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INDICAÇÃO nº ___/2024
Ao Exmo. Sr.
Ver. Jefferson de Oliveira
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela – RS.
O Vereador Alberi Dias , no uso de suas atribuições legais e na forma do art.
156 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicita que seja encaminhado ao 1
Poder Executivo a seguinte indicação como Projeto de Lei Sugestão:
Dispõe sobre a autorização para criação de um “Albergue Municipal” no
Município de Canela e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objeto autorizar a criação de um Albergue
Municipal, para atendimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social. A
proposta é para tratar e gerenciar no melhor nível possível o atendimento a essa
população. O Albergue Municipal funcionará como uma casa de passagem, pois terá
o atendimento apenas no período noturno e oferecerá às pessoas em situação de
vulnerabilidade, um local adequado para passar a noite, com direito a higiene
pessoal e refeições como: jantar e café da manhã.
Canela, 14 de junho de 2024.
1 Art. 156 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder
Executivo Municipal e ao Poder Legislativo.
§ 1° As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas após deliberação do Plenário,
aprovadas no mínimo pela maioria simples dos Vereadores presentes.
§ 2° No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo
parecer será discutido e votado no Plenário.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
PROJETO DE LEI SUGESTÃO Nº___ DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a autorização para
criação de um “Albergue Municipal”
no Município de Canela e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o “Albergue Municipal”, em
caráter de acolhimento provisório, para prestar apoio a pessoas em situação de
vulnerabilidade social, tais como:
I – Pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono;
II – Migração e ausência de residência; III – Pessoas em trânsito e sem
condições de autossustento.
Art. 2º O Albergue Municipal deverá estar ligado diretamente a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 3º As secretarias responsáveis pelo acolhimento desses indivíduos
deverão efetuar um cadastro prévio, para verificar a quantidade de pessoas usuárias
deste serviço e quais são as demandas diárias.
Art. 4º O Albergue Municipal funcionará somente no período noturno, onde
os indivíduos serão acolhidos e terão direito a higiene pessoal, jantar e café da
manhã
. Art. 5º O Albergue Municipal terá um horário de entrada e um horário de
saída, para manter a ordem do estabelecimento.
Art. 6º Cada pessoa acolhida passará por triagem para verificação de
documentos e quem estiver sem a sua documentação, será acolhido e encaminhado
para os órgãos responsáveis para emissão dos mesmos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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