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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaO Vereador Lucas de Azevedo Dias, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso III do art. 134, 135, IV, e art. 138, todos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem a presença de Vossa Senhoria, solicitar o trâmite legislativo do Projeto de Lei, em anexo, o qual possui a seguinte ementa: "Revoga a Lei 4.762/2023, alterando o Art. 18, § 3° da Lei 3.973/2017”.
native_id13177

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 ARQUIVADO P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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Projeto de Lei Legislativo n°. /2025
Ao Exmo. Sr
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Presidente da Câmara de Vereadores.
Canela – RS
O Vereador Lucas de Azevedo Dias, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do inciso III do art. 134, 135, IV, e art. 138, todos do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, vem a presença de Vossa Senhoria, solicitar o trâmite legislativo do
Projeto de Lei, em anexo, o qual possui a seguinte ementa: "Revoga a Lei
4.762/2023, alterando o Art. 18, § 3° da Lei 3.973/2017”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Legislativo propõe a supressão integral do §3º do Artigo 18
da Lei de Publicidade e Propaganda do Município de Canela, que atualmente permite
a distribuição de propaganda volante e abordagens na frente da sede ou filial de
estabelecimentos comerciais.
A proposta tem como fundamento principal a proteção do espaço público, da
experiência do visitante e da imagem de Canela como destino turístico de excelência,
além da necessidade de tornar a lei mais objetiva, clara e aplicável na prática.
Embora o §3º limite a abordagem à frente do estabelecimento, essa brecha tem se
mostrado uma das maiores fontes de desordem e poluição urbana no município. Na
prática, é extremamente difícil — para fiscais, moradores e comerciantes —
diferenciar uma panfletagem estática de uma abordagem ativa. O resultado é o uso
recorrente dessa brecha para práticas abusivas, insistentes e, muitas vezes,
constrangedoras para quem caminha pelas ruas da cidade.
A experiência de Canela como cidade turística deve ser baseada no acolhimento, na
tranquilidade e na liberdade de circulação. Porém, tem sido constante o número de
reclamações de turistas e moradores incomodados por promotores que abordam
pedestres de forma insistente em áreas de grande circulação, o que compromete a
imagem do município e a sensação de bem-estar.
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Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail:
bancadapsdb@canela.rs.leg.br
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É importante destacar que esse Projeto de Lei não restringe o direito à divulgação
comercial, apenas redireciona sua forma de execução, incentivando meios mais
modernos, eficientes e respeitosos com o espaço urbano, como vitrines atrativas,
comunicação visual regularizada, marketing digital, parcerias institucionais e veículos
de mídia locais.
Também é fundamental esclarecer a diferença entre panfletagem passiva e
abordagem ativa: embora em teoria sejam distintas, na prática essa distinção se
perdeu, tornando a regra atual ambígua e ineficaz. Por isso, a única forma de garantir
segurança jurídica e eficácia na fiscalização é eliminando completamente essa
exceção.
Com esse Projeto de Lei, Canela se alinha a outras cidades turísticas que já
adotaram medidas semelhantes com êxito e dá mais um passo na construção de um
ambiente urbano mais limpo, agradável e respeitoso para todos.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um avanço na valorização do espaço público, no
fortalecimento da imagem turística do município e na garantia de um convívio urbano
mais qualificado.
Canela, 1° de abril de 2025.
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Lucas de Azevedo Dias
Vereador - PSDB/Canela
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Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail:
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° ___ DE 1° DE ABRIL DE 2025.
Revoga a Lei 4.762/2023, alterando o
Art. 18, § 3° da Lei 3.973/2017.
Art. 1º Revoga a Lei 4.762/2023, alterando o Art. 18, § 3° da Lei 3.973/2017.
Art. 2º Fica suprimido o §3° da Lei de Publicidade nº 3.973 de 28 de novembro de
2017, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 18. Fica expressamente proibida a panfletagem publicitária ou qualquer tipo de
propaganda volante em vias públicas municipais e o depósito de panfletos em veículos
automotores, exceto para fins institucionais, mediante autorização prévia da Prefeitura
Municipal de Canela.
§ 1º Entende-se por fins institucionais, os eventos descritos no calendário oficial de
eventos do Município e aqueles apoiados ou realizados em parceria com o Poder
Executivo.
§ 2º Fica permitida a colocação de panfletos e assemelhados de propagandas, em
caixas de correspondências, nas edificações comerciais e residenciais, ficando proibida
a colocação em grades, portões ou o lançamento no interior das edificações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canela, 1° de abril de 2025.
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Lucas de Azevedo Dias
Vereador - PSDB/Canela
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Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail:
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