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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Canela para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
native_id12375

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-09 Aprovado P Aprovado por 6 votos favoráveis e 4 votos contrários dos vereadores Marcelo Vargas Savi, Roberto Mauro Grulke, Emilia Guedes Fulcher e Alberi Galvani Dias.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ___, DE 24 DE MAIO DE 2024.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Canela, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, de acordo com o art. 27 do Regimento Interno
desta casa, o qual assim dispõe:
Art. 27. A Mesa Diretora, no último ano de cada
legislatura, no máximo até 60 (sessenta) dias das
eleições municipais, proporá projeto de lei dispondo
sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e da verba
de representação do Presidente da Câmara Municipal,
para a legislatura seguinte. Parágrafo único. No mesmo
prazo do caput, a Mesa Diretora, proporá projetos de lei
dispondo sobre a fixação do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais.
Outrossim, a presente apresentação baseia-se também no art. 29, incisos V e
VI da Constituição Federal da República, após consulta prévia aos vereadores em
reunião ocorrida no dia 25 de abril de 2024, com representante do Executivo e
Legislativo Municipais, apresenta Projeto de Lei Legislativo que “Dispõe sobre a
fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Canela para o
período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.”
A proposta atende os requisitos jurídicos os quais serão posteriormente
analisados pelas comissões competentes desta casa.
O presente projeto prevê a fixação do subsídio dos vereadores no valor de
R$9.268,25 (nove mil, duzentos e sessenta e oito reais com vinte e cinco centavos),
não podendo se olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de repercussão
geral n°. 1.192, declarou a inconstitucionalidade da percepção pelos agentes
políticos, da revisão geral anual.
Desta forma, atendendo as determinações legais, a Câmara Municipal
apresenta o presente projeto de lei que prevê a fixação do subsídio, observando o
que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 29, inciso VI.
Logo, requer a apreciação dos vereadores do referido projeto de lei, eis que
atende os ditames legais.
Canela, 24 de maio de 2024.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 |
Jefferson de Oliveira
Presidente
Carmen Lucia Seibt de Moraes
Vice-Presidente
Alberi Galvani Dias
1° Secretário
Carla Reis
2° Secretário
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 |
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ____ DE 24 MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a fixação do
subsídio mensal dos
Vereadores da Câmara
Municipal de Canela para o
período de 1º de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de
2028.
Art. 1º O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal de Canela será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores da Câmara Municipal de Canela receberão
um subsídio mensal no valor de R$9.268,25 (nove mil, duzentos e
sessenta e oito reais com vinte e cinco centavos).
Art. 3º Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal farão
jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 1
(um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina.
§ 1º A cada trinta dias de suspensão do exercício do mandato,
salvo licença saúde, o Vereador terá descontado 1/12 (um doze avos)
do valor da gratificação natalina.
§ 2º O suplente convocado terá direito a perceber 1/12 (um doze
avos) do valor da gratificação natalina para cada 30 (trinta) dias de
substituição, consecutivos ou não.
Art. 4º Em caso de substituição (convocação de suplente), os
vereadores terão direito ao valor proporcional ao número de dias de
substituição, referentes ao mês da substituição.
Parágrafo único. A contagem da substituição se dá no dia da
assinatura do termo de recebimento da convocação.
Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante os
recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão
legislativa extraordinária.
Parágrafo Único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos
da Constituição Federal, art. 57, § 7º, não serão remuneradas.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 |
Art. 6º A ausência de Vereador devidamente convocado, em
sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal,
determinará o desconto em seu subsídio, proporcional ao dia da sessão.
§ 1º Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste
artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a
ausência, sob a forma de requerimento.
§ 2º Excetuam-se dos descontos que tratam esse artigo as
ausências relativas às sessões extraordinárias sem que o vereador
tenha tomado ciência da convocação, ou que esta tenha se dado em
desacordo com a norma legal, desde que assim justifique e seja aceito
pelo Plenário nos termos deste artigo.
Art. 7º A ausência não justificada do vereador nas reuniões das
Comissões Permanentes importará em desconto em seu subsídio
correspondente ao dia.
Art. 8º Nos casos de doença comprovada, o Vereador perceberá a
totalidade dos subsídios, deduzida do pagamento a parcela que a este
título eventualmente lhe for paga pela Previdência Social.
Art. 9° Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma
data dos pagamentos feitos aos demais servidores públicos da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de
adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento
poderá ser dispensado aos subsídios dos Vereadores nas mesmas
datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos
servidores.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 e cessando seus efeitos em 31
de dezembro de 2028.
Canela, 24 de maio de 2024.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 |
Jefferson de Oliveira
Presidente
Carmen Lucia Seibt de Moraes
Vice-Presidente
Alberi Galvani Dias
1° Secretário
Carla Reis
2° Secretário
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 |

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