Saúde do Município de
Canela admitidos por concurso público, contratados pelo regime CLT, por prazo
determinado; ou em caráter temporário e emergencial – deverão cumprir rigorosamente
seu horário de trabalho.
Art. 4º Os funcionários da Rede Municipal de Saúde deverão observar
rigorosamente os horários de atendimento médico, dispondo as consultas, entre os
usuários, com intervalos idênticos, a fim de evitar fila de espera nas unidades de saúde,
além de proporcionar maior e melhor controle e disciplina no horário de trabalho.
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Art. 5º A não observância e aplicação do disposto nesta lei importará na abertura de
procedimentos administrativos, aplicando-se a penalidade, nos termos da legislação vigente
e pertinente a matéria.
Art. 6º A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ALBERI DIAS
VEREADOR MDB
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