Ao Exmo.
Presidente da Câmara de Vereadores Ver. Luiz Felipe Caputo
Indicação nº______/2025
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma do art. 156 do Regimento Interno, solicita que seja encaminhado ao Senhor Prefeito, a seguinte Indicação, como forma de Projeto de Lei Sugestão:
"Institui o Banco de Materiais de Construção, no âmbito do município de Canela, e dá outras providências".
Justificativa:
Este Projeto de Lei Sugestão , que dispõe sobre o Banco de Materiais de Construção, no âmbito do município de Canela, com a finalidade de apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social em razão de condições precárias de moradia, as entidades religiosas, assistenciais e esportivas, além de contribuir com o desenvolvimento econômico e social, a construção civil é geradora de impactos ambientais, dado o consumo de recursos naturais, modificação da paisagem ou despejo de resíduos. Assim, com o crescente movimento de novas edificações e empreendimentos imobiliários, tem-se, também, um intenso volume de materiais e entulhos, os quais, em muitas ocasiões, são depositados em locais impróprios.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 |
Este projeto, porquanto, caracteriza-se como forma real de responsabilidade social por parte do poder público em parceria com a sociedade organizada, propiciando o aproveitamento de materiais desperdiçados e proporcionando às famílias de baixa renda e entidades, a possibilidade de reforma ou construção de sua casa própria com maior dignidade.
ALBERI DIAS
VEREADOR - MDB Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 |
PROJETO DE LEI SUGESTÃO Nº ___ DE 03 DE AGOSTO DE 2023.
"Institui o Banco de Materiais
de Construção, no âmbito do município de Canela
e dá outras providências".
Art. 1º. Fica instituído o Banco de Materiais de Construção no âmbito do Município de Canela, com a finalidade de apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social em razão de condições precárias de moradia, entidades religiosas, assistenciais e esportivas.
Parágrafo único. O Banco de Materiais de Construção visa o armazenamento e redistribuição de:
I - sobra de matérias-primas de construção civil;
II - resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras, processados para reuso;
III - materiais adquiridos pelo próprio Município.
IV - doações de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral.
Art. 2º. - O repasse dos materiais que integram o Banco de Materiais de Construção será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social inscrita no Cadastro Único (Cadúnico), a fim de garantir condições dignas de moradia, nas seguintes situações:
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- construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de implementar o nível de habitabilidade;
I - construção, reforma ou recuperação de entidades religiosas, assistenciais e esportivas.
§1º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se emergência ou calamidade os incêndios, os desabamentos, os alagamentos, os deslizamentos, os vendavais, a queda de granizo e outros fenômenos que causem danos a habitações.
§ 2º Para a concessão do repasse, deverá ser preenchido cadastro socioeconômico e emitido o laudo social, com parecer da autoridade competente.
§ 3º Fica vedado o repasse de materiais para famílias residentes em área de preservação ambiental.
Art. 3º Os materiais repassados pelo Programa criado por esta Lei deverão ser utilizados no endereço ao qual foram destinados em até 90 (noventa) dias, contados de sua entrega.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os donatários serão notificados para que apresentem justificativa à autoridade competente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apreensão e recolhimento dos materiais.
Art. 4º O Banco de Materiais de Construção reserva-se o direito de selecionar os materiais a ele destinados, abstendo-se de receber entulhos ou materiais não passíveis de utilização.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado, desde que se responsabilize pela fiscalização e pelo controle, a celebrar convênios com órgãos e entidades que aderirem ao Programa criado por esta Lei, inclusive para o
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gerenciamento das ações do Banco, condicionados à prestação de contas das partes conveniadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.O poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, inclusive quanto aos procedimentos necessários à implementação do Banco de Materiais de Construção e às formas de acesso dos interessados.
ALBERI DIAS
VEREADOR - MDB
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