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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaAltera o § 3º do art. 18 da Lei Municipal nº 3.973, de 28 de novembro de 2017, que dispõe, regulamenta e disciplina a publicidade e propaganda no Município de Canela e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Aprovado P Aprovado por 8 votos favoráveis e 2 votos contrários dos vereadores ALBERI GALVANI DIAS e ROBERTO MAURO GRULKE.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Legislativo n°. /2025
Ao Exmo. Sr
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Presidente da Câmara de Vereadores.
Canela – RS
O Vereador Lucas de Azevedo Dias, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do inciso III do art. 134, 135, IV, e art. 138, todos do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, vem a presença de Vossa Senhoria, solicitar o trâmite legislativo do
Projeto de Lei, em anexo, o qual possui a seguinte ementa: "Altera o § 3º do art. 18
da Lei Municipal nº 3.973, de 28 de novembro de 2017, que dispõe, regulamenta e
disciplina a publicidade e propaganda no Município de Canela e dá outras
providências.”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Legislativo propõe alteração no § 3º do art. 18 da Lei
de Publicidade e Propaganda do Município de Canela, que atualmente permite a
distribuição de propaganda volante e abordagens na frente da sede ou filial de
estabelecimentos comerciais, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.762/2023.
Ocorre que em análise crítica dos motivos pelos quais a Lei 4762/2023 foi
apresentada a este Poder Legislativo, através do projeto de lei nº 15/2023, a
justificativa era no sentido de restringir a ocorrência de “ocorram indiscriminadas
abordagens publicitárias”, o que na prática não se mostrou eficaz. Muito ao contrário,
as reclamações da comunidade aumentaram após a alteração da legislação, acabou
tendo um efeito diverso do pretendido pelo legislador.
A presente proposta tem como fundamento principal a proteção do espaço
público, da experiência do visitante e da imagem de Canela como destino turístico de
excelência, além da necessidade de tornar a lei mais objetiva, clara e aplicável na
prática.
Necessário, pois, que o §3º do art. 18 limite a distribuição de propaganda
volante somente em detrimento do recuo do estabelecimento comercial,
entendendo-se este como em sua sede. Ocorre que atualmente, ao que tem sido
trazido ao conhecimento de todos, é que algumas empresas tem se utilizado da
brecha da lei para estabelecer filiais em pontos estratégicos de grande fluxo de
turistas para realizarem a distribuição de volantes em conjunto com abordagens, e
essa brecha tem se mostrado uma das maiores fontes de desordem e poluição
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urbana no município. Na prática, é extremamente difícil — para fiscais, moradores e
comerciantes — diferenciar uma panfletagem estática de uma abordagem ativa. O
resultado é o uso recorrente dessa brecha para práticas abusivas, insistentes e,
muitas vezes, constrangedoras para quem caminha pelas ruas da cidade.
A experiência de Canela como cidade turística deve ser baseada no
acolhimento, na tranquilidade e na liberdade de circulação. Porém, tem sido
constante o número de reclamações de turistas e moradores incomodados por
abordagem de pedestres de forma insistente em áreas de grande circulação, o que
compromete a imagem do município e a sensação de bem-estar.
É importante destacar que esse Projeto de Lei não restringe o direito à
divulgação comercial, apenas redireciona sua forma de execução, incentivando meios
mais modernos, eficientes e respeitosos com o espaço urbano, como vitrines
atrativas, comunicação visual regularizada, marketing digital, parcerias institucionais e
veículos de mídia locais.
Com esse Projeto de Lei, Canela se alinha a outras cidades turísticas que já
adotaram medidas semelhantes com êxito e dá mais um passo na construção de um
ambiente urbano mais limpo, agradável e respeitoso para todos.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a discussão e
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço na valorização do espaço
público, no fortalecimento da imagem turística do município e na garantia de um
convívio urbano mais qualificado.
Canela, 3 de abril de 2025.
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Lucas de Azevedo Dias
Vereador - PSDB/Canela
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° ___ DE 3 DE ABRIL DE 2025.
Altera o § 3º do art. 18 da Lei Municipal nº
3.973, de 28 de novembro de 2017, que
dispõe, regulamenta e disciplina a
publicidade e propaganda no Município de
Canela e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 18 da Lei Municipal nº 3.973, de 28 de
novembro de 2017, que dispõe, regulamenta e disciplina a publicidade e propaganda
no Município de Canela e dá outras providências, o qual passará a ter a seguinte
redação:
Art. 18. (...)
§ 3º Fica permitida apenas a distribuição de propaganda volante do
respectivo estabelecimento em sua sede, sendo vedada em qualquer
outro local.
Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal n. 4.762, de 25 de abril de 2023.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Canela, 03 de abril de 2025.
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Lucas de Azevedo Dias
Vereador - PSDB/Canela
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