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materia nº 85/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaQue seja criado o Conselho Municipal da Causa Animal bem como o Fundo Municipal da Causa Animal.
native_id13145

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Aprovado por Unanimidade. P

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texto original #

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Indicação n.º /2025
Canela, 14 de março de 2025.
Ao Exm. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela – RS
Senhor Presidente,
A Vereadora que ora subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma do
art. 1561 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canela/RS, solicita que seja
encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal a presente indicação, juntamente com o
anteprojeto de lei em anexo:
“Que seja criado o Conselho Municipal da Causa Animal
bem como o Fundo Municipal da Causa Animal”
1Art. 156: “Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal e
ao Poder Legislativo. § 1º As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas após deliberação do Plenário, aprovadas
no mínimo pela maioria simples dos Vereadores presentes. § 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo
parecer será discutido e votado no Plenário.”
JUSTIFICATIVA
Diante da crescente preocupação da sociedade com o bem-estar animal, torna-se
fundamental a implementação de políticas públicas eficazes que garantam a segurança, a
dignidade e a integridade dos animais, sejam eles domésticos ou silvestres. Nesse contexto, a
criação do (i.) Conselho Municipal da Causa Animal e do (ii.) Fundo Municipal da Causa
Animal representará um avanço significativo na proteção e defesa dos animais em nosso
município, conforme a seguir exposto:
O Conselho Municipal da Causa Animal (“COMUCA”) será um órgão colegiado,
permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Urbanismo e Mobilidade Urbana. Sua principal função será propor diretrizes para a Política
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, garantindo a implementação de ações que
promovam a segurança, o bem-estar e a convivência harmoniosa entre humanos e animais.
Além disso, o COMUCA atuará na fiscalização do cumprimento das normas de proteção
animal, colaborando com órgãos públicos e privados para garantir a aplicação efetiva da
legislação vigente e coibir práticas que atentem contra os direitos dos animais.
Outro pilar fundamental desta iniciativa será o Fundo Municipal da Causa
Animal (“FUMUCA”), que garantirá recursos destinados a ações concretas voltadas ao
bem-estar animal. Esse fundo será abastecido por doações, multas aplicadas por infrações à
legislação de proteção animal, taxas de registro de animais, além de recursos provenientes
de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas. Os valores arrecadados poderão
ser destinados a campanhas de adoção, castração, vacinação, educação ambiental e na
manutenção de programas de fiscalização e atendimento emergencial a animais em situação
de vulnerabilidade.
A implementação dessas iniciativas reafirma o compromisso do município com a
causa animal, trazendo benefícios diretos para a população e promovendo uma cidade mais
ética e responsável. O fortalecimento das políticas de proteção animal contribuirá para a
construção de uma sociedade mais consciente e solidária, além de fomentar a integração
entre poder público, organizações não-governamentais, profissionais da área e a
comunidade em geral, consolidando uma rede de apoio efetiva para a defesa e o bem-estar
dos animais.
Diante o exposto, a criação do Conselho Municipal da Causa Animal e do Fundo
Municipal da Causa Animal não apenas atenderá a uma demanda social, mas também
representará um passo essencial para garantir que a causa animal receba a atenção e os
recursos necessários para sua efetiva implementação no município de Canela.
Dessa forma, a indicação deste anteprojeto de lei justifica-se pela premente
necessidade de estruturar políticas públicas eficazes e duradouras, assegurando o respeito à
vida animal, a correta aplicação de recursos e a cooperação entre poder público e sociedade
na defesa da causa animal.
Diante da relevância da matéria, solicitamos ao Executivo Municipal que,
entendendo pela importância desta proposta e sua consonância com seus planos e valores,
encaminhe este anteprojeto de lei para análise. Em sequência, solicitamos o reenvio do
mesmo como Projeto de Lei à Câmara Municipal, confiantes na sensibilidade e na vontade do
Senhor Prefeito em apoiar esta iniciativa para o bem da nossa comunidade.
APRESENTAÇÃO DO ANTEPROJETO:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CAUSA ANIMAL DE CANELA (COMUCA)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Causa Animal de Canela (COMUCA),
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana,
órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo, para tratar de temas
relacionados à proteção, defesa e bem-estar dos animais, associados à responsabilidade
social e ambiental no Município de Canela.
Parágrafo único: O COMUCA tem como finalidade precípua propor diretrizes para a
Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, visando assegurar a dignidade, os
direitos e a convivência harmoniosa entre humanos e animais, nativos, exóticos,
selvagens ou domésticos, além de promover a posse responsável.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DO COMUCA
Art. 2º Compete ao COMUCA:
I. Atuar na proteção e defesa de animais domésticos, silvestres, de trabalho e
abandonados;
II. Promover campanhas de conscientização sobre posse responsável, adoção,
registro, vacinação e controle reprodutivo de cães e gatos;
III. Propor a realização de ações permanentes para campanhas de doação de
animais, registro de animais através de microchipagem, vacinação de animais e
controle populacional através de castrações;
IV. Propor políticas públicas contra maus-tratos, abandono e crueldade animal;
V. Colaborar com órgãos públicos e privados no cumprimento das leis de proteção
animal;
VI. Propor ações de Educação Ambiental escolas públicas e privadas do
Município, e demais instituições da comunidade, conscientizando sobre os
cuidados no amparo à vida dos animais;
VII. Apoiar, financiamento e investimento de programas e projetos relativos ao
bem- estar dos animais;
VIII. Estabelecer integração com associações, universidades, organizações
não-governamentais (ONGs), profissionais, órgãos estaduais, federais e
internacionais de proteção à vida animal;
IX. Sugerir adoção de critérios e padrões de qualidade no controle populacional e
na proteção da vida dos animais;
X. Promover e colaborar em estudos, planos e campanhas de conscientização de
adoção responsável;
XI. Acompanhar programas de educação ambiental e controle de zoonoses;
XII. Definir a aplicação e fiscalizar as ações realizadas com os recursos financeiros
do Fundo Municipal da Causa Animal de Canela (FUMUCA);
XIII. Convocar anualmente o Fórum Municipal de Bem-Estar Animal;
XIV. Acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas voltadas à proteção
animal, garantindo que os recursos destinados à causa sejam aplicados de
forma eficiente e transparente;
XV. Atuar como instância final na análise e julgamento de casos relacionados a
maus-tratos e outras infrações contra os animais, assegurando que medidas
punitivas e corretivas sejam devidamente aplicadas; e
XVI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMUCA
Art. 3º O COMUCA será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, garantindo a paridade entre o poder público e a sociedade civil.
I - 6 (seis) Representantes do Poder Público:
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e
Mobilidade Urbana (SMMAU), indicado pelo Secretário da pasta, podendo ser o
próprio Secretário;
b) 1 membro da Secretaria de Educação, indicado pelo Secretário da pasta;
c) 1 membro do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara;
d) 1 integrante do quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município
(PGM), indicado pelo Procurador Geral, podendo ser ele próprio;
e) 1 membro do Departamento de Controle e Bem Estar Animal, indicado pelo
Secretário da pasta;
f) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo secretário da
pasta.
II - 6 (seis) Representantes da Sociedade Civil:
a) 2 médicos veterinários de clínicas cadastradas no município, cujas clínicas
tenham atuação mínima de 2 anos, indicados pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária do RS - CRMV;
b) 1 representante da OAB/RS (Subseção de Gramado/Canela);
c) 2 representantes de entidades de proteção animal sem fins lucrativos,
regularmente constituídas, com atuação mínima de 2 anos, sendo permitida a
participação de até 2 representantes da mesma entidade;
d) 1 biólogo com atuação mínima de 2 anos no município, indicado pelo Conselho
Regional de Biologia - CRBio.
§ 1º Os membros serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo após indicação
das entidades representativas.
§ 2º Mandato de 2 (dois) anos, com 1 (uma) recondução nominal permitida.
§ 3º Cada uma das entidades indicará o conselheiro titular e o seu respectivo
suplente.
§ 4º As entidades, de que trata o inciso II, item c, do caput, interessadas em ingressar
no COMUCA deverão enviar requerimento ao Secretário(a) Municipal da SMMAU,
indicando o seu representante e suplente com, no mínimo, os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada e atualizada do Estatuto Social, devidamente registrado no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) Relatório resumido das atividades realizadas no último ano relacionadas à
proteção animal.
§ 5º Em caso de múltiplos interessados, a prioridade será definida da seguinte forma:
a) Maior tempo de atuação registrada formalmente;
b) Alternância entre as entidades, garantindo a rotatividade e a representatividade;
c) Persistindo o empate, a escolha será feita por sorteio.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CAUSA ANIMAL DE CANELA (FUMUCA)
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal da Causa Animal de Canela (FUMUCA),
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana,
para financiar projetos de proteção animal.
Art. 5º Os recursos do FUMUCA serão:
I. Depósitos em conta específica em banco oficial;
II. Aplicados conforme deliberação do COMUCA;
III. Auditados pela Secretaria Municipal da Fazenda; e
IV. Revertidos ao patrimônio municipal em caso de aquisição de bens.
§ 1º O saldo positivo do FUMUCA será transferido para o exercício seguinte.
§ 2º Quaisquer bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos do
FUMUCA serão incorporados ao patrimônio do Município de Canela, possuindo
destinação de uso ao Departamento de Controle e Bem Estar Animal, ou outro órgão
municipal relacionado com as atividades de promoção e proteção da fauna doméstica e
silvestre, a serem definidas pelo COMUCA.
Art. 6º São fontes de recurso do FUMUCA:
I. recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de
cooperação e outras modalidades de ajuste;
II. doações, auxílios, financiamentos coletivos, chamadas públicas, editais,
subvenções, contribuições, transferências, legados e bens móveis e imóveis que
lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou
estrangeira;
III. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV. recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à
legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização,
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes
aos animais silvestres, domésticos e domesticados no Município;
V. recursos provenientes da arrecadação de taxas de registro e identificação de
animais domésticos e domesticados, Registro Geral de Animais - RGA,
microchipagem e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI. recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC e Termos
de Compromisso Ambiental - TCA, relativos a infrações ambientais contra
animais, firmados pelo Município e/ou Ministério Público, bem como os
valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII. recursos advindos de condenações, conciliações e transações penais ou cíveis;
VIII. recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos
animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
IX. transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados
com os Governos Federal e Estadual, destinados à execução de planos e
programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do
bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
X. empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
XI. patrocínios e parcerias com a iniciativa privada;
XII. dotação orçamentária do Município; e
XIII. outras receitas eventuais.
Art. 7º - O Fundo Municipal da Causa Animal de Canela (FUMUCA) terá sua
aplicação voltada para as seguintes ações e funções:
I. Proteção e Defesa de Animais: Promover ações voltadas à proteção e defesa de
animais domésticos, silvestres, de trabalho e abandonados, assegurando seu
bem-estar e direitos fundamentais.
II. Campanhas de Conscientização: Fomentar campanhas educativas sobre posse
responsável, adoção, registro, vacinação e controle reprodutivo de cães e gatos,
visando à conscientização da população.
III. Ações Permanentes de Bem-Estar Animal: Propor e financiar a realização de
campanhas permanentes de doação de animais, registro através de
microchipagem, vacinação e controle populacional por meio de castrações.
IV. Políticas Públicas Contra Maus-Tratos: Desenvolver e propor políticas públicas
voltadas ao combate aos maus-tratos, abandono e crueldade contra animais,
promovendo a integridade e segurança dos mesmos.
V. Colaboração com Órgãos Públicos e Privados: Estabelecer parcerias e
colaborar com órgãos públicos e privados para garantir o cumprimento das leis
de proteção animal, assegurando a efetividade da legislação existente.
VI. Educação Ambiental nas Escolas e Instituições: Propor e financiar ações de
Educação Ambiental nas escolas públicas e privadas do município, bem como
em outras instituições, promovendo a conscientização sobre os cuidados e
respeito à vida dos animais.
VII. Apoio a Programas e Projetos: Apoiar, financiar e investir em programas e
projetos voltados ao bem-estar dos animais, incluindo ações de saúde, controle
populacional e integração com outras entidades.
VIII. Integração com Entidades de Proteção Animal: Estabelecer e manter integração
com associações, universidades, organizações não-governamentais (ONGs),
profissionais, órgãos estaduais, federais e internacionais, ampliando a rede de
proteção à vida animal.
IX. Critérios de Qualidade na Proteção Animal: Sugerir e adotar critérios e padrões
de qualidade para o controle populacional e para a proteção da vida dos
animais, assegurando que as políticas sejam eficazes e sustentáveis.
X. Campanhas de Adoção Responsável: Promover e colaborar com estudos,
planos e campanhas de conscientização sobre a adoção responsável de animais,
incentivando a adoção consciente e a redução do abandono.
XI. Controle de Zoonoses e Educação Ambiental: Acompanhar programas de
educação ambiental e controle de zoonoses, promovendo ações de saúde
pública voltadas à prevenção e controle de doenças transmissíveis entre
animais e seres humanos.
XII. Fiscalização e Transparência: Definir as diretrizes para a aplicação dos
recursos do FUMUCA e fiscalizar as ações realizadas, assegurando a
transparência na gestão dos recursos e a efetividade dos projetos financiados.
XIII. Fórum Municipal de Bem-Estar Animal: Convocar anualmente o Fórum
Municipal de Bem-Estar Animal, como espaço para o debate, proposição e
avaliação das políticas públicas voltadas à causa animal no município de
Canela.
XIV. Entidades da Causa Animal: destinar recursos para custear e adquirir materiais,
equipamentos e suprimentos necessários para entidades da causa animal de
Canela, que sejam devidamente regulamentadas e sem fins lucrativos.
XV. Departamento de Controle e Bem-Estar Animal: destinar recursos para custear
e adquirir materiais, equipamentos e suprimentos necessários para o
Departamento de Controle e Bem-Estar Animal de Canela.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O COMUCA reunir-se-á mensalmente, de forma presencial ou remota, com
convocação formal prévia de 5 dias.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GRAZIELA HOFFMANN
Vereadora do PDT

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