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Indicação nº______/2024
Ao
Exmo. Presidente
Jefferson de Oliveira
Câmara de Vereadores
Canela – RS
Senhor presidente.
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na
forma do art. 156 do Regimento Interno, solicita que seja encaminhado ao Senhor Prefeito
Municipal, a seguinte Indicação:
Dispõe sobre a autorização para criação de um “Albergue Municipal” no Município de
Canela e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objeto autorizar a criação de um Albergue Municipal,
para atendimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social. A proposta é para tratar e
gerenciar no melhor nível possível o atendimento a essa população. O Albergue Municipal
funcionará como uma casa de passagem, pois terá o atendimento apenas no período noturno e
oferecerá às pessoas em situação de vulnerabilidade, um local adequado para passar a noite,
com direito a higiene pessoal e refeições como: jantar e café da manhã.
Canela, 29 de novembro de 2024.
Alberi Galvani Dias
Vereador - MDB
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Dispõe sobre a autorização para criação de um “Albergue Municipal”
no Município de Canela e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o “Albergue Municipal”, em caráter
de acolhimento provisório, para prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade
social, tais como:
I – Pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono;
II – Migração e ausência de residência;
III – Pessoas em trânsito e sem condições de autossustento.
Art. 2º O Albergue Municipal deverá estar ligado diretamente a Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 3º As secretarias responsáveis pelo acolhimento desses indivíduos deverão
efetuar um cadastro prévio, para verificar a quantidade de pessoas usuárias deste serviço
e quais são as demandas diárias.
Art. 4º O Albergue Municipal funcionará somente no período noturno, onde os
indivíduos serão acolhidos e terão direito a higiene pessoal, jantar e café da manhã.
Art. 5º O Albergue Municipal terá um horário de entrada e um horário de saída, para
manter a ordem do estabelecimento.
Art. 6º Cada pessoa acolhida passará por triagem para verificação de documentos e
quem estiver sem a sua documentação, será acolhido e encaminhado para os órgãos
responsáveis para emissão dos mesmos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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