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materia nº 1/2025

Tipo Veto a Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 031, de 05 de maio de 2025.
native_id13291

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Aprovado por Unanimidade. P —
2025-06-09 Pedido de Vista P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANELA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ofício SMGP/REDOF nº 115-81/2025. Canela, 19 de maio de 2025.
AO
EXMO. SENHOR VEREADOR
LUIZ FELIPE CAPUTO TAULOIS
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 031, de 05 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente.
Dirigimo-nos à presença de Vossa Excelência, com as cordialidades de costume, para
encaminhar VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária nº 031, de 05 de maio de 2025, o qual “Altera as Leis
Municipais nº 4.585, de 26 de outubro de 2021 e nº 4.745, de 23 de fevereiro de 2023.”, conforme teor em
anexo.
Aproveito o ensejo e oportunidade para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Canela/RS Rua Dona Carlinda, 455
CEP 95.680-900 Fone: 054 3282 5100 www.canela.rs.gov.br
€, CANELA-RS
8
“as
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANELA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VETO TOTAL
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 031, de 05 de maio 2025
AO
EXMO. SENHOR VEREADOR
LUIZ FELIPE CAPUTO TAULOIS
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente.
Dirijo-me respeitosamente a Vossa Excelência nos termos do art. 40 da Lei Orgânica do
Município de Canela, para encaminhar a esta Colenda Câmara Municipal, VETO TOTAL ao Projeto de Lei
Ordinária nº 031, de 05 de maio de 2025, o qual “Altera as Leis Municipais nº 4.585, de 26 de outubro de
2021 e nº 4.745, de 23 de fevereiro de 2023”.
A proposta legislativa, embora apresentada com o nobre intuito de garantir a continuidade dos
atendimentos na área da saúde e respaldada por justificativas administrativas que demonstram o interesse
público, por outro lado incorre em vício de legalidade que impossibilita sua sanção.
O Projeto amplia o prazo das contratações temporárias previstas nas referidas leis para até 36
meses, o que contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3649 e na Tese
de Repercussão Geral nº 612, que restringem tais contratações a prazos estritamente necessários para
suprir emergências ou demandas temporárias, enquanto se realiza concurso público. Os pareceres técnicos
jurídicos que embasam esta decisão, uma vez por um lado alerta para possíveis sanções por parte dos
órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas, em razão da violação aos princípios constitucionais
da legalidade e da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, Il e IX da Constituição Federal).
Desde o início da gestão, temos feito escolhas difíceis, pois assumimos a Prefeitura de Canela
com muitas dificuldades geradas pela falta de planejamento e desorganização da máquina pública,
refletindo em situações como esta que denotam que Governar, muitas vezes, significa tomar decisões em
cenários complexos, em que o interesse público imediato parece conflitar com os limites legais e
constitucionais. Este projeto nasceu justamente da necessidade concreta de preservar atendimentos
essenciais à nossa população, frente à escassez de profissionais efetivos e ao elevado e crescente número
de atendimentos diários nas unidades de saúde.
Prefeitura Municipal de Canela/RS Rua Dona Carlinda, 455
CEP 95.680-900 Fone: 054 3282 5100 www.canela.rs.gov.br
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O CANELA-RS &
es ve?
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANELA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
No exercício da função, o gestor público tem margem de discricionariedade para buscar
soluções que respondam às demandas da sociedade. Porém, essa discricionariedade não é ilimitada — ela
está condicionada aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Neste sentido, ressalta-se que esta Administração não se opõe ao mérito social da proposta
por si apresentada, tampouco ignora a importância dos serviços prestados pelos profissionais contratados
temporariamente. Pelo contrário, tem adotado medidas para realizar concurso público e evitar
descontinuidade nos serviços de saúde, conforme demonstrado nos processos administrativos em trâmite e
no memorando nº 170/2025 da Secretaria Municipal de Saúde.
Todavia, o compromisso com a legalidade e com os princípios constitucionais impõe à
Administração o dever de obediência à ordem jurídica vigente. Assim, para preservar a integridade
institucional e resguardar o Município de eventuais penalidades, opta-se, com responsabilidade e pesar,
pelo veto total ao Projeto de Lei Ordinária nº 031, de 05 de maio de 2025.
Reitera-se o empenho do Executivo Municipal na busca por soluções legais e eficazes para a
continuidade dos serviços públicos, sempre priorizando o interesse coletivo e a observância do
ordenamento jurídico.
Sendo o que havia para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração.
Canela, 19 de maio de 2025.
Gilberto da Conceição Cezar
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Canela/RS Rua Dona Carlinda, 455
CEP 95.680-900 Fone: 054 3282 5100 www.canela.rs.gov.br

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