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Indicação n.º /2024
Canela, 18 de novembro de 2024.
Ao Exmo. Sr.
JEFFERSON DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela – RS
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
na forma do art. 156 do Regimento Interno, solicita que seja encaminhado ao Senhor
Prefeito Municipal a indicação:
“Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura utilizar mão de obra de
apenados do sistema prisional.”
JUSTIFICATIVA
O trabalho do presidiário a cada 3 dias se converte em desconto de 1 dia de pena,
fazendo com que o preso não fique na ociosidade, trabalhe durante a pena e, ainda,
reduz seu tempo de condenação, lhe permitindo retornar melhor para a sociedade.
SUGESTÃO DE ANTEPROJETO DE LEI
“Art. 1º Fica o Município de Canela autorizado a firmar termos de parceria e cooperação com a
Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), para fins de utilização de mão de
obra de apenados custodiados no sistema prisional da cidade de Canela, Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2º O trabalho realizado pelos detentos será supervisionado por agentes Municipais.
Art. 3º Os apenados deverão ser monitorados por tornozeleira eletrônica.
Art. 4º A execução do trabalho deverá observar integralmente as disposições da Lei de
Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).
Art. 5º A seleção dos apenados será realizada pela SUSEPE, de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei de Execução Penal, com ênfase no bom comportamento, e condicionada
à autorização da Vara de Execuções Penais competente.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdt@canela.rs.leg.br
Art. 6º O termo de cooperação deverá prever a dotação orçamentária necessária para o custeio
das atividades previstas.
Art. 7º O Município será responsável por:
I - Fornecer uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs) aos apenados;
II - Disponibilizar os equipamentos e materiais necessários à execução das funções;
III - Promover o treinamento dos detentos para o desempenho das atividades.
Art. 8º Qualquer descumprimento das normas pactuadas no termo de cooperação por parte do
apenado deverá ser imediatamente comunicado à SUSEPE para as providências cabíveis.
Art. 9º A remuneração devida aos apenados pelo trabalho será calculada pela SUSEPE.
Art. 10º Esta lei entra em vigor nos dados de sua publicação.”
Jerônimo Terra Rolim
Líder de Bancada e Vereador do PDT
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
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