Projeto de Lei Legislativo N° /2025
Canela, 09 de maio de 2025.
Ao Exm. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela – RS
Senhor Presidente,
A vereadora Graziela Hoffmann, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
inciso III do art. 134 e art. 138 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e inciso XIV do
art. 10 da Lei Orgânica Municipal, vem à presença de Vossa Senhoria solicitar o trâmite
legislativo do Projeto de Lei anexo, o qual:
"Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos
Municipais na página oficial do Município de Canela."
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a transparência e a
publicidade das informações relativas aos Conselhos Municipais de Canela, garantindo à
população o amplo acesso aos dados sobre a composição, contatos, reuniões e deliberações
destes importantes órgãos de participação popular.
Os Conselhos Municipais são instrumentos essenciais de participação democrática,
constituindo espaços privilegiados de diálogo entre o poder público e a sociedade civil. Estes
órgãos colegiados desempenham papel fundamental na formulação, implementação e
fiscalização de políticas públicas, bem como no controle social da gestão pública municipal.
Contudo, observa-se que muitos cidadãos desconhecem a existência, a composição e
o funcionamento destes Conselhos, o que dificulta a efetiva participação popular nos
processos deliberativos e o acompanhamento de suas atividades. A disponibilização destas
informações em canal de fácil acesso visa, portanto, fortalecer a democracia participativa no
município.
A Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece que a publicidade é um dos
princípios norteadores da Administração Pública, princípio este reproduzido na Constituição
Estadual do Rio Grande do Sul e na Lei Orgânica do Município de Canela. Além disso, a Lei
Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) regulamenta o direito constitucional
de acesso às informações públicas, determinando que é dever do Estado garantir o acesso à
informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e em
linguagem de fácil compreensão.
Vale ressaltar que a implementação da medida proposta não acarretará custos
significativos aos cofres públicos, uma vez que o Município já dispõe de sítio eletrônico
oficial, sendo necessária apenas a inclusão das informações concernentes aos Conselhos
Municipais. Ademais, a proposta estabelece a necessária observância à Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais na divulgação das informações.
Importante destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar lei municipal
de conteúdo similar (Lei nº 8.668/2021 do Município de Marília), reconheceu a
constitucionalidade da norma que determina a divulgação de dados dos Conselhos
Municipais em sítio eletrônico oficial da Prefeitura, considerando que tal medida apenas
consagra o princípio da publicidade, não configurando ingerência na administração pública
municipal. O único ponto considerado inconstitucional pelo TJSP foi a fixação de prazo para
regulamentação da lei pelo Executivo, aspecto que foi cuidadosamente evitado na presente
proposta.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 8.668,
de 27 de abril de 2021, do Município de Marília, de iniciativa
parlamentar, dispondo sobre a publicação, no portal eletrônico oficial
da Prefeitura, de informações dos Conselhos Municipais. Vício de
iniciativa – inocorrência . Desrespeito ao princípio da separação de
poderes somente quanto ao prazo de regulamentação da referida Lei,
inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias"
constante do art. 3º da Lei nº 8.668, de 27 de abril de 2021, do
Município de Marília. Afronta à Constituição Estadual (arts . 5º, e 47,
XIV, da CE). Precedentes. Ação parcialmente procedente.
(TJ-SP - ADI: 20961097620228260000 SP 2096109-76 .2022.8.26.0000,
Relator.: Fábio Gouvêa, Data de Julgamento: 14/09/2022, Órgão
Especial, Data de Publicação: 15/09/2022)
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares desta Casa Legislativa, contando com seu apoio para a aprovação desta importante
medida em favor da transparência pública e do fortalecimento da democracia participativa
em nosso município.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° , DE 09 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos
Municipais na página oficial do Município de Canela.”
Art. 1º O Município deverá disponibilizar em sua página oficial da Internet, um ícone para
acesso público contendo os seguintes dados dos Conselhos Municipais:
I - nome dos Conselhos Municipais;
II - nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou órgão
que cada membro representa;
III - dados para contato com o conselho, número de telefone, e-mail e endereço;
IV - calendário contendo as datas, horários e local onde ocorrem as reuniões;
V - atas das reuniões e normas aprovadas;
VI - arquivos contendo regimentos internos e quaisquer outros documentos produzidos,
bem como os respectivos pareceres técnicos e documentos de interesse público;
VII - informações sobre o processo de formação dos Conselhos Municipais, quando aplicável.
Art. 2º A divulgação de dados deverá ser feita com estrita observância da Lei Federal nº
13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 3º As informações relativas aos Conselhos Municipais deverão ser organizadas visando o
fácil acesso e compreensão pelos cidadãos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canela, 09 de maio de 2025.
Graziela Hoffmann
Vereadora - PDT