texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Projeto de Lei Complementar nº 08/2023 - SUBSTITUTIVO.
Ao
Exmo. Presidente
Jefferson de Oliveira
Câmara de Vereadores
Canela – RS
O Vereador Alberi Galvani Dias, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, de acordo com o que dispõe o art. 154
1
, vem
apresentar Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n°. 08/2023 na
forma do anexo.
A apresentação do presente substitutivo se faz necessária
considerando a necessidade de alteração do inciso XI para o inciso XII,
conforme orientado no parecer jurídico.
Com a alteração projetada, necessário se faz a alteração não só
do art. 1° da proposição, mas também de sua ementa.
Com isso, facilita a apresentação de um substitutivo para fins de
facilitar a compreensão do projeto e evitando a necessidade de votação
de duas emendas, uma modificativa e outra inclusiva, para fins de ajuste
em possível art. 3° na proposição.
Diante disso, apresenta-se o presente substitutivo, na forma do
regimento interno desta casa, para fins de prosseguir com a sua
tramitação nas comissões permanentes desta colenda casa de leis.
Alberi Galvani Dias
Vereador - MDB
1 art. 154 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela
Mesa para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
- SUBSTITUTIVO.
Insere o inciso XII no art. 36 da Lei
Complementar Municipal n°. 67, de 27
de dezembro de 2017.”
Art. 1°. Fica inserido o inciso XII no art. 36 da Lei Municipal
Complementar n°. 67, de 27 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
(...)
XII - A parte do imóvel relativa à área de Preservação
Permanente, nos termos da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio
de 2012, inserta dentro do imóvel.
§ 1° O contribuinte deverá requerer ao Prefeito Municipal a
isenção de que trata este inciso, instruído-o com laudo técnico
ambiental elaborado por profissional habilitado, solicitando a
declaração de concordância da Secretaria de Meio Ambiente, ou
a que vier a substituí-la, de reconhecimento, no imóvel, da
existência de Área de Preservação Permanente (APP),
informando a metragem total do imóvel e a metragem quadrada
considerada em APP;
§ 2° A solicitação do contribuinte, se deferida, será averbada
junto ao cadastro imobiliário do município, retificando-se, no item
1.1 do anexo I da presente lei, a Área do Terreno de acordo com
a subtração da área de preservação permanente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canela, 29 de maio de 2024.
Alberi Galvani Dias
Vereador - MDB
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
open original →