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INDICAÇÃO N.........../2024.
Ao Exmo. Sr.
Ver. Jefferson de Oliveira
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela – RS.
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na
forma do art. 156 do Regimento Interno, solicita que seja encaminhado ao Senhor Prefeito,
a seguinte indicação como Projeto de Lei Sugestão que:
“Dispõe sobre um plano conjunto entre as Secretarias da Saúde e da Educação,
objetivando exames médicos de rotina em crianças residentes em bolsões de pobreza,
matriculados na rede municipal.”
Justificativa:
Vários técnicos da saúde têm declarado que o custo per capita na área chega a ser
até cinco vezes o custo em países desenvolvidos. A justificativa que nos é apresentada é a
de que a filosofia adotada por nós na área da Saúde é a CURATIVA, enquanto que a
adotada nos outros países é a PREVENTIVA. Sabemos disso, a nosso ver, falta vontade
política em todos os níveis do governo para iniciarmos essa mudança. O caso da dengue é
um exemplo dessa constatação. Faltou à ação preventiva e agora nos resta correr atrás do
prejuízo com a ação curativa. Necessitamos dar início a esta mudança, parece-nos que
deveríamos fazer isto com as crianças que vivem nos bolsões de pobreza da nossa cidade
onde a falta de infra-estrutura de saneamento básico as coloca em permanente risco de
contrair doenças, que estejam matriculadas em uma unidade municipal das escolas e/ou
creches do município. Através deste Projeto de Lei propomos a execução de um plano
conjunto entre as Secretarias da Saúde e da Educação que objetiva o acompanhamento das
crianças através de exames médicos de rotina, tendo em vista que doenças precocemente
detectadas podem ser curadas. Esperamos contar com o apoio dos nossos colegas na
aprovação deste Projeto de Lei, que adota a filosofia preventiva.
ALBERI DIAS
VEREADOR MDB
Canela, 25 de outubro de 2024.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
“Dispõe sobre um plano conjunto entre as Secretarias da
Saúde e da Educação, objetivando exames médicos de
rotina em crianças residentes em bolsões de pobreza,
matriculados na rede municipal.
Art. 1º - A Secretaria Municipal da Saúde, deverá implementar um programa
preventivo de saúde, através de exames médicos de rotina, envolvendo as crianças
residentes nos bolsões de pobreza da cidade de Canela.
§ 1º - O programa deverá ser executado em conjunto com a Secretaria de
Educação e atingir a totalidade das crianças matriculadas na rede municipal de
escolas.
§ 2º - Principalmente no período de VOLTA ÀS AULAS deverá merecer
atenção especial do programa.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Canela, 25 de outubro de 2024
ALBERI DIAS
VEREADOR MDB
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
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