INDICAÇÃO N.........../2024.
Ao Exmo. Sr.
Ver. Jefferson de Oliveira
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela – RS.
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma do art. 156 do Regimento Interno, solicita que seja
encaminhado ao Senhor Prefeito, a seguinte indicação:
Dispõe sobre a criação do programa “SAÚDE EM PRIMEIRO LUGAR”
Disciplina o atendimento de consultas na Rede Municipal de Saúde, no Município de
Canela.
Justificativa:
É de conhecimento público a enorme reclamação dos usuários do Sistema
Único de Saúde sobre os procedimentos adotados, ou não adotados, pela
Secretaria Municipal de Saúde de nossa cidade, assim, o presente projeto de lei
visa regulamentar o artigo 197 da Constituição Federal que diz: ?São de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado. O presente projeto visa dar aplicação do preceito constitucional
previsto nos artigos 196 a 200, e respectivos incisos e parágrafos, deixando de ser
um direito no papel para ser um direito real e social, a ser implementado por política
séria, de interesse de toda a coletividade Canelense. O objetivo principal do projeto
de lei será alcançado, que é chamar a atenção da sociedade para a situação da
Saúde no município. "É grande o volume de atendimentos na rede, com filas que
duram horas. Aliás, o quadro é o mesmo em todo o Brasil. É preciso humanizar o
atendimento e elaborar campanhas de prevenção para reduzir os custos com
tratamentos.
ALBERI DIAS
VEREADOR MDB
Canela, 25 de outubro de 2024.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
PROJETO DE LEI SUGESTÃO Nº ____ DE __________ DE 2024.
Disciplina o atendimento de consultas na
Rede Municipal de Saúde, no Município de
Canela.
Art. 1º São de relevância pública as ações e serviços de saúde e cabe ao
Poder Público constituído, através de políticas sociais e econômicas, garantirem o
acesso igualitário dessas ações e serviços a todos os cidadãos Canelenses, nos
termos desta lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, órgão gestor pleno de saúde do
Município de Canela, fica obrigada a disciplinar, com procedimentos idênticos em
toda Rede Municipal de Saúde, o agendamento de consultas e atendimento médico
no Sistema Único de Saúde – SUS, com divisão dos horários de trabalho dos
médicos pelo número de usuários, a serem atendidos diariamente, informando-lhes,
com antecedência, o horário que deverão comparecer para a respectiva consulta,
evitando-se assim filas e, por conseqüência, respeito aos usuários.
Parágrafo Único – A Rede Municipal de Saúde que trata o caput deste artigo
compreende os Postos de Saúde; Unidades do Programa de Saúde da Família;
Centros de Especialidades e outros conveniadas pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), aplicando-se, ainda a presente lei, se for o caso, à Laboratórios, próprios ou
conveniados.
Art. 3º Sendo a saúde direito constitucional, portanto de relevância pública,
os médicos responsáveis pelo atendimento na Rede Municipal de Saúde do
Município de Canela admitidos por concurso público, contratados pelo regime CLT,
por prazo determinado; ou em caráter temporário e emergencial – deverão cumprir
rigorosamente seu horário de trabalho.
Art. 4º Os funcionários da Rede Municipal de Saúde deverão observar
rigorosamente os horários de atendimento médico, dispondo as consultas, entre os
usuários, com intervalos idênticos, a fim de evitar fila de espera nas unidades de
saúde, além de proporcionar maior e melhor controle e disciplina no horário de
trabalho.
Art. 5º A não observância e aplicação do disposto nesta lei importará na
abertura de procedimentos administrativos, aplicando-se a penalidade, nos termos
da legislação vigente e pertinente à matéria.
Art. 6º A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 90(noventa) dias.
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Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Canela, 25 de outubro de 2024.
ALBERI DIAS
VEREADOR MDB
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br