Projeto de Lei Indicação N° _____/2025
Excelentíssimo Senhor
Luiz Felipe Caputo
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela – RS
“Dispõe sobre a criação da creche
do idoso no âmbito do município”
O Vereador que subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma do art. 156 do Regimento Interno solicita que seja
encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal o Projeto de Lei Indicação: “Dispõe
sobre a criação da creche do idoso no âmbito do município”
Art. 1° O Município de Canela concederá atenção especial ao idoso, na
forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno,
cuidados, proteção e convivência adequados às suas necessidades, com
atendimento de segunda a sexta-feira, em horário comercial.
Parágrafo Único — A atenção especial de que trata o caput deste artigo
compreenderá os seguintes requisitos:
I- Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja
renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação de vulnerabilidade
ou risco social, semi-dependentes para a realização de atividades da vida diária,
cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou
parte dele, por trabalhar ou estudar;
II- Prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa,
promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
III- Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas
idosas, inserindo a "CRECHE DO IDOSO" como um componente da atenção
integral à população idosa.
Art. 2° O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
I- Instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que
preencham os requisitos do inciso I do parágrafo único do art. 1°, onde poderão
receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas;
II- Celebração de convênio entre o Governo Federal, Estado, Município e
Iniciativa Privada, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros
destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de
equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à implantação da
"CRECHE DO IDOSO", de que trata a presente Lei.
Art. 3° A "CRECHE DO IDOSO" deverá proporcionar aos idosos:
III- Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;
IV- Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a
condição do idoso;
V- Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e
acompanhar a estada do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos
medicamentos de uso imediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no
horário definido;
VI- Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses
fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social.
Parágrafo Único — Os idosos serão recebidos na "CRECHE DO IDOSO"
por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo
integral ou parcial, segundo a convivência ou necessidade.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal
no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alberi Dias
Vereador- MDB
JUSTIFICATIVA
As pessoas idosas requerem cuidados, cujas famílias, muitas vezes, não
lhes podem oferecer. É cada vez mais comum a situação de idosos
semi-dependentes permanecerem sozinhos, enquanto os filhos, netos e parentes
são obrigados a deixar suas casas para trabalharem ou estudarem.
Na "CRECHE DO IDOSO", que a presente proposição tem a intenção de
criar, os idosos terão à disposição atenção parcial, com alimentação, higiene
pessoal, cultura e recreação, em um local apropriado. Nas referidas unidades Os
idosos contarão com os serviços de profissionais especializados, como
nutricionistas, professores de Educação Física, assistentes sociais e visita de
profissionais da saúde.
Dessa maneira, será oferecido espaço de acolhimento, proteção e
convivência a essas pessoas.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
Diante do exposto e ciente da real necessidade, peço com fervor que
retorne o presente Projeto de Lei Sugestivo o mais rápido possível a esta casa
Legislativa para a sua aprovação.
Canela, 04 de junho de 2025.
Alberi Dias
Vereador- MDB