br-locleg corpus explorer

← Canela (RS)

materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Secretários Municipais de Canela para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
native_id12374

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-09 Aprovado P Aprovado por 7 votos favoráveis e 3 votos contrários dos vereadores Marcelo Vargas Savi, Roberto Mauro Grulke e Alberi Galvani Dias. .

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ___, DE 24 DE MAIO DE 2024.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Canela, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, de acordo com o art. 27 do Regimento Interno
desta casa, o qual assim dispõe:
Art. 27. A Mesa Diretora, no último ano de cada
legislatura, no máximo até 60 (sessenta) dias das
eleições municipais, proporá projeto de lei dispondo
sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e da verba
de representação do Presidente da Câmara Municipal,
para a legislatura seguinte. Parágrafo único. No mesmo
prazo do caput, a Mesa Diretora, proporá projetos de lei
dispondo sobre a fixação do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais.
Outrossim, a presente apresentação baseia-se também no art. 29, incisos V e
VI da Constituição Federal da República. Portanto, Desta forma, após consulta
prévia aos vereadores presentes na reunião ocorrida no dia 25 de abril de 2024,
com representante do Executivo e Legislativo Municipais, apresenta-se o presente
Projeto de Lei Legislativo que “Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos
Secretários Municipais de Canela para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2028.”
A proposta atende os requisitos jurídicos, os quais também serão
posteriormente analisados pelas comissões competentes desta casa.
O presente projeto prevê a fixação do subsídio dos Secretários Municipais no
valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), não podendo se olvidar que o Supremo
Tribunal Federal, no Tema de repercussão geral n°. 1.192, declarou a
inconstitucionalidade da percepção pelos agentes políticos, da revisão geral anual.
Desta forma, atendendo as determinações legais, a Câmara Municipal
apresenta o presente projeto de lei que prevê a fixação do subsídio, observando o
que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 29, inciso VI.
Logo, requer a apreciação dos vereadores do referido projeto de lei, eis que
atende os ditames legais.
Canela, 24 de maio de 2024.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 |
Jefferson de Oliveira
Presidente
Carmen Lucia Seibt de Moraes
Vice-Presidente
Alberi Galvani Dias
1° Secretário
Carla Reis
2° Secretário
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 |
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ___, DE 24 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a fixação do subsídio
mensal dos Secretários Municipais de
Canela para o período de 1º de janeiro
de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 1º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Canela será
estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 3º Os Secretários Municipais terão direito a gratificação natalina e
férias.
§ 1° A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do
subsídio a que o secretário municipal fizer jus no mês de dezembro, por mês
de exercício, no respectivo ano.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no
mesmo mês será considerada como mês integral.
§ 3º O secretário municipal exonerado perceberá a gratificação
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o último
subsídio.
§ 4° A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de
dezembro de cada ano.
§ 5° No mês de maio de cada ano, o Município pagará, como
adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, 40% (quarenta por
cento) do subsídio do mês vigente, observadas as proporcionalidades
previstas no § 1° deste artigo.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 |
§ 6° Após cada período de 12 (doze) meses ininterruptos de
desempenho da função de secretário municipal, este terá direito às férias,
adicionadas do terço constitucional.
§ 7° É obrigatória a concessão e gozo das férias, nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o secretário municipal tiver adquirido o direito.
§ 8º Por solicitação do secretário municipal, ressalvado o interesse da
Administração Municipal, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três)
períodos, não inferiores a 10 (dez) dias.
§ 9° A concessão do período de gozo de férias dependerá da
concordância do Prefeito Municipal.
§ 10. O secretário municipal poderá ser convocado das férias,
atendendo interesse da Administração Municipal, nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - comoção interna;
III - motivo de superior interesse público;
Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data
dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Parágrafo Único. Em caso de o Município adotar regime de
adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá
ser dispensado aos subsídios dos Secretários, nas mesmas datas e
percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 e cessando seus efeitos em 31 de
dezembro de 2028.
Canela, 24 de maio de 2024.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 |
Jefferson de Oliveira
Presidente
Carmen Lucia Seibt de Moraes
Vice-Presidente
Alberi Galvani Dias
1° Secretário
Carla Reis
2° Secretário
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 |

open original →