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materia nº 4/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaA Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico e Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o que dispõe o Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta Emenda Modificativa ao PLC 06/2024, o qual: "Altera disposições da Lei Complementar no 20, de 8 de fevereiro de 2011, que estabelece critérios para a conservação de elementos nas fachadas dos prédios e dá outras providências
native_id13381

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Aprovado por Unanimidade. P

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CÂMARA
DE VERPADORES DI CANFLA
Ão Exmo. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela — R$
Senhor Presidente,
A Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico e Social, no exercício de
suas atribuições legais, apresenta a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 06/2024.
A presente emenda tem por objetivo ajustar a exigência de Laudo de Estabilidade
Estrutural prevista no 8 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 20/2011, de forma a
compatibilizá-la com os princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e
economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A redação original do PLC 06/2024 exige a apresentação prévia do referido laudo
como condição para a emissão do habite-se, mesmo nos casos em que os elementos
construtivos em balanço já tenham sido previamente aprovados por projeto técnico e
acompanhados de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT). Tal
exigência representa sobreposição de etapas e aumento desnecessário de custos e prazos
para a regularização de edificações, sem ganho efetivo de segurança.
A emenda propõe que o habite-se apenas mencione expressamente a presença de
elementos em balanço e registre a obrigação legal de apresentação do laudo no prazo
estabelecido pela legislação, o que torna inequívoco o compromisso do proprietário em
cumprir com a medida, bem como colabora com o monitoramento da fiscalização no
controle de entrega desses laudos.
A redação do art. 4 do PLC 06/2024 foi ajustada para corrigir um pequeno equívoco e
tornar o parágrafo mais claro, No art. 7, substituímos a expressão “Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Urbanismo” por “Secretaria Municipal responsável”, considerando que a
fiscalização poderá, eventualmente, ser atribuída a outras áreas da administração.
CAMARA
DE VERFADORES DE CANTLA
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EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2024
A Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico e Social, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o que dispõe o
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta Emenda Modificativa ao
PLC 06/2024, o qual: “Altera disposições da Lei Complementar nº 20, de 8
de fevereiro de 2011, que estabelece critérios para a conservação de
elementos nas fachadas dos prédios e dá outras providências”.
Art. 1º O Art. 2º do Projeto de Lei Complementar Nº 06/2024, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 2º Fica alterado o 8 30 do art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 8 de
fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
8 3º O documento de habite-se de projeto arquitetônico aprovado que
contiver elementos apostos à fachada, projetadas sobre logradouros
públicos e recuos, tais como marquises, sacadas em balanço, floreiras,
aparelhos de ar condicionado, lajes técnicas, revestimentos, entre
outros, deverá conter menção expressa à presença desses elementos
juntamente à menção expressa da obrigação de apresentação do Laudo
de Estabilidade Estrutural no prazo legal, conforme previsto nesta Lei
Complementar.”
Art. 2º O Art. 4º do Projeto de Lei Complementar Nº 06/2024, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 4º Fica alterado o art. 4º da Lei Complementar no 20, de 8 de fevereiro de
2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Laudo de Estabilidade Estrutural relativo aos elementos
apostos às fachadas com mais de 5 (cinco) anos de construção deverá
ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência
desta lei e deverá ser atualizado e apresentado a cada 5 (cinco) anos no
Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas.”
CLT ——
CÂMARA
DEVER PADORES DE CANFLA
Art. 3º O Art. 7º do Projeto de Lei Complementar Nº 06/2024, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 7º Fica alterado o art. 9º da Lei Complementar no 20, de 8 de fevereiro de
2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O não cumprimento das disposições desta lei implicará em
aplicação de multa no valor de 80 (oitenta) VRM (Valor de Referência
Municipal) e interdição do prédio a critério da Secretaria Municipal a qual
estiver vinculado o departamento responsável pela fiscalização de obras
e posturas.”
Sala das Comissões, 26 de junho de 2025.
GRAZIE FEMANN
Vereadora PDT APrésidente da CDES
Vereador MDB - Membro da Comissão

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