Projeto de Lei Legislativo n.º /2024
Ao Exmo. Sr.
Jefferson de Oliveira
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela – RS
O Vereador Jerônimo Terra Rolim, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos
termos do inciso III do art. 134 e art. 138 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e inciso XIV
do art. 10 da Lei Orgânica Municipal, vem à presença de Vossa Senhoria solicitar o trâmite
legislativo do Projeto de Lei, o qual “Denomina Via Pública”;
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dar denominação à Estrada SEM
DENOMINAÇÃO, e SEM CNL, localizada na zona rural deste Município, Morro Calçado, com área de
49341.19m² e distância de 1018.78m, coordenadas -29.355371488250725, -50.76416383225803,
passando a ser denominada RAUL JOSÉ CLETES DE MORAES.
Raul nasceu em Canela e permaneceu por 40 anos no Morro Calçado, filho de Adriano
Coletes de Moraes e Soeli Maria de Moraes. Foi casado com Carmem Maria Coletes de Moraes
desde julho de 1975.
Era considerado um homem de carácter único, de um coração enorme e alegria
contagiante, um homem trabalhador e honesto.
Trabalhou como engraxate, carregador, artesão, cobrador de ônibus, agricultor e foi
servidor público Estadual na CRT (Companhia Riograndense de Telecomunicações), por mais de 30
anos, se aposentando no ano de 2001.
No ano de 2005, Raul iniciou seu trabalho como Papai Noel, onde contagiava crianças e
adultos, até seu falecimento em 2020, vítima de pneumonia por coronavírus.
Importante destacar a necessidade de cumprimento da legislação municipal (Lei Orgânica
de Canela) para denominação de próprios municipais e logradouros públicos.
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Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar
interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
XXX - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos:
a) Para atribuir nome de pessoas a próprios municipais e logradouros públicos será
necessário que o beneficiário da honraria tenha tido participação efetiva e de
destaque em atividades de caráter público ou comunitário no País, no Estado, no
Município ou no bairro onde se situa o logradouro ou o próprio municipal,
identificadas em currículo a ser apresentado pelo proponente do projeto.
§ 1º A denominação de pessoas a próprios municipais e logradouros públicos
somente poderá ocorrer após um ano do seu falecimento.
§ 2º A alteração de próprios municipais e logradouros públicos dependerá da
manifestação da comunidade atingida, na forma da Lei.
§ 3º A alteração de que trata o § 2º deste artigo, se proposta pelo Poder
Legislativo, dependerá da subscrição de dois terços dos seus membros.
Estão, portanto, cumpridos os requisitos legais e formais, visto que, conforme currículo
apresentado nesta justificativa, está demonstrado que o beneficiário da honraria participou de
forma efetiva e de destaque em atividades de caráter público no Município de Canela e o
beneficiário também é falecido há mais de um ano, conforme atestado de óbito. Os §§2º e 3º do
artigo 5º da Lei Orgânica do Município não se aplicam por não se tratar alteração, conforme
reforça também a diligência feita ao setor de cadastro municipal, onde foi informado que ainda
não houve denominação da Estrada, e que por se tratar de zona Rural, não há CNL ou outro tipo de
informação.
Canela, 14 de novembro de 2024.
Jerônimo Terra Rolim
Vereador do PDT
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°__, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
Denomina Via Pública.
Art. 1º Fica denominado de Estrada RAUL JOSÉ CLETES DE MORAES, a estrada pública sem
denominação, localizado no Morro Calçado, Zona Rural deste município, com início na CNL 250 e
se estendendo por aproximadamente 1018.78m no sentido norte, conforme Anexo I e II da
presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Anexo I
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Anexo II
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