CÂMARA
DEMEREADORES DE CANHA
Projeto de Lei Legislativo n.º /2025
Ao Exm. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela — RS
O Vereador Rodrigo Fleig Paludo de Abrantes Rodrigues, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do inciso Ill do art. 134, 135, IV, e art. 138, todos do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, vem a presença de Vossa Senhoria, solicitar o trâmite legislativo do
Projeto de Lei, em anexo, o qual possui a seguinte ementa: “Dispõe sobre a presença de
fisioterapeutas pélvicos e fisioterapeutas especialistas em Saúde da Mulher em
estabelecimentos hospitalares durante o período de parto, trabalho parto e pós-parto
imediato”
JUSTIFICATIVA
A presença de fisioterapeutas pélvicos e de fisioterapeutas especializados em Saúde da
Mulher em hospitais já é realidade em diversas cidades brasileiras. Sua atuação é
extremamente benéfica por inúmeras razões, principalmente devido à importância dos
cuidados com a saúde perineal e no bem-estar geral de pacientes.
O desempenho de suas funções em hospitais complementa o cuidado multidisciplinar
oferecido aos pacientes, especialmente para aqueles que enfrentam condições relacionadas
ao sistema geniturinário, como incontinência urinária, disfunções sexuais, dor pélvica
crônica e intercorrências pós-parto.
A fisioterapia pélvica é indicada para a prevenção e reabilitação de disfunções da
musculatura do assoalho pélvico. Entre eles, estão:
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdtOcanela.rs.leg.br
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à: incontinência (urinária, fecal ou gasosa)
2. prolapsos genitais
3 dor pélvica crônica e dores lombares
4. disfunções sexuais, como vaginismo, disfunção erétil e ejaculação precoce
5. preparação para o parto e recuperação pós-parto
6. prostatites
EA endometriose
8. constipação intestinal
9. bexiga hiperativa
10. pós-cirurgias pélvicas (como prostatectomia e histerectomia).
Este Projeto de Lei, todavia, visa garantir a permissão e presença desses profissionais
como possibilidade e escolha de pacientes que assim o desejarem no de período de parto,
trabalho de parto e pós-parto em hospitais e casas de saúde da cidade de Canela.
Sua justificativa está baseada em, primeiro, respeitar o interesse da paciente e, segundo,
pelas diversas benesses já exploradas e abrangidas no meio científico para gestantes, corpo
clínico e instituição de saúde.
É de importante relevância salientar que os procedimentos desenvolvidos pelo
fisioterapeuta pélvico no processo anterior e posterior ao parto podem reduzir em até quatro
horas o trabalho de parto, bem como diminuir consideravelmente as taxas de cesarianas e
promover a redução da dor, já que estes profissionais possuem conhecimento de
biomecânica da pelve materna, auxiliando e orientando acerca de posições favoráveis para
descida e nascimento do bebê.
Além disso, pode-se dizer, também, que a redução de aplicações de analgesia
farmacológica, doses de reforço de analgésicos e redução da duração do trabalho de parto
contribuem para uma importante redução de gastos hospitalares com internação e
procedimentos, e em consonância melhoram a experiência e satisfação do parto pela
gestante, promove uma recuperação positiva nos parâmetros fisioterápicos, incluindo
respiratórios e dá maior autonomia a paciente.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdtOcanela.rs.leg.br
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Enfatiza-se portanto que a possibilidade de garantir o direito de escolha da gestante por
um profissional que comprovadamente traz benefícios tanto à saúde da mulher quanto ao
funcionamento das Instituições de saúde no âmbito financeiro e estrutural, quando refere-se
ao período de parto, trabalho de parto e pós-parto, além de assegurar o princípio da
dignidade humana com relação a mulher e contribuir para que a Cidade de Canela possa
tornar-se referência no que tange a maternidade e os procedimentos que a envolvem.
Canela, 14 de Março de 2025.
PDTIZ
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
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ANEXO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. "DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a presença de fisioterapeutas
pélvicos e fisioterapeutas especialistas em
Saúde da Mulher em estabelecimentos
hospitalares durante o período de parto,
trabalho parto e pós-parto imediato.
Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada do Município de Canela, ficam obrigados a permitir a presença de
fisioterapeutas obstétricos e/ou especializados em Saúde da Mulher durante todo o período
de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente,
sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados;
$1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a Resolução do COFFITO (Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são áreas de atuação do Fisioterapeuta
Especialista Profissional em Fisioterapia na Saúde da Mulher:
| - Assistência fisioterapêutica em uroginecologia e coloproctologia;
W - Assistência fisioterapêutica em ginecologia;
HI - Assistência fisioterapêutica em obstetrícia;
IV - Assistência fisioterapêutica nas disfunções sexuais femininas;
V- Assistência fisioterapêutica em mastologia.
82º A atuação do Fisioterapeuta Especialista em Saúde da Mulher e Fisioterapeutas
pélvicos se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em
todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção,
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdtQcanela.rs.leg.br
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IV - Termo de autorização assinado pela gestante para a atuação do fisioterapeuta no
momento do trabalho de parto, parto e pós-parto.
Art. 5º Os serviços de saúde abrangidos nesta Lei deverão, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados de sua publicação, adotar as providências cabíveis para viabilizar e garantir a
aplicação da Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canela, 14 de Março de 2025.
erde Bancada e Veregdor do PDT
PDTIZ
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