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materia nº 5/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaA Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico e Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o que dispõe o Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta Emenda Aditiva ao PLC 06/2024, o qual: "Altera disposições da Lei Complementar no 20, de 8 de fevereiro de 2011, que estabelece critérios para a conservação de elementos nas fachadas dos prédios e dá outras providências."
native_id13382

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Aprovado por Unanimidade.

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CÂMARA
DE VEREADORES DE CANTLA
Ão Exmo. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela — R$
Senhor Presidente,
A Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico e Social, no exercício de
suas atribuições legais, apresenta a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
Complementar nº 06/2024.
A presente emenda visa fortalecer os mecanismos de fiscalização, controle e
transparência relacionados ao cumprimento da Lei Complementar nº 20/2011, por meio da
inclusão do art. 9-A, que autoriza a Administração Municipal a utilizar ferramentas
tecnológicas como sistemas de georreferenciamento, imagens aéreas, registros fotográficos
de campo e SIGWEB (Sistema de Informação Geográfica na Web).
Tal medida propicia um monitoramento contínuo, não intrusivo e de baixo custo
operacional das edificações que possuem projeções construtivas sobre logradouros públicos
— como marquises, sacadas e floreiras —, permitindo à fiscalização municipal atuar de
forma mais eficiente e preventiva, sem depender exclusivamente de denúncias ou processos
reativos.
Além disso, a disponibilização dessas informações em plataforma web contribui para
a transparência da gestão urbana, possibilitando que a população tenha acesso aos dados e
participe do acompanhamento das obrigações legais referentes à segurança estrutural
urbana.
Trata-se, portanto, de uma emenda que moderniza a aplicação da lei, otimiza
recursos públicos e promove uma fiscalização mais precisa e democrática, em sintonia com
os princípios da publicidade e eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição
Federal,
EPE SSD OO o 2ol7 é Si PR RG (RÃ GSDART TREND EO PES Pe a A A GR 8 ODE IRL ls E RASTA
CAMARA
DE VERFADORES DE CANELA
mea
EMENDA ADITIVA Nº. 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2024
A Comissão Permanente de Desenvolvimento
Econômico e Social, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, de acordo com o que dispõe o Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta Emenda Aditiva ao
PLC 06/2024, o qual: “Altera disposições da Lei
Complementar nº 20, de 8 de fevereiro de 2011, que
estabelece critérios para a conservação de elementos nas
fachadas dos prédios e dá outras providências”.
Art. 1º Inclui-se o Art. 9º ao Projeto de Lei Complementar Nº 06/2024, com a seguinte
redação:
Art. 9º Acrescenta-se o art. 9º-A à Lei Complementar nº 020, de 08 de fevereiro de 2011,
com a seguinte redação:
“Art 9º-A. Para fins de controle, suporte à fiscalização e monitoramento dos
laudos obrigatórios dispostos nesta Lei, a Administração Municipal poderá
utilizar sistemas de georreferenciamento, imagens aéreas, levantamento
fotográfico de campo, ou outros meios, com vistas à identificação de
edificações com projeções construtivas sobre logradouro público, bem como
disponibilizar esses acompanhamentos à população por meio de SIGWEB -
Sistema de Informação Geográfica na Web:
Sala das Comissões, 26 de JUNHO de 2025.

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