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INDICAÇÃO N.........../2024.
Ao Exmo. Sr.
Ver. Jefferson de Oliveira
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela – RS.
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na
forma do art. 156 do Regimento Interno, solicita que seja encaminhado ao Senhor
Prefeito, a seguinte indicação :
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM CLÍNICAS
MÉDICAS, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MEIA-CONSULTA JUNTO AOS
PACIENTES HIPOSSUFICIENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Justificativa:
Muitos municípios brasileiros já trabalham com o sistema de meia-consulta.
Várias clínicas trabalham com o desconto no valor das consultas para pacientes
hipossuficientes, todavia, preferem realizar parceria com o Município, pois não tem
condições de oferecer o desconto a todos os pacientes e o Município pode realizar
de forma mais eficiente à triagem dos pacientes que realmente não tem condições
de arcar com o valor total da consulta, mas que também não querer esperar pela
consulta na rede pública. Muitos pacientes preferem pagar meia consulta a esperar
o atendimento que demora em média 15 a 30 dias na rede pública devido a grande
demanda, principalmente em determinadas especialidades. Essa parceria entre a
iniciativa privada e o Poder Público é de grande importância para todos, pois ajuda a
desafogar o número de consulta na rede pública, fomenta a demanda nas clínicas
particulares que ainda poderão usufruir de benefícios fiscais e ao mesmo tempo a
iniciativa contribuiu para um atendimento mais rápido do paciente, devido a menor
espera de atendimento na rede privada. Obviamente que o correto seria todos sem
distinção serem atendidos pela rede pública de forma ágil e eficiente, mas
infelizmente o sistema de saúde pública no Brasil é precário e alternativas paliativas
devem ser adotadas com políticas públicas que visem minimizar esse problema.
Canela, 16 de agosto de 2024.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
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PROJETO DE LEI SUGESTÃO Nº ___ DE 16 DE AGOSTO DE 2024.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
CONVÊNIO COM CLÍNICAS MÉDICAS, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA MEIA-CONSULTA JUNTO AOS PACIENTES
HIPOSSUFICIENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio
com clínicas médicas do Município, visando concessão de 50% (cinquenta por
cento) de desconto no pagamento das consultas médicas realizadas pelas clínicas
particulares em pacientes hipossuficientes.
Art. 2º - O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
entrará em contato com os médicos responsáveis pelas clínicas médicas que atuam
no Município no sentido apresentar o Programa Meia-Consulta, objetivando efetivar
a parceria entre Poder Público e Iniciativa Privada.
Art. 3º - Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na consulta
médica, o paciente deverá retirar na clínica médica em que pretende ser
atendido,documento comprovando o agendamento ou pré-agendamento da
consulta, contendo os dados pessoais do paciente e solicitação do referido
desconto.
Parágrafo único - Em posse do documento expedido pela clínica, o paciente
deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde que analisará a solicitação
deferindo ou não o pedido de meia-consulta, que levará em consideração
principalmente a condição econômica do interessado, inclusive verificando o
cadastro de programas sociais da Prefeitura (Municipal, Estadual e Federal), caso
entenda necessário.
Art. 4º - A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida
mensalmente pela clínica médica conveniada, assim como a cota máxima de
solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverá constar no
convênio.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já
autorizado, quanto a descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais
junto às clínicas que aderirem ao programa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Canela, 16 de agosto de 2024.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
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