Indicação nº /2025
Ao
Exmo. Presidente
Luiz Felipe Caputo Taulois
Câmara de Vereadores
Canela – RS
Senhor presidente.
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na
forma do art. 156 do Regimento Interno, solicita que seja encaminhado ao Poder Executivo a
presente sugestão do projeto de lei:
Institui o Programa Municipal De Cuidados Para Pessoas Com Fibromialgia – PCPF no
Município De Canela .
Justificativa:
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população municipal
que é acometida pela Fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos
seus pacientes.
Em texto disponível em
https://jus.com.br/artigos/33468/da-necessidade-deenquadramento-dos-pacientes-de-fibromialgiacomo-pessoas-com-deficienciae-da-concessao-de-horario-especial-de-trabalho encontramos o
seguinte apontamento:
“A Fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código
CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado
profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma:
Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e
nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema
nervoso central e o mecanismo de supressão da dor
(...)[1].
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu
concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada
enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior
sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro
dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso
por inteiro.
A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente sinta ainda mais
dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes”[2], editada pela
Sociedade Brasileira de Reumatologia.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e recidivas, de
modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói sensibilidade ao toque, síndrome do
intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos,
dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta
de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de
transtornos de ansiedade e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes
nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também
chamados de tender-points.
Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos
sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que
são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia.
Ainda não há cura para a Fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê
a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna
dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida,
impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A Fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena
de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de
tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos
não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um tratamento multidisciplinar, como ensina
LinTchieYeng, médica fisiatra que trabalha no Grupo de Dor do Serviço de Ortopedia do Hospital
das Clínicas de São Paulo[3].
O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu quadro, não
gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos simples, uma vez que atuam para
tratar dores associadas aos danos teciduais, o que não se dá na fibromialgia. Como na
fibromialgia o que ocorre é uma alteração no cérebro quanto à percepção da dor, referidos
medicamentos não são aptos a tratar os pacientes.
Os antidepressivos e os neuromoduladores são a principal medicação atualmente utilizada pelos
pacientes de fibromialgia, uma vez que controlam a falta de regulação da dor por parte do
cérebro, atuando sobre os níveis de neurotransmissores no cérebro, pois são capazes de agir
eficazmente na diminuição da dor, ao aumentar a quantidade de neurotransmissores que
diminuem a dor desses pacientes.
O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física
individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de
fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens
relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, dentre
outros.
A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem
como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá
cobertura a todas essas atividades.
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, referida
doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4º, do Decreto
nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que
regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. “Isso tem causado inúmeros transtornos a
essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados às pessoas
com deficiência, razão pela qual se torna relevante a presente discussão.”
Dessa forma, se faz necessária a instituição do presente Programa de Cuidados da Pessoa com
Fibromialgia a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes por meio da implementação dos
objetivos e princípios especificados neste projeto de lei.
Canela, 25 de abril de 2025
Alberi Galvani Dias
Vereador - MD
ANFIBRO-Associação Nacional de Fibromiálgicos e Doenças Correlacionadas
CNPJ: 33.761.116/0001-00
E-mail: anfibronacional@gmail.com Facebook: AnfibroFibromialgia
PROJETO DE ANFIBRO LEI N. 000/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADOS PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA –
PCPF NO MUNICÍPIO DE CANELA .
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Canela o Programa de Cuidados para Pessoas
com Fibromialgia – PCPF
Art. 2º O PCPF possui os seguintes objetivos:
⦁ – oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da Fibromialgia, melhorando a qualidade
de vida das pessoas com a doença;
⦁ – ampliar o acesso das pessoas com Fibromialgia, qualificando e priorizando o atendimento no
SUS, para esse grupo;
⦁ – desenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de disseminar o Programa e ampliar
o acesso ao tratamento das pessoas com Fibromialgia;
IV – estimular a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a
magnitude e as características da Fibromialgia no Município, sempre associado à políticas públicas,
eventualmente em vigência à nível nacional.
Parágrafo único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder executivo
poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com
preferência por aquelas sem fins lucrativos.
V– capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com
Fibromialgia, através de atividades de Educação Permanente.
Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com incapacidade, para todos os efeitos
legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis municipais
que tratam do assunto.
Art. 4º O PCPF será desenvolvido de acordo com as seguintes Diretrizes:
⦁ – respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às
pessoas com Fibromialgia para fazerem as próprias escolhas;
⦁ – atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Fibromialgia, priorizando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
⦁ – promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com Fibromialgia, com
enfrentamento de estigmas e preconceitos;
⦁ – garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência
multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
⦁ – diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos
alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção da autonomia e exercício da
cidadania;
⦁ – atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
⦁ – promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
⦁ – desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde
existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las;
⦁ – participação da comunidade na formulação das políticas públicas para a área, bem como o
exercício do controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação.
Art.5° O desenvolvimento de um Centro de Referência com tratamento multidisciplinar para pessoas
com Fibromialgia
Art.6º O Programa, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos
do Poder Executivo Municipal, bem como parceria público privada com Organizações da Sociedade
Civil sem fins lucrativos de Fibromialgia, legalmente constituídas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Canela, em 25 de abril de 2025.
Justificativa:
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população municipal
que é acometida pela Fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos
seus pacientes.
Em texto disponível em
https://jus.com.br/artigos/33468/da-necessidade-deenquadramento-dos-pacientes-de-fibromialgiacomo-pessoas-com-deficienciae-da-concessao-de-horario-especial-de-trabalho encontramos o
seguinte apontamento:
“A Fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código
CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado
profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma:
Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e
nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema
nervoso central e o mecanismo de supressão da dor
(...)[1].
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu
concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada
enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior
sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro
dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso
por inteiro.
A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente sinta ainda mais
dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes”[2], editada pela
Sociedade Brasileira de Reumatologia.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e recidivas, de
modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói sensibilidade ao toque, síndrome do
intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos,
dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta
de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de
transtornos de ansiedade e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes
nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também
chamados de tender-points.
Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos
sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que
são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia.
Ainda não há cura para a Fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê
a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna
dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida,
impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A Fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena
de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de
tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos
não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um tratamento multidisciplinar, como ensina
LinTchieYeng, médica fisiatra que trabalha no Grupo de Dor do Serviço de Ortopedia do Hospital
das Clínicas de São Paulo[3].
O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu quadro, não
gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos simples, uma vez que atuam para
tratar dores associadas aos danos teciduais, o que não se dá na fibromialgia. Como na
fibromialgia o que ocorre é uma alteração no cérebro quanto à percepção da dor, referidos
medicamentos não são aptos a tratar os pacientes.
Os antidepressivos e os neuromoduladores são a principal medicação atualmente utilizada pelos
pacientes de fibromialgia, uma vez que controlam a falta de regulação da dor por parte do
cérebro, atuando sobre os níveis de neurotransmissores no cérebro, pois são capazes de agir
eficazmente na diminuição da dor, ao aumentar a quantidade de neurotransmissores que
diminuem a dor desses pacientes.
O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física
individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de
fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens
relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, dentre
outros.
A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem
como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá
cobertura a todas essas atividades.
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, referida
doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4º, do Decreto
nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que
regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. “Isso tem causado inúmeros transtornos a
essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados às pessoas
com deficiência, razão pela qual se torna relevante a presente discussão.”
Dessa forma, se faz necessária a instituição do presente Programa de Cuidados da Pessoa com
Fibromialgia a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes por meio da implementação dos
objetivos e princípios especificados neste projeto de lei.