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CÂMARA
DE MREADORES DE CANFLA
Indicação n.º /2025
Canela, 21 de Fevereiro de 2025.
Ão Exm. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela — RS
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na
forma do art. 156! do Regimento Interno, solicita que seja encaminhado ao Senhor Prefeito
Municipal a indicação:
“Que o executivo em conjunto com as Secretarias competentes façam
um estudo de viabilidade para implantação de toldos ou coberturas
nas escolas Municipais, possibilitada nos parâmetros do artigo 134 da
Lei Complementar 074/2018*”
!Art. 156 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo
Municipal e ao Poder Legislativo. 8 1º As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas após
deliberação do Plenário, aprovadas no mínimo pela maioria simples dos Vereadores presentes. 8 2º No caso
de entender Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor
e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Plenário.
2 CAPÍTULO XII - DOS TOLDOS E COBERTURAS LEVES Art. 134, Será permitida a colocação de toldos ou coberturas
leves nos seguintes casos: 8 1º Em edificações residenciais uni e multifamiliares, será permitido apenas uma
unidade, quando o mesmo estiver sobre os recuos, formando passagens cobertas para pedestres (toldo ou
cobertura leve), ligando a edificação ao alinhamento do terreno, deverá ter largura máxima de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros), não poderá possuir fechamento lateral e não poderá derramar as águas de
chuvas sobre o passeio público. 5 2º Em edificações comerciais e de serviços, quando estiverem sobre o recuo
frontal, os toldos e coberturas leves poderão ocupar no máximo 50% (cinquenta por cento) da testada do lote,
devendo manter sempre um afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e meio) do alinhamento do imóvel,
espaço este a ser destinado a canteiros e vegetação. Para implantação destes toldos não poderá ser
suprimida vegetação existente e não poderá derramar as águas de chuvas sobre o passeio público. 8 3º
Edificações comerciais e de serviços quando estiverem no alinhamento, poderão ter toldos sobre o passeio,
os toldos deverão ser fixados nas fachadas dos edifícios, sem nenhum tipo de apoio no solo. Os mesmos não
Rua Dona Carlinda, 485. CEP; 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdtQcanela.rs.leg.br
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CÂMARA
DE VEREADORES DE CANELA
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como finalidade dar melhores condições ao embarque e
desembarque de pais e estudantes, principalmente em dias chuvosos garantindo um melhor
atendimento da rede de ensino Municipal, bem como resguardar a saúde e a dignidade
destas pessoas.
Este pedido guarda respaldo nas diversas e constantes reivindicações dos usuários dos
serviços estudantis públicos canelenses.
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Rodrigo Fleig Paludo de Abfantes Rodrigues
Líder de Bancada e Vereador do PDT
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poderão conflitar com a copa das árvores, sinalização, cabos/fios ou qualquer outro tipo de mobiliário urbano;
devendo ser instalados em altura que não impeçam a circulação dos pedestres e não poderão possuir
qualquer tipo de fechamento lateral, podendo ocupar no máximo 65% da largura dos passeios. 8 4º A altura
livre mínima de toldos e coberturas leves não poderá ser inferior a 2,60 m (dois metros e sessenta); 8 5º A
estrutura de toldos e coberturas leves localizadas sobre os recuos deverão ter estrutura independente, não
podendo estar apoiada nos muros de divisa,
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