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materia nº 230/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 230 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaEstabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. Município de Canela/RS.
native_id13448

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Aprovado por Unanimidade. P

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Indicação /2025
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela – RS
O Vereador Alberi Galvani Dias, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, solicita que seja encaminhado ao Poder Executivo o presente
projeto de lei indicação:
● Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. Município de Canela/RS.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora encaminho tem por objetivo estabelecer
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN.
A Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o
SISAN, visa assegurar o direito humano à alimentação adequada, neste campo
cabe ao Município regulamentar a forma de atuação dentro deste sistema.
A partir da regulamentação proposta será possível a adesão do
Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)
que fortalece a política estadual de Segurança Alimentar, sofistica a promoção
do Direito Constitucional à Alimentação Adequada na esfera municipal e
estimula o desenvolvimento intersetorial e participativo da agenda local de
Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, com apoio técnico do governo
estadual.
Esperamos que, após apreciação, discussão e votação, este projeto seja
objeto de aprovação por esta Câmara Municipal de Vereadores.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos
Canela, 07 de agosto de 2025.
Alberi Galvani Dias
Vereador - MDB
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
Ver. Proponente: Alberi Galvani Dias - MDB
Projeto de Lei Indicação.
Estabelece os componentes municipais
do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN.
Município de Canela/RS.
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com
os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito
humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à
alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua
população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput”
deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Canela/RS, além do previsto na Lei Federal nº
11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:
I. A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças
decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do
controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas
indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança
alimentar e nutricional em nível local;
II. A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida
saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de
processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as
especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
I. Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à
alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua
exigibilidade;
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
II.Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos
federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para
a realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN no âmbito do Município de Canela/RS. A Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;
I.O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Canela/RS;
II. Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do
SISAN, nos termos regulamentados
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Municipal será regulamentado por decreto.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
I. Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como
definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição,
organização e funcionamento;
II. Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas
orçamentárias para a sua consecução;
III. Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os
demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a
convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV. Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e
entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do
Estado e do Governo Federal, com a Finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o SISAN;
V. Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br
Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação..
Canela, 07 de agosto de 2025.
 ALBERI GALVANI DIAS
 VEREADOR MDB
Ver. Proponente: Alberi Galvani Dias - MDB
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br

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