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materia nº 1/2025

Tipo Denúncias Previstas no Regimento Interno da Câmara
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR DO VEREADOR JOÃO ALESSANDRO PORT SILVEIRA.
native_id13182

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Aprovado P DENÚNCIA RECEBIDA POR 9 VOTOS FAVORÁVEIS. O VEREADOR JOÃO SILVEIRA NÃO ENCONTRAVA-SE PRESENTE NA SESSÃO.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 18

982-Câmara Municipal de Vereadores de Canela Data: 31/03/2025
| protocolo Hora: 13:36:11
A
Mia rolha de Rosto do Protocolo Pág.: 0001
Data Abertura......: 31/03/2025 Hora Abertura: 13:32:31 Data Previsão:02/04/2025 Número de Páginas: 5
Tipo de Processo...: 19 Solicitações. Canal de Abertura: 1 Presencial
Tipo de Solicitação: 2 Dar Ciência do Fato Forma Tramitação.: Física
Atendente... .... ...: Nessandra de Oliveira
REQUERENTE
Solicitante: 35426-Marco Antônio Padilha Sanhudo CNPJ/CPF: 019.875.480-94
Endereço...: Rua São João Bairro..: Eugênio Ferreira
Cidade... Canela - RS CEP..... : 95.680-000 Telefone: (54)996879791
E-Mail.. Celular:
INTERESSADO
solicitante: 35426-Marco Antônio Padilha Sanhudo CNPJ/CPF: 019.875.480-94
Endereço. Rua São João Bairro..: Eugênio Ferreira
Cidade... Canela - RS CEP ines é : 95.680-000 Telefone: (54)996879791
E-Mail.....: Celular:
SOLICITAÇÃO
Se “tação: Denúncia por quebra de Decoro Parlamentar
Observação. :
ENCAMINHAMENTO
Sequência: 1 Estado: Encaminhado
Situação.: Recebido Encaminhamento: 31/03/2025
DESTINO
Orgão....: 2 Bancadas e Gabinetes
Setor....: 1 Gabinete da Presidência
Seção....:
Marco Antônio Padilha Sanhudo
REQUERENTE
pads
Nessandra de Oliveira
ATENDENTE
MB
Arquive-se em: o
visto:
Para consultar o andamento deste processo acesse:
www.canela.rs.gov.br / serviços Online / Consulta Individual de Processos
Luiz Feipe Caputo Taiois
Câmera de Vereadores de Canela
DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
DENUNCIADO: Vereador João Alessandro Port Silveira
À Excelentíssima Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canela/RS,
Sr. Presidente, demais Vereadores,
Eu, Marco Antônio Padilha Sanhudo, brasileiro, (eleitor do Município de Canela/RS), portador do CPF
nº010.875.480-94, residente e domiciliado em Canela/RS, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no Decreto-Lei nº 201/1967 (art. 5º, inciso 1, e art. 7º, incisos 1 e III), bem como no Regimento Interno
dessa Colenda Casa Legislativa e na Constituição Federal, apresentar a presente DENÚNCIA POR QUEBRA DE
DECORO PARLAMENTAR em face do Vereador João Alessandro Port Silveira, conhecido como Joãozinho Silveira
(MDB), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Exposição dos Fatos
No dia 25 de março de 2025, o vereador João Alessandro Port Silveira foi preso em
flagrante pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul, em operação realizada no município de
Canela/RS, sob a suspeita de desvio de materiais de construção que deveriam ser destinados a
famílias em situação de vulnerabilidade social. Conforme amplamente noticiado e documentado no
dossiê em anexo, o denunciado foi flagrado de posse de grande quantidade de materiais (tais como
madeiras, tijolos, cimento, telhas, louças para banheiro, esquadrias e areia) originalmente
vinculados a programas de assistência social. Tais itens, compunham um “kit casa”, e deveriam ter
sido entregues a uma família carente no ano anterior (2024), o que não ocorreu. Em vez disso, os
materiais foram encontrados armazenados em propriedade rural de titularidade do próprio vereador,
evidenciando o desvio de sua finalidade pública.
Além da apreensão dos materiais, há fortes indícios de condutas deliberadas do vereador
para viabilizar o desvio. Investigação policial aponta suspeitas de falsificação de documentos por
parte do denunciado, possivelmente para viabilizar o recebimento indevido do “kit casa”, avaliado
em aproximadamente R$ 23.000,00. Ressalte-se que o Vereador Joãozinho Silveira atuou na área de
Assistência Social da prefeitura municipal na gestão anterior, ocupando o cargo de secretário
adjunto, cumulando com a função de Coordenador Municipal de Defesa Civil (cargo voluntário
nomeado pelo prefeiuto municipal), o que sugere que ele se valeu de sua posição e conhecimento do
programa assistencial para benefício próprio ou de terceiros, já que defesa civil e assistênia social
atuaram em conjunto, para atender famílias na cata“strofe de maio do ano de 2024.
Tais atos, ao passo que são flagrante traição da confiança pública, ainda levaram à sua
autuação em flagrante, com possível indiciamento pelo crime de receptação qualificada,
encontrando-se o denunciado sob investigação criminal pelas autoridades competentes e ainda preso
preventivamente.
Destaca-se que os eventos narrados causaram enorme repercussão negativa na
comunidade local, abalaram a confiança da população no Poder Legislativo municipal e
macularam a imagem desta Câmara de Vereadores. A manutenção do mandato do edil nessa
conjuntura representa sério risco à dignidade do Parlamento Municipal, razão pela qual se faz
imperioso o exame imediato da conduta sob a ótica político-administrativa do decoro parlamentar.
Fundamentação Jurídica
Do Enquadramento Legal — Quebra de Decoro Parlamentar
Os fatos narrados configuram, em tese, infrações político-administrativas gravíssimas
praticadas pelo vereador denunciado, notadamente a quebra de decoro parlamentar. O Decreto-Lei
nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores, estabelece em seu art.
7º que a Câmara Municipal poderá cassar O mandato de vereador quando este incorre, entre outras
hipóteses, em “utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa” (art. 7º, inciso 1), ou em “proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública” (art. 7º, inciso TI).
No presente caso, ambas as situações são aplicáveis: o desvio de materiais destinados à
assistência social configura ato de improbidade administrativa e corrupção contra a administração
pública (uma vez que se apropriou de recursos públicos em benefício privado), ao mesmo tempo em
que tal conduta é manifestamente incompatível com a dignidade do cargo de vereador, ferindo o
decoro na conduta pública.
Cumpre ressaltar que a moralidade e a dignidade esperadas dos agentes políticos são
princípios basilares consagrados em nosso ordenamento. A Constituição Federal, em seu art. 37,
caput, impõe a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência a toda a Administração Pública, princípios esses que se estendem aos agentes políticos no
exercício de mandato eletivo. Mais especificamente, no plano federal, a própria Constituição prevê
expressamente a perda de mandato parlamentar por quebra de decoro (vide art. 55, inciso II,
combinado com 81º do mesmo artigo, da CF/1988), demonstrando que o decoro parlamentar é
requisito indispensável para o exercício legítimo do mandato popular. Por simetria e pelo princípio
republicano, tal exigência de conduta digna e proba também se impõe aos vereadores nas esferas
municipais, por meio da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto-Lei 201/67, Leis
Orgânicas Municipais e Regimentos Internos das Câmaras).
No âmbito local, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Canela (instituído pela
Resolução nº 5, de 15 de julho de 2014) e o respectivo Código de Ética Parlamentar igualmente
estabelecem deveres de decoro e definem condutas incompatíveis com a dignidade do mandato. Por
exemplo, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, entre outros, “o abuso
das prerrogativas asseguradas” ao vereador. É inegável que, ao se aproveitar de sua posição para
obter vantagem indevida (apropriando-se de bens públicos destinados aos necessitados), O
denunciado cometeu abuso de prerrogativas e graves violações éticas, enquadrando-se nas hipóteses
de falta de decoro definidas nas normas internas desta Casa no ano de 2024, quando, embora não
estivesse atuando como vereador, era suplente pelo partido MDB.
Ademais, a própria percepção ou obtenção de vantagem indevida em razão do cargo público
que ocupava, e ainda, na condição de vereador suplente, rompendo o padrão de conduta ilibada
exigido dos membros do Legislativo.
Vale frisar que o processo de cassação aqui pleiteado observa legislação plenamente vigente
e aplicável. O rito a ser seguido para apuração de infrações político-administrativas de vereadores é
aquele delineado no Decreto-Lei nº 201/1967 (recepcionado pela ordem jurídica atual, conforme
Súmula 496 do STF), subsidiado pelas regras do Regimento Interno desta Câmara.
Nos termos do art. 5º, inciso 1, do referido Decreto-Lei, a denúncia por infração (como ora
apresentada) pode ser feita por qualquer eleitor, devendo ser escrita e conter a exposição dos fatos e
a indicação das provas correspondentes — requisitos estes devidamente atendidos pelo denunciante
nesta petição, acompanhado do dossiê probatório anexo.
Uma vez protocolada a denúncia, determina o art. 5º, inciso II, do mesmo diploma, que
o Presidente da Câmara proceda à leitura do seu teor na primeira sessão e consulte 0 Plenário
sobre o seu recebimento. Recebida a denúncia pelo voto da maioria dos Vereadores presentes,
deverá ser constituída, de imediato, a Comissão Processante, composta por três edis sorteados
entre os desimpedidos, para prosseguimento da apuração.
Toda a tramitação deverá observar o devido processo legal, nos termos do art. 5º, 81º, do DL
201/67 e da legislação correlata, garantindo-se ao denunciado o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
Da Natureza Política do Processo e da Autonomia da Câmara Municipal
Importa destacar que o julgamento ora requerido possui natureza político-administrativa,
inserido na esfera de competência constitucional da Câmara Municipal para zelar pela ética e
decoro de seus membros. Não se trata de antecipar juízo penal de culpa, mas sim de apreciar
politicamente a conveniência da permanência de um agente político que praticou atos indignos do
mandato. A Constituição Federal assegura a autonomia dos Poderes Legislativos para sancionar
internamente a conduta de seus integrantes — vide, por exemplo, a mencionada previsão do art. 55,
W da CF para o Congresso Nacional, replicada no âmbito estadual e municipal por força do
princípio federativo. Assim, a Câmara Municipal detém competência exclusiva para julgar o decoro
parlamentar de seus Vereadores, aplicando sanções político-administrativas independentemente das
esferas civil ou penal.
A jurisprudência pátria, inclusive de nossa Corte Suprema, reconhece a independência das
instâncias penal e político-administrativa. Os mesmos fatos podem e devem ser apreciados pelo
Legislativo quanto ao decoro, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado criminal, pois
cada esfera tutela bens jurídicos distintos (independência de instâncias).
O Supremo Tribunal Federal já assentou ser admissível a instauração de procedimento
administrativo-político por quebra de decoro parlamentar concomitantemente a eventuais processos
judiciais, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da deliberação legislativa sobre
cassação, salvo para controle de legalidade do procedimento. Nesse sentido, é elucidativo citar
decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a cassação de um vereador
acus ado de crime grave antes da condenação final: na sentença, ressaltou-se que “o procedimento
[de cassação] observou o contraditório e a ampla defesa (...). Assim, inexiste nulidade e a
presunção de inocência adotada na esfera criminal não é capaz de afastar as provas produzidas [no
processo político]”. Do mesmo modo, ficou consignado que a alegação de necessidade de
condenação judicial definitiva não impede a perda do mandato por ato da Câmara, uma vez
garantidos os direitos de defesa no processo interno: “no que concerne à alegação de nulidade pela
inobservância da presunção de inocência, não merece acolhimento”.
Em outros termos, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF)
limita-se à esfera penal, não representando óbice para que o Legislativo, no legítimo exercício de
sua competência, aplique sanção política diante de faltas éticas comprovadas.
A natureza política do julgamento de decoro parlamentar está voltada à proteção da
dignidade da instituição e do mandato popular outorgado, não se confundindo com a aplicação de
pena criminal. Por isso, não há necessidade de aguardar sentença penal transitada em julgado para
que a Câmara Municipal de Canela promova a apuração e, se for o caso, à cassação do mandato do
vereador faltoso. Aliás, esperar o desfecho judicial definitivo (que pode levar anos) significaria
tolerar indefinidamente a presença, nas fileiras do Parlamento Municipal, de um edil gravemente
descomprometido com a ética pública, em detrimento da confiança da população nesta Casa.
Da Gravidade da Conduta e da Caracterização da 1 Quebra de Decoro
É latente que a conduta atribuída ao Vereador João Alessandro Port Silveira configura
quebra de decoro parlamentar de elevada gravidade. A essência do decoro está ligada à honra, à
integridade e à conduta exemplar que se espera de quem exerce mandato legislativo. No dizer de
renomados juristas, o decoro parlamentar traduz-se no conjunto de padrões éticos e morais que dão
credibilidade ao Parlamento, de forma que “comportamentos indecentes, imorais ou indignos, ainda
que fora do recinto legislativo, podem configurar quebra de decoro se repercutem negativamente na
dignidade da instituição”. No presente caso, O vereador denunciado violou deveres éticos basilares,
apropriando-se de recursos destinados aos pobres — ato este que a sociedade repele com veemência,
por representar corrupção e afronta à moralidade pública. Trata-se de comportamento que fere os
padrões mais elevados de moralidade exigidos para o prestígio do mandato e a dignidade da
Câmara.
Mesmo que o ilícito narrado ainda esteja sob investigação criminal, os elementos objetivos
da conduta já se encontram evidenciados pela prisão em flagrante e pelo material probatório reunido
(documentos, depoimentos, apreensões etc.). A própria confissão em juízo ou condenação penal não
são requisitos para caracterização da quebra de decoro. Basta a comprovação, na seara político-
administrativa, de que o parlamentar praticou ato eticamente reprovável e incompatível com as
funções do cargo. No caso sub examine, a flagrante utilização indevida de um programa social em
benefício próprio constitui, por si só, violação inequívoca do decoro parlamentar,
independentemente do desdobramento que à questão terá na Justiça Comum.
Assim, a autonomia desta Câmara Municipal para apurar e julgar o parlamentar infiel ao
decoro representa, acima de tudo, o resguardo da honra institucional e o respeito ao povo que ela
representa. Deixar de agir diante de tão grave ocorrência seria enviar à comunidade a mensagem de
complacência com a corrupção e O desvio de finalidade na coisa pública — o que certamente não
condiz com os valores desta Casa. Por isso, impõe-se a pronta resposta no âmbito legislativo, de
caráter político, a fim de sanar o dano à imagem do Parlamento e reafirmar o compromisso dos
Vereadores com a legalidade e a moralidade.
Dos Pedidos
Diante de todo o exposto, o Denunciante requer a Vossa Excelência, nos termos do Decreto-
Lei 201/67, do Regimento Interno dessa Câmara e da legislação aplicável, que se digne a
determinar o processamento desta denúncia, com as seguintes providências:
1. Recebimento da Denúncia: Que seja recebida a presente denúncia por quebra de
decoro parlamentar, com sua imediata leitura em Plenário e submissão ao douto Plenário quanto ao
seu recebimento e processamento, na forma do art. 5º, II, do Decreto-Lei 201/1967. Requer-se que
tal deliberação ocorra na primeira sessão ordinária subsequente ao protocolo desta peça,
procedendo-se em seguida à instauração do processo correspondente.
Ze Instauração de Comissão Processante: Uma vez recebida a denúncia pelo Plenário,
requer-se a constituição de Comissão Processante, composta na forma da lei (três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos), para apurar os fatos narrados nesta denúncia. A Comissão deverá
conduzir os trabalhos, realizando oitivas, coleta de provas e demais atos instrutórios, assegurando
ao denunciado ampla defesa e contraditório em todas as fases, culminando com a emissão de
parecer ao final do processo, nos termos do art. 5º do DL 201/67.
E Afastamento Cautelar do Vereador (se cabível): Considerando a gravidade dos fatos e
visando resguardar a lisura da instrução processual, requer-se, caso julgado cabível por essa
Presidência e pelo Plenário, o afastamento cautelar do Vereador João Alessandro Port Silveira de
suas funções parlamentares durante a tramitação do presente processo de cassação. Tal medida —
com a convocação do suplente para assumir temporariamente o cargo — objetivaria prevenir
interferências indevidas na apuração e proteger a imagem do Poder Legislativo Municipal enquanto
se aguarda o desfecho do procedimento. Este requerimento fundamenta-se no poder de autotutela e
na competência da Câmara para adotar medidas acautelatórias em defesa de seu funcionamento
regular, à luz do princípio da proporcionalidade e da previsão original do art. 7º, 82º, do DL 201/67
(hoje revogado). Caso não haja previsão regimental específica para O afastamento temporário, pede-
se que o Plenário avalie a situação excepcional e decida conforme sua convicção e soberania,
registrando-se desde já o apelo do Denunciante pela necessidade de tal providência diante do
clamor público e do abalo gerado.
4. Julgamento e Cassação do Mandato: Ao final do processo, após o devido trâmite
legal, instrução completa e exercício do direito de defesa pelo denunciado, requer-se o julgamento
do mérito da denúncia pelo Egrégio Plenário desta Câmara. Julgada procedente a acusação de
quebra de decoro parlamentar, pede-se seja aplicada a sanção de cassação do mandato do Vereador
João Alessandro Port Silveira, com a consequente perda de seu cargo de Vereador de Canela/RS,
nos termos do art. 7º, incisos I e HI, do Decreto-Lei 201/1967 e das correspondentes normas do
Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal. Requer-se, outrossim, a expedição do competente
Decreto Legislativo de cassação, assim como a notificação da Justiça Eleitoral para as anotações de
praxe (inclusive para fins de declaração de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral em caso
de cassação por improbidade/decoro, cfr. LC 64/90, art. 1º, 1, “b”).
Por fim, o Denunciante solicita que todas as comunicações referentes a esta denúncia sejam
endereçadas a ele, por meio do endereço e contatos indicados no início desta petição, a fim de que
possa acompanhar o processamento até seu final. Reitera, ademais, seu compromisso de colaborar
com a instrução, colocando-se à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais, apresentação
de testemunhas e fornecimento de todo e qualquer elemento de prova complementar que se faça
necessário ao pleno esclarecimento dos fatos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Canela/RS, 31 de março de 2025.
Marco Antônio Padilha Sanhudo
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispoe a Res.TSE numero 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) esta QUITE
com a justica Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): MARCO ANTONIO PADILHA SANHUDO
inscrição: 0962 0496 0469 Zona: 065 Seção: 0193
Município: 85855 - CANELA UF: RS
Data de nascimento: 14/09/1989 Domicílio desde: 24/04/2024
Filiação: - VERA LOURDES BREIER PADILHA
- JOAO DE PAULA SANHUDO
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): OUTROS
Certidão emitida às 19:17 em 31/03/2025
Res.-TSE nº 21.823/2004:
& conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
so quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
«ativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www -tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
LAQO.YN9S.FLBT.VAEQ
* O litera! 3 no código de vairiação representa o número O (zero).
Seu número Claro
54 99614 3115
MARCO ANTONIO PADILHA SANHUDO Vencimento
R SAO JOAO 405
EUGENIO FERREIRA
95680-000 CANELA RS
Período de uso
de 20/01/2025 a 19/02/2025 12/03/2025
Veja aqui o que está sendo cobrado:
1. Plano Contratado R$ 63,92
2. Outros Lançamentos R$ 67,59
Saldo de pontos em 18/02/25 6.147
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Claro“ clube Pontos resgatados em 31/01 (o) R$ 131,51
Total a pagar
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Acesse sua conta e outros serviços:
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1, PLANO CONTRATADO VALOR R$ |
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TOTAL A PAGAR R$ 131,51 )
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MARCO ANTONIO PADILHA SANHUDO -
BASES
0312119947-5 14625025122-6 Autenticação Mecânica solicitamos não Pague ; A Rg
L [o
O O |
ps Wbz-Cômara Municipal de Vereadores de Canela Data: 31/03/2025
dá protocolo Hora: 13:53:37
MMA Folha de Rosto do Protocolo Pág.: 0001
Processo: 2025/2300
: 31/03/2025 Hora Abertura: 13:35:09 Data Previsão:01/04/2025 Número de Páginas: 7
Data Abertura.
Tipo de Processo...: 35 Relatórios Canal de Abertura: 1 Presencial
Tipo de Solicitação: 2 Dar Ciência do Fato Forma Tramitação.: Física
Atendente.......... : Nessandra de Oliveira
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Solicitante: 35426-Marco Antônio Padilha Sanhudo CNPJ/CPF: 019.875.480-94
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SOLICITAÇÃO
Sol:citação: DOSSIÊ:
Denúncia por quebra de Decoro Parlamentar - Vereador João Alessandro Port Silveira.
Observação. :
ENCAMINHAMENTO
Sequência: 1 Estado: Encaminhado
Situação.: Recebido Encaminhamento: 31/03/2025
DESTINO
Orgão....: 1 Administrativo
Setor....: 1 Direção Geral
Seção....:
Marco Antônio Padilha Sanhudo
REQUERENTE
e
« aondas io:
Nessandra de Oliveira
ATENDENTE
Arquive-se em: / /
Visto:
Para consultar o andamento deste processo acesse:
www. canela.rs.gov.br / Serviços Online / Consulta Individual de Processos
Luiz Felipe Caputo Tauloie
Presidente
Câmara de Vereadores de Canela
DOSSIÊ
Denúncia por Quebra de Decoro Parlamentar — Vereador João Alessandro Port Silveira
(Canela/RS)
Introdução
Em face da prisão em flagrante do vereador João Alessandro Port Silveira (MDB) —
conhecido como Joãozinho Silveira — por suspeita de desviar materiais de construção destinados à
assistência social do município de Canela/RS, apresenta-se o presente dossiê para embasar denúncia
por quebra de decoro parlamentar. O documento reúne fundamentos jurídicos sólidos e
jurisprudência atualizada (TJRS, STJ, TSE, STF) que legitimam a cassação do mandato do
mencionado vereador, mesmo sem condenação criminal transitada em julgado, incluindo a
possibilidade de afastamento cautelar. Trata-se de fornecer argumentos contundentes, com
linguagem clara e firme, destinados a sensibilizar e convencer os demais vereadores da Câmara
Municipal de Canela acerca da gravidade dos fatos e da imprescindibilidade de punição político-
administrativa exemplar.
Dos Fatos
1. Prisão em Flagrante: Conforme noticiado pelo portal GZH em 25 de março de 2025, o
Vereador João Alessandro Port Silveira foi preso em flagrante sob suspeita de desviar materiais de
construção da prefeitura, os quais deveriam ser destinados a uma família em situação de
vulnerabilidade. A matéria completa pode ser acessada em:
https://gauchazh.clicrbs.com.br/pioneiro/policia/noticia/2025/03/vereador-e-preso-por-suspeita-de-
desviar-materiais-de-construcao-em-canela-cm8p 1m76300;9013co73s1t4n.html.
2. Condução à Delegacia e Encaminhamento ao Sistema Prisional: O portal “Portal da
Folha” também noticiou, em 25 de março de 2025, que o vereador foi detido na Câmara de
Vereadores de Canela, conduzido à Delegacia de Polícia local e, após depoimento, encaminhado ao
sistema prisional. A reportagem está disponível em:
https://portaldafolha.com.br/2025/03/25/vereador-joaozinho-silveira-e-preso-em-flagrante-por-
desvio-de-materiais-de-construcao/.
Fatos e Gravidade da Conduta
No dia 25 de março de 2025, o Vereador João Alessandro Port Silveira foi preso em
flagrante dentro da própria Câmara Municipal, acusado de desviar um “kit casa” — composto por
madeiras, tijolos, cimento e outros materiais de construção — que deveria ter sido entregue a uma
família carente de Canela. Segundo as investigações, os materiais nunca chegaram aos destinatários
vulneráveis, tendo sido apreendidos em propriedade particular do vereador. Há indícios de
falsificação de documentos para viabilizar o desvio, aproveitando-se o acusado de sua influência na
área de Assistência Social na gestão municipal anterior. Tais fatos, devidamente noticiados e
comprovados pelas autoridades, configuram um ato de corrupção abjeto e um abuso de poder que
fere de morte a ética pública, representando profunda violação da confiança popular depositada no
mandato legislativo.
A conduta imputada — apropriar-se de recursos públicos destinados aos mais necessitados —
reveste-se de gravidade ímpar e imoralidade flagrante. O vereador teria se valido do cargo e das
prerrogativas de seu mandato para benefício próprio em detrimento dos pobres, em completo
descompasso com a dignidade do cargo de representante do povo. Trata-se de ato que, além de
possuir contornos de ilicitude penal, contraria os deveres de honestidade, honra e decoro esperados
de um parlamentar municipal. Em outras palavras, ao desviar uma casa de família carente, o
vereador cometeu um vilipêndio ao mandato popular, evidenciando absoluta incompatibilidade com
a função pública que exerce. A continuidade de tal indivíduo na vereança não apenas avilta a
imagem do Legislativo Municipal, como também configura desrespeito aos munícipes, tornando
imprescindível a resposta enérgica da Câmara.
Previsão Legal da Quebra de Decoro e Decoro Parlamentar
A quebra de decoro parlamentar está positivada no ordenamento como causa de perda do
mandato para vereadores. O Decreto-Lei nº 201/1967, que disciplina as responsabilidades de
prefeitos e vereadores, dispõe expressamente em seu art. 7º, WI, que a Câmara Municipal poderá
cassar o mandato de vereador que “proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública” 55. No mesmo artigo, o inciso 1 prevê, separadamente,
a cassação do mandato se o vereador “utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa” 5. Portanto, tanto atos de corrupção ou improbidade, quanto
condutas atentatórias à dignidade do cargo, são fundamentos autônomos para a perda do mandato —
ambos perfeitamente aplicáveis à conduta aqui analisada.
No caso em tela, verifica-se que ambas as hipóteses legais se configuram simultaneamente:
houve o uso do mandato em benefício próprio, desviando recursos públicos (ato de
corrupção/improbidade), e tal comportamento é manifestamente incompatível com a dignidade da
Câmara, violando o decoro. Em suma, o vereador incorreu em falta de decoro parlamentar ao
praticar ato imoral e ilícito, traindo os deveres de seu cargo. Não há dúvida de que desviar
patrimônio destinado à população vulnerável constitui quebra de decoro grave, ferindo o decoro não
apenas pela ilegalidade em si, mas também pelo abalo à honra e ao prestígio do Legislativo
municipal perante a sociedade.
Ademais, a Constituição Federal, ao tratar dos parlamentares, consagra no art. 55,
(aplicável por simetria aos vereadores via art. 29 da CF), a possibilidade de perda do mandato pela
prática de “condutas incompatíveis com o decoro parlamentar”. Trata-se propositalmente de um
conceito amplo e genérico, cuja concretização cabe à Casa Legislativa competente, dentro de um
amplo espectro de discricionariedade na definição do que seja incompatível com a ética e a
dignidade do cargo 3. Em outras palavras, cabe à própria Câmara Municipal avaliar politicamente
a conduta de seu membro e decidir se ela viola o decoro esperado — julgamento esse de natureza
política, e não estritamente jurídica. No presente caso, não é necessário grande esforço
interpretativo: apropriar-se de bens públicos destinados aos pobres se enquadra cristalina e
diretamente no conceito de ato indecoroso e indigno do mandato.
Competência da Câmara e Natureza Política do Julgamento
É ponto pacífico na jurisprudência que a cassação de mandato por quebra de decoro
parlamentar constitui matéria interna corporis do Poder Legislativo. Isso significa que o julgamento
ético-político pertence, com exclusividade, à Câmara Municipal, não cabendo interferência externa
no mérito da decisão. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou recentemente (caso STP
949/PB, julgado em 2023) que há “inadmissibilidade de o Poder Judiciário intervir em
procedimentos internos do Poder Legislativo, salvo em hipóteses de transgressão direta à
Constituição da República”, sendo inviável ao Judiciário analisar o mérito de processo parlamentar
dessa natureza. Nesse mesmo precedente, ressaltou-se que “o direito das Casas Legislativas de
regularem seus próprios assuntos inclui, necessariamente, o poder de disciplinar os parlamentares,
numa dimensão de independência [...] e conteúdo eminentemente interna corporis”. Em suma, a
Câmara tem competência soberana para julgar a conduta de seus membros segundo seus padrões
éticos, sem que haja interferência judicial no juízo de conveniência ou oportunidade da cassação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) perfilha entendimento idêntico. No RMS 46.536/DF
(STJ, 2º Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08/09/2015), decidiu-se que a cassação parlamentar por
decoro é ato interna corporis, sujeito apenas a controle jurisdicional quanto a aspectos formais
(legalidade do procedimento), não podendo o Judiciário “reavaliar as conclusões meritórias a que
chegaram os pares [...] acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se
trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime” 3. Ou seja, mesmo que os fatos também
constituam crime e estejam sob apuração judicial, a Câmara pode e deve julgá-los politicamente de
forma autônoma, aplicando as sanções cabíveis no âmbito político-administrativo. A independência
entre as esferas judicial e político-legislativa é princípio basilar de nossa República (separação de
Poderes, CF art. 2º) — cada qual apura os fatos sob enfoques e consequências distintas, não havendo
óbice a que uma mesma conduta seja considerada crime na esfera penal e, simultaneamente, falta de
decoro na esfera político-administrativa.
Corroborando esse panorama, tribunais estaduais têm enfatizado o caráter discricionário e
político do juízo de decoro. Por exemplo, o TJ-SP registrou que “a cassação de mandato
parlamentar é um processo definido e julgado interna corporis, não competindo ao Judiciário
substituir as deliberações do Plenário da Casa Legislativa, designadamente em matéria de caráter
discricionário”; cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do procedimento, nos limites
formais, para evitar interferência indevida no que compete ao Legislativo 83. Em outros termos, a
Justiça não pode imiscuir-se no mérito do que a Câmara Municipal considerar quebra de decoro,
desde que o rito e as garantias de defesa sejam respeitados. Essa autocontenção do Judiciário é
necessária para preservar a separação de poderes e a prerrogativa institucional do Parlamento de
zelar por sua própria honra. O STF, inclusive, adverte contra a “judicialização da política”,
assinalando que o Poder Judiciário deve ter “absoluto respeito e deferência às soluções
empreendidas pelo Poder Legislativo” em matéria de decoro, só cabendo intervenção em caso de
flagrante ofensa à Constituição, vedada incursão no mérito da deliberação legislativa.
Dessa forma, a Câmara de Vereadores de Canela tem plena competência e legitimidade para
julgar o caso do Vereador Joãozinho Silveira politicamente, decidindo pela cassação do mandato se
entender, como tudo indica, configurada a quebra de decoro. A decisão é essencialmente política e
ética, inserida na autonomia do parlamento municipal, imune à revisão judicial quanto ao mérito ou
à conveniência. Assim, os vereadores podem votar de acordo com sua consciência e com os fatos
apurados, sem receio de posterior invalidação judicial da decisão de cassação, desde que o processo
observe as normas procedimentais aplicáveis (o que será devidamente cuidado).
Cassação Independe de Condenação Criminal ou Trânsito em Julgado
Um eventual argumento defensivo de que seria preciso aguardar condenação criminal para
somente então avaliar a cassação não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Ao revés, os
tribunais superiores têm afirmado de modo categórico que o processo político-disciplinar dispensa a
existência de sentença penal. Conforme decidido no mencionado RMS 46.536/DF do STJ, “a
instauração de processo disciplinar para apuração de comportamento incompatível com o decoro
parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal” os, Isto porque a
responsabilização político-administrativa é autônoma em relação à esfera penal. A independência
das instâncias permite que a Câmara Municipal tome providências imediatas diante de conduta
indecorosa de um vereador, sem necessidade de aguardar anos por uma decisão judicial definitiva.
No caso presente, os fatos são notórios e respaldados por prova material robusta (apreensão
dos bens desviados, flagrante delito). Não há qualquer óbice para que a Câmara aprecie esses fatos
desde já sob a ótica da ética parlamentar. Ainda que o processo criminal esteja em curso e o acusado
não tenha condenação transitada em julgado, isso não impede — antes, impõe — a atuação enérgica
do Legislativo diante da quebra de decoro claríssima. A própria Constituição Federal (art. 55, 82º)
menciona que, nos casos de deputados e senadores, a perda do mandato por decoro não se confunde
com a perda por condenação criminal com trânsito em julgado — são hipóteses distintas. No âmbito
municipal, por simetria, não se exige prévia condenação judicial para a configuração do decoro
violado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirma tal
entendimento. Em caso análogo, envolvendo vereador de Sapiranga/RS preso em flagrante por
comércio ilegal e porte de arma, o TJRS negou provimento a recurso contra 0 processo político-
disciplinar, salientando que as leis aplicáveis preveem ser dever do vereador manter o decoro
parlamentar e que é possível a perda do mandato se proceder de modo incompatível com a
dignidade da Câmara, não havendo ilegalidades no procedimento de cassação instaurado 3. Ou
seja, mesmo sem condenação penal, a conduta criminosa e imoral constatada em flagrante autorizou
a Câmara Municipal a cassar o mandato, providência considerada lícita e adequada pelo Judiciário
gaúcho. Esse precedente local robustece a confiança de que, também no caso de Canela, a pronta
reação da Câmara em punir a falta de decoro estará amparada na lei e na jurisprudência, não
havendo necessidade de aguardar desfechos penais.
Convém ressaltar que não há qualquer violação à presunção de inocência quando se cassa
mandato sem condenação judicial. A sanção de perda do mandato não tem natureza penal, e sim
político-administrativa. Trata-se de avaliação de idoneidade para o cargo, feita pelos pares do
parlamentar, e não de imposição de pena criminal. Assim, a inocência presumida em juízo criminal
não impede a Câmara de concluir, com base em provas e fatos comprovados, que o edil faltou com
decoro e não merece seguir no cargo. Como bem asseverou o STF, a imunidade parlamentar alcança
apenas as esferas civil e criminal, “sem excluir a possibilidade de responsabilização político-
administrativa”. Também o TJRS, em diversos julgados, tem destacado que o processo político não
exige a mesma certeza jurídica do processo penal, bastando elementos convincentes de quebra de
ética para autorizar a cassação, uma vez assegurada a ampla defesa no âmbito legislativo. A Câmara
não está decretando culpa criminal, mas apenas decidindo que o comportamento do vereador
tornou-o indigno de ocupar a função pública eletiva — juízo esse de natureza política perfeitamente
legítimo e constitucional.
Jurisprudência Selecionada e Argumentos dos Tribunais
Para embasar juridicamente a presente denúncia, destacam-se a seguir decisões recentes e
relevantes dos tribunais, as quais reforçam os pilares do pedido de cassação. As ementas e trechos
citados demonstram que atos de corrupção, desvio de recursos públicos, abusos de poder e condutas
imorais de agentes políticos são reiteradamente reconhecidos como quebra de decoro, legitimando a
perda do mandato independentemente de processo criminal. Tais decisões também reafirmam o
caráter político do julgamento, a competência exclusiva do Legislativo para julgar seus membros e
a não interferência do Judiciário no mérito do ato legislativo. Seguem os principais pontos
consolidados na jurisprudência:
. Quebra de Decoro independe de condenação criminal: Os tribunais superiores são
uníssonos em afirmar que não é necessário aguardar condenação penal transitada em julgado para
processar e cassar parlamentar por falta de decoro. O STJ, por exemplo, fixou que “a instauração de
processo disciplinar contra [parlamentar] para apuração de comportamento incompatível com O
decoro independe do trânsito em julgado de condenação criminal” 3, em respeito à independência
das esferas e à separação de Poderes. Assim, mesmo sem sentença penal definitiva, a Câmara pode
julgar imediatamente a conduta antiética e aplicar a cassação se cabível. Fica afastada qualquer
alegação de prematuridade do processo político-disciplinar.
. Competência exclusiva da Câmara e julgamento interna corporis: A cassação por
decoro é um ato de natureza político-administrativa, inserido na autonomia funcional do Poder
Legislativo. O STF enfatiza ser inadmissível que o Judiciário intervenha nos procedimentos
internos da Câmara, não podendo analisar o mérito da decisão legislativa de cassação “83. Do
mesmo modo, o TJ-SP já decidiu que “não compete ao Judiciário substituir as deliberações do
Plenário da Casa Legislativa”, notadamente em matéria de decoro que é discricionária e interna
corporis. Dessa forma, cabe exclusivamente aos vereadores julgar o colega, de acordo com sua
consciência e as provas colhidas, definindo se houve quebra de decoro. Os tribunais somente
poderão examinar eventuais nulidades processuais ou garantias individuais, nunca o mérito ético-
político da deliberação legislativa. Isso garante respeito à soberania da Câmara para autodisciplinar-
se e manter sua dignidade.
. Atos de corrupção e desvio de recursos configuram quebra de decoro: Diversos
precedentes reconhecem que práticas de corrupção, ilícitos contra a administração pública e atos
imorais praticados por agentes políticos se enquadram no conceito de falta de decoro, mesmo
quando tais atos também constituem crimes. No TJRS, por exemplo, já se decidiu que um vereador
preso em flagrante por atividades criminosas violou o decoro e pode ter o mandato cassado, pois o
dever de manter a honra do cargo foi quebrado. O Decreto-Lei 201/67 corrobora essa visão ao listar
o uso do mandato para corrupção e o proceder indigno ou indecoroso como hipóteses de perda do
mandato. Em síntese, quando um vereador se envolve em desvio de recursos públicos —
especialmente em prejuízo dos mais pobres —, incorre em falta de decoro tão grave que torna
insustentável sua permanência na Câmara. Os tribunais têm acolhido essa interpretação, não
exigindo a tipificação exata ou trânsito em julgado do crime para a configuração da imoralidade
incompatível com o cargo.
. Afastamento cautelar do vereador durante o processo: A possibilidade de afastamento
preventivo (cautelar) do vereador acusado, antes do julgamento final da cassação, também encontra
respaldo. Embora o 82º do art. 7º do DL 201/67 (que previa o afastamento automático do vereador
após recebimento da denúncia por maioria absoluta) tenha sido formalmente revogado pela Lei
9.504/97, nada impede que a própria Câmara, com base em seu regimento interno ou lei orgânica,
determine o afastamento temporário do edil para garantir a lisura da apuração. Tal medida cautelar
visa evitar que o denunciado use o cargo para dificultar a investigação ou constranger testemunhas,
protegendo o interesse público. Jurisprudencialmente, quando essa questão tem sido levantada, os
tribunais não a veem como nulidade do processo. Em julgamento no TJ-SC, por exemplo, registrou-
se que a alegação de nulidade por afastamento cautelar foi rejeitada, não havendo ilegalidade na
aplicação da legislação municipal prevendo o afastamento, nem ofensa à Súmula Vinculante 46 do
STF (que trata da competência legislativa). Além disso, uma vez concluído o processo com
cassação definitiva, eventuais controvérsias sobre o afastamento perdem objeto. Portanto, o
afastamento provisório do vereador João Alessandro, caso esteja em liberdade durante a tramitação
do processo ético, é medida cautelar viável e prudente — até porque, no momento, o mesmo já se
encontra preso preventivamente por ordem judicial, o que de fato o afasta das funções. A Câmara
pode convocar o suplente durante o trâmite, assegurando o funcionamento regular da Casa sem a
presença nefasta do acusado.
. Consequência da cassação — inelegibilidade automática: A cassação do mandato por
quebra de decoro não é apenas uma sanção interna, mas gera reflexos na esfera eleitoral,
evidenciando o reconhecimento legal de sua gravidade extrema. De acordo com a Lei
Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei da Ficha Limpa), quem perde
o mandato por violação ao decoro parlamentar torna-se inelegível por 8 anos a partir do término da
legislatura. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui jurisprudência consolidada no sentido de
que o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo por falta de decoro é inelegível, nos termos do
art. 1º, 1, b, da LC 64/90, independentemente de condenação judicial. Inclusive, a Justiça Eleitoral
procede à anotação dessa inelegibilidade automaticamente, assim que recebe comunicação da
Câmara Municipal, sem depender de trânsito em julgado de qualquer ação. Em suma, a decisão
política de cassação, uma vez tomada, produz efeitos imediatos e severos na carreira política do
infrator, impedindo-o de concorrer a novas eleições no curto e médio prazo. Isso reforça como a lei
qualifica a falta de decoro como algo gravíssimo, equivalente em consequência a crimes eleitorais
ou condenações judiciais relevantes. Votar pela cassação, portanto, não é apenas fazer justiça no
caso concreto, mas também proteger a res publica de futuras investidas do mesmo agente,
assegurando que alguém que maculou o mandato popular não volte a exercê-lo tão cedo. O peso
dessa consequência também deve servir de alerta aos demais parlamentares: o decoro e a
honestidade são valores inegociáveis na vida pública, sob pena de exclusão da vida política.
Conclusão: Dever de Cassar o Mandato para Preservar a Honra do Legislativo
Diante de todo o exposto — a conduta comprovadamente imoral e criminosa do vereador, a
previsão legal expressa de cassação por quebra de decoro, e a ampla jurisprudência legitimando tal
medida em casos de corrupção e abuso de poder — conclui-se pela necessidade imperiosa de
cassação do mandato de João Alessandro Port Silveira. Não se trata apenas de punir um indivíduo,
mas de defender a honra e a credibilidade da Câmara Municipal de Canela. Manter em seus quadros
alguém que se aproveitou do cargo para roubar dos pobres seria compactuar com a corrupção e
enviar à sociedade uma mensagem de tolerância com o ilícito. Não podemos permitir que o
Parlamento mirim seja enxovalhado por quem demonstrou completo desrespeito à coisa pública e
aos valores éticos básicos.
A cassação do mandato é a resposta política e institucional adequada e necessária. A
gravidade do ato praticado — desviar uma casa de uma família em vulnerabilidade — rompe o
vínculo de confiança entre o vereador e a população, revelando-o indigno do mandato que recebeu.
O mandato parlamentar não é propriedade pessoal do eleito, mas um encargo em prol da
coletividade, sustentado pela confiança popular. Quando essa confiança é traída de forma tão vil, o
mandato se torna insustentável. Permitir que o vereador Joãozinho Silveira continue no cargo seria
legitimar a imoralidade e premiar o infrator, em afronta aos cidadãos honestos e principalmente às
vítimas diretas de seu ato (a família lesada e todos os necessitados -preteridos).
Além disso, a cassação preserva a dignidade da Câmara perante a opinião pública,
demonstrando que os próprios vereadores não compactuam com desvios de conduta em seu seio e
são capazes de expurgar os elementos corruptos de suas fileiras. Trata-se de um dever político-
moral dos vereadores para com seus eleitores: zelar para que a Casa Legislativa seja ocupada
apenas por pessoas íntegras. A punição exemplar educa e previne futuras ocorrências, reforçando os
padrões éticos da vida pública municipal.
Por fim, vale reiterar que todo o procedimento de cassação deverá ser conduzido
observando-se rigorosamente o devido processo legal, assegurando ao denunciado o contraditório e
ampla defesa na Comissão Processante, em cumprimento ao Decreto-Lei 201/67 e ao Regimento
Interno. Ao final desse processo transparente e justo, as evidências falarão por si. Caberá então ao
Plenário decidir, por voto aberto e fundamentado, o destino do mandato em questão. Diante da
contundência dos fatos e da unanimidade do entendimento jurídico aplicável, espera-se que os
nobres pares tomarão a decisão correta de cassação do mandato, em nome da ética, da justiça e do
respeito ao povo de Canela.
Em conclusão, esta Casa Legislativa não pode tolerar que alguém que cometeu tamanho ato
de corrupção e indignidade continue a ostentar o título de Vereador. A cassação de João Alessandro
Port Silveira é medida inevitável e inadiável para restaurar a moralidade no serviço público
municipal. Assim, conclama-se os ilustres vereadores a, cumprindo seu juramento de defender a Lei
e o bem comum, votarem pela cassação do parlamentar denunciado. Somente assim a Câmara de
Canela mostrará, de forma clara e contundente, que nenhum mandato popular sobreviverá a
tamanha quebra de decoro, reafirmando seu compromisso com a probidade, a honestidade e o
interesse público acima de quaisquer lealdades pessoais. A sociedade canelense clama por justiça e
por uma postura firme de seus representantes — e a resposta deve ser à altura da gravidade do
ocorrido. Que se casse o mandato e se vire esta triste página, em prol da dignidade do Parlamento e
do povo que ele representa.
É o que se tem até o momento.
PARECER JURÍDICO
PROCESSO: 2025/229
De: Assessor Juridico
Para: Presidência
Senhora Presidente
Trata-se de denúncia por quebra de decoro parlamentar, assinada pelo cidadão Marco
Antônio Padilha Sanhudo, em face do vereador João Alessandro Port Silveira.
Analisando a documentação acostada, se vislumbra que tramita apensadamente o
processo 2025/230, o qual se trata das provas que instruem a denúncia, nominado pelo
Denunciante como “dossiê”.
Sobreveio juntada, após o protocolo da Certidão de quitação eleitoral do Denunciante,
bem como comprovação de residência na Comarca de Canela.
Com isso, a denúncia atende os requisitos à primeira parte do Art. 98, |, do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, a saber:
1- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor do Município, em m pleno exercício
dos direitos políticos, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Em cognição sumária, sem adentrar o mérito, os fatos estão descritos e expostos e a
indicação das provas está realizada.
Com isso, oriento o Senhor Presidente para que, na próxima sessão ordinária, determine
a sua leitura e coloque em votação pelo Plenário o recebimento ou não da denúncia e,
caso recebida, institua o sorteio para formação da Comissão Processante, conforme Art.
98, Il, do Regimento Interno:
Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados
entre os desimpedidos, os quais clegerão, & desde logo, o Presidente e o Relator;
Canela, RS, 02 de abril de 2025. / (4 4 fu
JEtonimo! TERRÁ ROLIM
Assessor Jurídico da Câmara Municipal
PROCESSO: 2025/229
Remeta-se para a Assessoria Jurídica para análise da legalidade e documentos e
emissão de parecer.
Canela, RS, 02 de abril de 2025
LUIZ FELIPE CAPUTO TAULOIS
Dresidente da Câmara de Vereadores de Canela

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