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materia nº 217/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 217 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaQue o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, avalie a possibilidade de realizar o cadastro do Município de Canela no Selo Estadual de Acessibilidade, conforme previsto na Portaria Estadual anexa, com o objetivo de reconhecer, incentivar e consolidar ações voltadas à promoção da acessibilidade e da inclusão no município.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Aprovado por Unanimidade. P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

fa) CÂMARA
DE VEREADORES DE CANTA
INDICAÇÃO N ......... 12025.
Ao Exmo. Sr.
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela - RS.
O Vereador Luiz Felipe Caputo Taulois, no uso de suas atribuições legais e na forma do
art. 156' do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicita que seja encaminhado ao Poder
Executivo a presente Indicação:
Que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, avalie a possibilidade
de realizar o cadastro do Município de Canela no Selo Estadual de Acessibilidade, conforme
previsto na Portaria Estadual anexa, com o objetivo de reconhecer, incentivar e consolidar ações
voltadas à promoção da acessibilidade e da inclusão no município.
JUSTIFICATIVA
A adesão ao Selo Estadual de Acessibilidade representa uma oportunidade estratégica para
que o município de Canela demonstre seu compromisso com políticas públicas inclusivas,
que garantam o acesso universal aos espaços, serviços e equipamentos públicos.
Conforme previsto na Portaria em anexo, o selo é concedido a entes públicos e privados que
implementam boas práticas de acessibilidade, respeitando os princípios do desenho universal e da
inclusão social. Ao se cadastrar, Canela poderá:
e Serreconhecida pelo Estado como cidade comprometida com a inclusão e
acessibilidade;
e Incentivar ações de adequação e melhoria de espaços públicos e prédios
municipais;
e Estimular o cumprimento das legislações vigentes sobre acessibilidade;
e Engajar servidores, gestores e a população no tema da inclusão.
Diante da relevância do tema e dos benefícios diretos para a comunidade, solicitamos que o
Poder Executivo promova os encaminhamentos necessários para a inscrição de Canela no
referido programa, contribuindo para a construção de uma cidade mais acessível para todos.
Canela, 11 de julho de 2025.
Luiz Felipe Caputo Taulois
Vereador - PSDB/Canela
1 Art. 156 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder
Executivo Municipal e ao Poder Legislativo.
& 1º As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas após deliberação do Plenário, aprovadas no
mínimo pela maioria simples dos Vereadores presentes
& 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da
decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e
votado no Plenário.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadapsdbEcanela.rs.leg.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PÚBLICAS
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM ALTAS HABILIDADES NO RIO GRANDE DO SUL
FADERS - ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
PORTARIA Nº 007
FADERS, DE 01 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM ALTAS HABILIDADES
NO RIO GRANDE DO SUL - FADERS, ALTERA A PORTARIA
001/2018, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DO
SELO DE ACESSIBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando o poder regulamentar garantido pela autonomia administrativa prevista em seu artigo 1º da
Lei 14,321/2013.
Considerando que, porforça de preceitos constitucionais, cabe eo Estado assegurar e garantir às pessoas
com deficiência e pessoas com altas habilidades seus direitos de equiparação de oportunidades necessárias
à afirmação da cidadania e à inclusão social;
Considerando a necessidade de instituir-se uma política pública de Acessibilidade, voltada às pessoas com
deficiência e pessoas com altas habilidades, com participação direta das mesmas;
Considerando que a acessibilidade e a inclusão devem ser entendidos como princípios da evolução
civilizatória, e assim necessitam ser assumidos conscientemente pela sociedade como um todo.
Considerando a mudança de paradigma da Administração Pública Estadual, a partir de uma concepção
alicerçada nos valores universais e humanistas da cidadania e dos direitos humanos;
Considerando que as políticas sociais da Administração Estadual se fundamentam na afirmação de direitos,
para as pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades e se traduz na inclusão e integração sociais
com respeito às diferenças e na equiparação de oportunidades.
Considerando a necessidade de afirmar e divulgar os quesitos e parâmetros que definem as condições para
acessibilidade arquitetônica e urbanística, do desenho universal, no mobiliário, espaços e
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FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM ALTAS HABILIDADES NO RIO GRANDE DO SUL
FADERS - ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
equipamentos destinados ao público, motivando a aplicação destes de maneira uniforme nos municípios do
Estado do Rio Grande do Sul.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Portaria Altera a Portaria 001/2018 que Institui o Programa Estadual de Selo de
Acessibilidade, o Comitô Gestor Estadual, e Fomenta a Implantação do Comitê Gestor Municipal, dos
parâmetros basilares deste Programa, assim definidos:
$1.º A Certificação do Selo de acessibilidade,
1) O Selo será classificado em três níveis de modalidade assim definidos:
a) Bronze: segurança e autonomia assistida,
b) Prata: segurança e autonomia completa;
c) Ouro: segurança, autonomia completa e conforto.
$2.º O Comitê Gestor Estadual;
|- O Comitê Gestor Estadual será presidido e secretariado pela FADERS, e composto pelo rol de
instituições abaixo descritas, a serem convidadas por instrumento próprio emitido pelo Gabinete da
Presidência da FADERS, conforme segue:
a) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE,
b) Ministério Público Estadual;
c)JOAB-RS;
d) Representações Associativas dos Segmentos das Pessoas com Deficiência;
e) Conselho Regional do CREA, do CAU, do SENGE - RS e Associação de Profissionais da
Construção Civil,
f) FAMURS;
9) Instituições de Ensino Superior,
h) Outras instituições convidadas;
1) Pessoas, Profissionais com notório saber sobra o tema.
1 - Ao Comitê Estadual compete:
a) Elaborar os parâmetros técnicos que definem as condições as quais as edificações, espaços
públicos e privados de uso coletivo ou equipamentos, devem atender para obter a certificação/Selo;
b) Definir o rol de requisitos técnicos para a classificação das categorias para o Selo Bronze, Prata e
Ouro;
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FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM ALTAS HABILIDADES NO RIO GRANDE DO SUL
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c) Elaborar Regimento intemo a ser seguido pelos Comitãs Gestores Municipais que aderirem ao
sistema.
d) Compete ao Comitê Gestor Estadual, sob a coordenação da FADERS, elaborar uma Cartilha, e ou
Manual descritivo, estabelecendo os regramentos e parâmetros, e atualizá-la quando pertinente;
e) Compete ao Comitê Gestor Estadual, sob a coordenação da FADERS, expedir os convites às
Prefeituras, e, se estas não aderirem, colocar à disposição pública de outras instituições a implantação do
Comitê Gestor Municipal, e assim acolher e avaliar a disposição de outras instituições interessadas em liderar
a implantação do Comitê Gestor Municipal.
f) O Comitê Gestor Estadual, sob a coordenação da FADERS, receberá a documentação validada pelo
Comitê Gestor Municipal e, se assim, no caso de deferimento da solicitação, fará a homologação e emissão
do selo.
$3.º Fomentar a implantação do Comitê Gestor Municipal.
1- O Comitê Gestor Municipal do Sistema Estadual do Selo de Acessibilidade, será instituíto pelo
Muncípio e preferencialmente será composto por:
a) 01 representante do Executivo Municipal (preferencialmente das áreas de desenvolvimento
social, Obras/Planejamento);
b) 01 do Legislativo municipal;
€) 01 do Conselho municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e/ou 01 representante das
associações de cada área de deficiência que existir no municipio.
d) 01 representante do conselho regional do CREA e do CAU;
H- A FADERS poderá sugerir a participação de outras entidades representativas, assim como a
substituição, de acordo com análises de peculiaridades apresentadas pelo Município solicitante à adesão.
WII - O Comitê Gestor Municipal após ter acolhida a sua solicitação de adesão pela FADERS, definirá a
sua composição diretiva, com no mínimo 05 integrantes ,ao que, para as suas deliberações, adere também
ao cumprimento ao Regimento Intemo estabelecido pelo Comitê Gestor Estadual.
Artigo 2º - A FADERS disponibilizará os Selos impressos ao Comité Gestor Municipal, que certificará
tão somente a estrutura (mobiliários, espaços e equipamentos), e não a Personalidade Jurídica à qual se
vincula ao objeto avaliado.
$ Único - Objeto alvo da Certificação pelo Sistema do Selo de Acessibilidade será edificações, acessos
e entomo urbano, bem como, espaços intemos, mobiliários e equipamentos.
Art. 3º- A vistoria e validação e concessão do Selo de Acessibilidade, será realizada sobincumbência
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PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM ALTAS HABILIDADES NO RIO GRANDE DO SUL
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do Comitê Gestor Municipal, a quem cabe também zelar pelo cumprimento dos parâmetros, requisitos €
regramentos previstos pelo Sistema,
8 PARAGRAFO PRIMEIRO — É requisito para a certificação e concessão do SELO DE
ACESSIBILIDADE, o Relatório Técnico preenchido e assinado por responsável técnico da Instituição
solicitante com o devido recolhimento da RRT/ART, atestado pelo Comitê Gestor Municipal.
PARAGRAFO SEGUNDO — Quando o solicitante for Órgão Público o preenchimento dos quesitos para
a certificação será do órgão solicitante e o recolhimento da RRT/ART será de cargo função.
Artigo 4º — A implantação do Comitê Gestor Municipal para a avaliação e concessão do Selo de
Acessibilidade, será promovido através de Termo de Adesão a ser assinado com o Executivo Municipal, por
interesse espontâneo deste, ou a convite da FADERS, e, neste caso, convidado a aderir através de
documento oficial.
Artigo 5º - São objetivos do Sistema de Certificação do Selo de Acessibilidade:
1 - Promover uma cultura de convivência com as diferenças e as exigências legais para
acessibilidade,
1 - Aprofundar e ampliar a abordagem da Acessibilidade, em especial à acessibilidade arquitetônica e
urbanística.
|! - Subsidiar aos participantes em suas demandas teóricas e práticas com informações técnicas
para promoção da Acessibilidade.
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Artigo 6º — Os critérios para processo de certificação serão estabelecidos pelo Comitê Gestor Estadual,
constituída por representantes convidados a participar, e instituída por ato específico e normatizado por
documento próprio.
Artigo 7º - Após estabelecido os critérios para Certificação do Selo de Acessibilidade organizados pelo
Comitê Gestor Estadual, o qual normatizado e publicado nos meios institucionais oficiais, o acompanhamento
do Processo de solicitação de adesão dos municípios, bem como as solicitações e concessão de Selos
avaliados pelos Comitês Gestores Municipais, serão recebidos e despachados junto a Direção da FADERS.
Artigo 8º — Os Municíplos poderão a qualquer tempo solicitar a adesão ao Sistema de Certificação do
Selo de Acessibilidade e Inclusão, mediante ofício dirigido a FADERS.
Artigo 9º - Os Municípios participantes, deverão cumprir os requisitos específicos mínimos
estabelecidas pela Comissão instituídora.
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM ALTAS HABILIDADES NO RIO GRANDE DO SUL
FADERS - ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
DO PERÍODO E VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO
Artigo 10º - O Selo de Acessibilidade, concedido sob a avaliação do Comitê Gestor Municipal, não
terá prazo pré definido para a sua validade, sendo válido enquanto persistirem as condições que definiram a
sua concessão, e sendo que a qualquer tempo, se forem alteradas as condições avaliadas, poderá ocorrer a
alteração da classificação concedida (desde que apresentado novo laudo) bem como a revogação da
concessão.
Artigo 11º — A FADERS dará publicidade à Certificação do Selo de acessibilidade através de link
específico disponivel no Portal da FADERS através do endereço eletrônico www.faders.s.gov.br onde
estarão relacionados por ordem alfabética os Municípios que aderiram, a relação dos integrantes do Comitê
Gestor Municipal, dados para contato com o respectivo Comitê, bem como divulgará a relação dos locais
(edificações, mobiliários, espaços e equipamentos públicos) aos quais foram concedidos Selos de
Acessibilidade, com endereços e as categorias/classificações destes, em cada município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12º - As Comissões a que se refere os artigos 1º poderão, em situações devidamente
justificadas, substituir a representação.
Artigo 13º — Os Municípios que aderirem o sistema de Certificação do selo de Acessibilidade serão
assessorados com subsídios técnicos da FADERS.
Artigo 14º — Os casos omissos serão decididos pela Direção da FADERS, que poderá solicitar
avaliação do Comitê Gestor Estadual.
Artigo 15º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se e publique-se.
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Presidente
FADERS - Acessibilidade e Inclusão
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TERMO DE ADESÃO Nº XXX/2025
O Município de , inscrito no CNPJ/MF sob o nº
92.963.560/0001-60, com sede administrativa na cidade
- RS CEP , neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr
portador da Cédula de Identidade nº '
inscrito no CPF sob o nº , firma o presente Termo de
Adesão ao Sistema Estadual do Selo de Acessibilidade, mediante as
seguintes cláusulas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo tem por objeto a adesão do
Município de ao Sistema Estadual do Selo de Acessibilidade
conforme a Portaria nº 007/2025 da Fundação de Articulação e
Desenvolvimento de Políticas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com
Altas Habilidades no Rio Grande do Sul — FADERS.
DA OPERACIONALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - O Município se compromete a instituir o Comitê
Gestor Municipal do Selo de Acessibilidade observando as diretrizes abaixo:
Parágrafo primeiro - O Comitê Gestor Municipal do Sistema Estadual do
SELO DE ACESSIBILIDADE, será composto, preferencialmente, por:
a) 01 representante do Executivo Municipal (preferencialmente das áreas
de desenvolvimento social, Obras e Planejamento);
b) 01 representante do Legislativo municipal;
c) 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e/ou 01 representante das Associações de cada area de
deficiências que existir no Município;
9) 01 representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do
RS (CAU) e do Conselho Regional de Engenharia (CREA).
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Parágrafo segundo- Para a constituição do Comitê Gestor Municipal, é
necessária a participação de pelo menos 4 (quatro) entidades ou pessoas
elencadas no item | dessa cláusula.
Parágrafo terceiro - Será analisada a participação de outras entidades
representativas, assim como a substituição, de acordo com as peculiaridades
apresentadas pelo Município solicitante à adesão.
Parágrafo quarto - A vistoria e validação e concessão do Selo de
Acessibilidade, será realizada sob incumbência do Comitê Gestor Municipal, a
quem cabe também zelar pelo cumprimento dos parâmetros, requisitos e
regramentos previstos pelo sistema.
Parágrafo quinto - Os Comitês Gestores Municipais poderão, em situações
devidamente justificadas, substituir e/ ou acrescentar representantes.
Paragrafo único — A implantação do Comitê Gestor Municipal para avaliação e
concessão do Selo Estadual de Acessibilidade, será promovido através de
Termo de Adesão a ser assando pelo Executivo Municipal.
DA CERTIFICAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - O SELO DE ACESSIBILIDADE certificará
tão-somente a estrutura física do local avaliado, independentemente da pessoa
jurídica lá estabelecida.
Parágrafo primeiro - O questionário de verificação dos quesitos para a
certificação e concessão do SELO DE ACESSIBILIDADE, previamente
disponibilizado pelo Comitê Gestor Estadual, deverá ser preenchido e assinado
por responsável técnico da Instituição solicitante com o devido recolhimento da
RRT/ART, atestado pelo Comitê Gestor Municipal. Quando o solicitante for
órgão Público o preenchimento dos quesitos para a certificação será do órgão
solicitante e o recolhimento da RRT/ART será de cargo função.
Parágrafo segundo - O SELO DE ACESSIBILIDADE, concedido sob a
avaliação do Comitê Gestor Municipal, não terá prazo pré-definido para a sua
validade, sendo válido enquanto persistirem as condições que definiram a sua
concessão, e sendo que a qualquer tempo, se forem alteradas as condições
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avaliadas, poderá ocorrer à alteração da classificação concedida, bem como a
revogação da concessão.
a) A alteração da classificação poderá ser analisada a qualquer tempo
mediante notificação do Comitê Gestor Municipal ao Comitê Gestor
Estadual do Selo de Acessibilidade;
b) Mediante comunicação por escrito de pessoa física ou jurídica residente
no Município;
c) A comunicação recebida preliminarmente será levada ao conhecimento
do Comitê Gestor Municipal.
Parágrafo terceiro - A FADERS dará publicidade à Certificação do SELO DE
ACESSIBILIDADE, através do site da FADERS no endereço eletrônico
www.faders.rs.gov.br, onde estarão relacionados por ordem alfabética os
Municípios que aderiram, a relação dos integrantes do Comitê Gestor
Municipal.
a) Na publicação deverá constar:
D) dados para contato com o respectivo Comitê
1) a relação dos locais (edificações, mobiliários, espaços e
equipamentos públicos) aos quais foram concedidos SELOS DE
ACESSIBILIDADE,
ll) | os endereços e as categorias/classificações destes, em cada
município.
Parágrafo quarto - Os Municípios que aderirem ao sistema de Certificação do
SELO DE ACESSIBILIDADE serão assessorados com subsídios técnicos da
FADERS.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA QUARTA — O presente Termo poderá ser rescindido, a qualquer
momento, de comum acordo ou por conveniência dos partícipes, mediante
notificação acompanhada de justificativa escrita e com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
DO FORO
CLÁUSULA QUINTA — Para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente
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Contrato, é competente o foro do Município.
aii a de 2025.
Nome do Prefeito
Prefeito de
Marco Antônio Lang
Diretor-Presidente da FADERS
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