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materia nº 268/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 268 / 2024
Date 2024-08-16
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Canela”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-20 Aprovado por Unanimidade. P —

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INDICAÇÃO N.........../2024.
Ao Exmo. Sr.
Ver. Jefferson de Oliveira
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela – RS.
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na
forma do art. 156 do Regimento Interno, solicita que seja encaminhado ao Senhor
Prefeito, a seguinte indicação :
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede
pública de saúde municipal de Canela”.
Justificativa:
É inquestionável que o presente projeto de lei almeja apenas dar ciência à
população acerca da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas
com especialistas, exames e cirurgias na Rede Municipal de Saúde, a fim de facilitar
e garantir o pleno cumprimento de obrigação constitucionalmente e legalmente
imposta ao ente público sobre questão de interesse predominantemente local,
dando realce ao princípio da publicidade dos atos administrativos, de acordo com as
atribuições conferidas aos municípios pelos artigos 30, inciso I, e 37, caput, da
Constituição Federal, sem interferir diretamente em atos concretos da administração
pública municipal.
Canela, 16 de agosto de 2024.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
PROJETO DE LEI SUGESTÃO Nº ______ DE _____DE 2024.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
listagens de pacientes que aguardam por
consultas com médicos especialistas, exames e
cirurgias na rede pública de saúde municipal de
Canela”.
Art. 1º - Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio
eletrônico oficial do município de Canela, as listagens dos pacientes que aguardam
por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de
saúde municipal de Canela. Parágrafo Único - A divulgação deverá garantir o direito
de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão
SIM/SUS.
Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal
de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada
dos pacientes, ressalvadas as decisões médicas devidamente fundamentadas e
registradas ou determinações judiciais.
Art. 3º - As informações a serem divulgadas devem conter:
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - relação dos inscritos habilitados para a respectiva Consulta, exame, ou
procedimento cirúrgico;
IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do
Cartão SIM/SUS.
Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o
tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos
inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou
qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º - Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de
inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo
de restrição, permitido acesso universal.
Art. 6º - Fica autorizada a alteração da ordem de chamada dos pacientes
inscritos na listagem de espera com base na gravidade do estado clínico, mediante
decisão médica fundamentada e registrada.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
Art. 7º - Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município
serão utilizados para atender os candidatos regularmente inscritos em lista de
espera.
Art. 8º - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua
família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se
realizarem em decorrência de alteração justificada da ordem previamente
estabelecida.
Art. 9º – As despesas que porventura vierem a ocorrer por conta da presente
lei, serão suportadas por verbas contidas na Lei Orçamentária Anual –
Comunicação.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br

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