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materia nº 195/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 195 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaQue seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Canela, Sr. Gilberto César, e à Secretaria Municipal de Gestão Pública, sugestão para revisão e atualização do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.924/2009, que trata da regularização de imóveis edificados em desacordo com a legislação urbanística vigente.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Aprovado por Unanimidade. P

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Indicação nº	/2025

Ao Excelentíssimo Sr. Felipe Caputo

Presidente da Câmara de Vereadores Canela – RS

Senhor presidente.



O Vereador signatário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma prevista no art. 156 do Regimento Interno, apresenta a seguinte indicação, a fim de que, após aprovação do Plenário, seja encaminhada ao Executivo Municipal:



Nos termos regimentais, venho respeitosamente apresentar a seguinte indicação: 



Que seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Canela, Sr. Gilberto César, e à Secretaria Municipal de Gestão Pública, sugestão para revisão e atualização do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.924/2009, que trata da regularização de imóveis edificados em desacordo com a legislação urbanística vigente.



JUSTIFICATIVA



A Lei Municipal nº 2.924/2009 atualmente estabelece como base para o cálculo da compensação pecuniária valores oriundos do CUB/SINDUSCON-RS, refletindo o custo estimado de construção civil e não o valor venal da área edificada. Essa metodologia tem imposto valores excessivos aos cidadãos, tornando a regularização inacessível para grande parte da população.



Há atualmente inúmeros processos administrativos em andamento aguardando regularização, mas os munícipes não conseguem arcar com os custos exigidos, o que acarreta insegurança jurídica, travamento de investimentos e paralisação de iniciativas legais de melhoria urbana.



Enquanto o Poder Executivo analisa a viabilidade de revisão legislativa no artigo 4º da referida lei, visando à adoção de critérios mais proporcionais e justos — como o uso do Valor de Referência Municipal (VRM) em substituição ao CUB —, é oportuno implementar, de forma imediata, uma ação emergencial de incentivo à regularização.



Como exemplo de política pública exitosa, cita-se a Lei Complementar nº 452/2024, do Município de Navegantes/SC, que adota modelo graduado de compensação urbanística, considerando o tipo de infração, a área construída e o padrão construtivo da edificação, com base em UFM e multiplicadores regionais. Tal modelo permite mais justiça fiscal e adesão ampla da população.



Assim, propõe-se que o Executivo promova, nos próximos meses, uma ação extraordinária de incentivo à regularização, com a concessão de descontos de até 80% sobre o valor da pecúnia, especialmente para os processos que já se encontram aptos para regularização. Essa medida representa fomento à adesão, recuperação de receitas e efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica dos cidadãos.







Certo do acolhimento desta proposição, reitero votos de elevada estima e consideração















Vereador Nene Abreu Câmara Municipal de Canela

Canela, xxx de junho de 2025

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