br-locleg corpus explorer

← Canela (RS)

materia nº 74/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaA criação da bolsa atleta aos desportistas representantes do município de Canela.
native_id13127

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Aprovado por Unanimidade. P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Indicação nº___/2025.
Ao
Exmo. Presidente
Luiz Felipe Caputo
Câmara de Vereadores
Canela – RS
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
na forma do art. 156 do Regimento Interno, solicita que seja encaminhado ao Poder
Executivo a presente sugestão do projeto de lei:
A criação da bolsa atleta aos desportistas representantes do município de
Canela.
JUSTIFICATIVA:
A criação da Bolsa Atleta tem como objetivo incentivar e apoiar os atletas do
Município de Canela, oferecendo uma ajuda de custo para a participação em
competições de diferentes níveis. Com isso, busca-se promover o desenvolvimento
esportivo local e valorizar os atletas que representam o município, seja em competições
municipais, estaduais ou até internacionais. O programa é fundamental para garantir
que os atletas tenham condições financeiras para competir em eventos importantes,
elevando o nome da cidade.
Este projeto de lei atende atletas das mais variadas modalidades esportivas,
organizando-os em categorias específicas, desde os estudantes que competem nos
Jogos Escolares até os atletas Olímpicos e Paraolímpicos. A inclusão de diferentes
níveis de competição nas categorias visa atingir um público amplo e engajar atletas em
diversas fases da carreira esportiva, estimulando o desenvolvimento desde a base até o
alto rendimento.
A concessão da bolsa será realizada pela Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Lazer, garantindo um processo organizado e transparente. Os critérios de
idade e vínculo com entidades de prática desportiva asseguram que os beneficiados
sejam realmente atletas ativos, comprometidos com suas modalidades. Além disso, a
renovação das bolsas para atletas que obtiverem destaque nas competições mostra um
reconhecimento do esforço e do talento, incentivando a continuidade da prática
esportiva.
A medida também contribui para a visibilidade do município, pois os atletas
beneficiados usarão uniformes com o brasão de Canela, promovendo a cidade em suas
participações nas competições. A criação de uma rubrica orçamentária específica para a
Bolsa Atleta demonstra o comprometimento da administração municipal com o
programa, garantindo a sustentabilidade e o financiamento adequado ao longo do
tempo. A implementação da lei, que ocorrerá após regulamentação, está prevista para
começar em breve, proporcionando mais oportunidades para os atletas locais.
 Canela, 10 de Março de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
VEREADOR - MDB
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº , DE 06 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI BOLSA ATLETA AOS
DESPORTISTAS REPRESENTANTES DO
MUNICÍPIO DE CANELA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Bolsa Atleta aos atletas praticantes do desporto não
profissional, de participação e de rendimento, representantes do Município de
Canela.
§1º A Bolsa Atleta garantirá, aos atletas beneficiados, valores em parcelas únicas.
Os Valores serão destinados a ajuda de custo para participação em competições
municipais, estaduais e/ou internacionais, em patamar a ser estabelecido,
posteriormente, pelo Poder Executivo Municipal.
§2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, ficam criadas as seguintes
categorias de atletas:
I - Categoria Atleta Estudantil, compreendendo estudantes que participam de
Jogos Escolares e Jogos Universitários Brasileiros;
II - Categoria Atleta Regional, compreendendo atletas que participam de
competição esportiva em âmbito regional;
III - Categoria Atleta Estadual, compreendendo atletas que participam de
competição esportiva em âmbito estadual;
IV - Categoria Atleta Nacional, compreendendo atletas que participam de
competição esportiva em âmbito nacional;
V - Categoria Atleta Internacional, compreendendo atletas que participam de
competição esportiva fora do Brasil;
VI - Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico, compreendendo atletas que
participam de jogos olímpicos e paraolímpicos.
Art. 2º A Bolsa-Atleta será concedida pela Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Lazer, com o aval do Prefeito Municipal, ao atleta credenciado, em
caráter de ajuda de custo, destinada a participação em competições – conforme
estabelecido no §1º do Art. 1º -, em função da sua prática esportiva.
§ 1º A concessão de Bolsa não será considerada vínculo empregatício com o
Município.
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta
Regional, Estadual, Nacional, Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir
idade mínima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que
pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
III - estar em plena atividade esportiva;
IV - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado,
quando inscrito pela categoria Atleta Estudantil; e
V - comprovar a representatividade do município.
Parágrafo Único. Cabe ao Departamento de Esportes, analisar e indicar a
concessão da Bolsa-Atleta, nos termos desta Lei.
Art. 4º As Bolsas-Atletas serão concedidas dentro do exercício fiscal, com
pagamentos mensais.
Parágrafo Único. Os atletas que já receberam o benefício e conquistaram
medalhas ou classificação de destaque regional, estadual, nacional e
internacional, nos jogos de suas categorias de inscrição, serão indicados
automaticamente para a renovação das suas respectivas bolsas, caso necessitem.
Art. 5º Os atletas beneficiados por esta Lei deverão utilizar, nos respectivos
uniformes, o Brasão do Município de Canela juntamente com a inscrição
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Art. 6º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta
dos recursos orçamentários da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, em
rubrica e dotação orçamentária específica, a ser criada para este programa.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo
no prazo máximo de 90 dias e implementada pela Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Lazer, a partir de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Canela, 10 de Março de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
VEREADOR - MDB

open original →