Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela – RS
Senhor Presidente,
As alterações ou propostas à Lei nº 4.569/2021, que cria o Departamento de
Controle e Bem-Estar Animal e estabelece normas e procedimentos para a criação,
circulação, exibição e comércio de animais domésticos e domesticados, bem como a
Política Municipal de Proteção e Controle dos Animais no Município de Canela, visa o
aprimoramento do texto legal, de modo a contemplar as necessidades da comunidade,
resguardar a saúde pública e o bem-estar animal, bem como fortalecer práticas que
integram a cultura e a economia locais.
A exclusão do Artigo 16 justifica-se pela necessidade de racionalização do conteúdo
normativo. O texto vigente apresenta disposições que, na prática, poderiam se sobrepor a
outros dispositivos legais ou dificultar a aplicação harmônica dos objetivos centrais da lei.
Dessa forma, a supressão do referido artigo busca conferir maior clareza e objetividade ao
regramento, evitando redundâncias ou possíveis interpretações conflitantes, sem
dificuldades no controle e na fiscalização das atividades relacionadas ao bem-estar animal.
Em relação às emendas propostas ao art. 24 , estas são fundamentalmente na
importância de conciliar as atividades rurais, turísticas e culturais à realidade da zona
urbana de Canela, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável sem perder de
vista a proteção à saúde pública, o respeito ao direito de ambientes e a observância de
boas práticas de higiene e manejo:
Alteração ao caput do art. 24 : Ao permitir a criação e manutenção de determinadas
espécies (equina, muar, asinina, bovina, caprina, ovina e suína) na zona urbana, desde que
atendidas as exigências municipais, confirma-se que muitas dessas atividades possuem
relevância econômica, turística e cultural na região. Ao mesmo tempo, estabelecem-se
critérios que visam minimizar impactos negativos, garantindo condições adequadas de
higiene e bem-estar, bem como evitar riscos à saúde coletiva.
Alteração ao § 1º do Art. 24 : A manutenção de estabelecimentos da rede hoteleira
que utilizam equinos e animais parecidos para passeios e aulas, ainda que localizados em
área urbana, alinha-se ao fomento do turismo e do lazer, setores expressivos na economia
local. Ao exigir-se a proteção ao sossego, à qualidade de vida dos moradores e ao
bem-estar animal, harmoniza-se a prática turística com a salvaguarda dos direitos de
vizinhança e da dignidade dos animais.
Alteração ao § 2º do Art. 24 : A autorização de atividades como haras, corridas de
cavalos (turfe), hipismo, equoterapia e cavalgadas, bem como o uso de animais por forças
públicas, demonstram a valorização de práticas esportivas, terapêuticas e de segurança
pública. Tudo isso sem descobrir os princípios de responsabilidade social e cuidados com a
saúde, ao estabelecer parâmetros para a manutenção dessas atividades na zona urbana,
em consonância com o desenvolvimento ordenado do Município.
Assim, as emendas propostas asseguram o equilíbrio entre a necessidade de
fomentar práticas tradicionais e econômicas locais, o respeito ao meio ambiente, a garantia
de um convívio urbano saudável e a proteção integral dos animais envolvidos. A
modernização do texto legal, com a exclusão do art. 16 e as adequações propostas ao Art.
24, reforça o compromisso do Poder Legislativo Municipal em zelar pela harmonia entre o
desenvolvimento econômico, cultural e o bem-estar coletivo. Dessa forma, solicita-se a
aprovação das alterações para que o Município de Canela possa ter um regramento mais
claro, eficiente e adequado à sua realidade.
Canela, 10 de janeiro de 2025.
Ver. João Alessandro Port Silveira
Vereador - MDB
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº___, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 4.569, de 23 de
setembro de 2021, que cria o Departamento de
Controle e Bem-Estar Animal e estabelece
normas e procedimentos para a criação,
circulação, exibição e comércio de animais
domésticos e domesticados, bem como a
Política Municipal de Proteção e Controle dos
Animais no Município de Canela.
Art. 1º Fica revogado o art. 16 da Lei Municipal nº 4.569, de 23 de setembro de
2021.
Art. 2º Fica alterado o art. 24 da Lei Municipal nº 4.569, de 23 de setembro de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 Fica permitida a criação e a manutenção
de animais de espécie equina, muar, asinina,
bovina, caprina, ovina e suína na Zona Urbana
do Município de Canela, desde que atendendo
às exigências do Município e observação do
respeito às regras de higiene, direito de
vizinhança e não implique em riscos à saúde
pública.
§ 1º Permanecem permitidos os
estabelecimentos da rede hoteleira, mesmo que
localizados em Zona Urbana, que utilizem as
espécies para fins de passeios e aulas, desde
que resguardem o sossego, o bem-estar e a
qualidade de vida da vizinhança do meio
ambiente e do animal.
§ 2º: Permanecem permitidas as atividades em
estabelecimentos públicos ou privados, tais
como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos
com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas,
bem como o uso de animais pelas forças
públicas, militares ou civis, que tenham
grupamentos com montaria, mesmo que na
Zona Urbana do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canela, 10 de janeiro de 2025.
Ver. João Alessandro Port Silveira
Vereador - MDB