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Projeto de Lei Legislativo nº. /2025
Ao Exmo. Sr
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Presidente da Câmara de Vereadores.
Canela — RS
O Vereador ADIR JOSÉ DE NARDI JÚNIOR, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do inciso Ill do art. 134, 135, IV, e art. 138, todos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, vem a presença de Vossa Senhoria, solicitar o trâmite
legislativo do Projeto de Lei, em anexo, o qual possui a seguinte ementa: " Altera os
artigos 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 3.973, de 28 de novembro de 2017, que dispõe,
regulamenta e disciplina a publicidade e propaganda no Município de Canela e dá
outras providências.”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade modernizar e flexibilizar as regras
de colocação de outdoors no Município de Canela, adequando a legislação às
demandas do desenvolvimento econômico local e às necessidades do setor
empresarial.
A Lei Municipal nº 3.973/2017, embora tenha estabelecido importantes
parâmetros para a regulamentação da publicidade no município, apresenta limitações
excessivamente restritivas quanto à colocação de outdoors, tanto no que se refere ao
número permitido por matrícula imobiliária quanto às dimensões permitidas em
determinados trechos viários, bem como às placas de publicidade em geral.
A atual redação do art. 5º permite apenas 1 (um) outdoor por matrícula, com
possibilidade de um segundo apenas quando a testada do imóvel for igual ou superior
a 100 metros. Paralelamente, o art. 6º estabelece dimensões uniformes de 18m* para
outdoors em vias importantes como a ERS 235 e Av. José Luiz Correa Pinto, sem
considerar as especificidades de cada trecho viário. Adicionalmente, o art. 7º, 8 2º,
limita a apenas 3m? as placas de publicidade fora dos trechos específicos ali
descritos, dimensão considerada insuficiente para uma comunicação visual eficaz.
Estas limitações têm se mostrado inadequadas frente às características
urbanas de Canela e às demandas legítimas do setor empresarial local.
As propostas de alteração visam permitir a colocação de outdoors a cada 50
metros dentro da mesma matrícula, além de adequar as dimensões permitidas
conforme as características específicas de cada via, permitindo outdoors de até 33m?
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na ERS 235 (principal acesso rodoviário) mantendo 18m? na Av. José Luiz Correa
Pinto (área central).
O presente projeto também visa ampliar de 3m? para 10m? o tamanho máximo
das placas de publicidade fora dos trechos específicos do art. 7º, proporcionando
melhor visibilidade e eficácia publicitária.
As modificações que se colocam em discussão perante essa colenda Câmara
Municipal busca efetivar certa flexibilização das regras de outdoor, favorecendo a
geração de empregos e renda no município, especialmente beneficiando empresários
locais.
Há uma necessidade de melhoria no texto legal, pois a exigência de distância
mínima de 50 metros entre os outdoors, prevista com a presente alteração, preserva
a harmonia paisagística e evita a poluição visual, mantendo os padrões estéticos
adequados para a nossa cidade, a qual tem sua vocação baseada no turismo.
Igualmente, a diferenciação entre ERS 235 (via de acesso rodoviário com
maior fluxo de veículos) e Av. José Luiz Correa Pinto (via urbana central) permite
dimensões mais adequadas a cada contexto, otimizando a comunicação visual sem
comprometer a segurança viária.
E, por fim, o aumento de 3m? para 10mf nas placas de publicidade gerais
permite maior visibilidade e legibilidade das mensagens publicitárias, especialmente
considerando as velocidades de tráfego nas vias urbanas.
Com as modificações que se pretende implementar, haverá um maior número
de outdoors regularizados e com adequação das dimensões que implicarão no
aumento da arrecadação através de taxas e licenças, fortalecendo as finanças
públicas municipais.
É importante destacar que a alteração proposta não representa
desregulamentação, mas sim aperfeiçoamento da norma existente, mantendo os
critérios de controle e licenciamento já estabelecidos na legislação vigente.
Dessa forma, traz-se ao crivo de Vossas Excelências o presente projeto de lei,
requerendo-se desde já a sua análise e aprovação.
Canela, RS, 07 de agosto de 2025.
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ADIR JOSÉ DE NARDI JÚNIOR
VEREADOR -— PSDB/CANELA
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À] CÂMAR,
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº DE DE2025
Altera os artigos 5º, 6º e 7º da Lei Municipal
nº 3.973, de 28 de novembro de 2017, que
dispõe, regulamenta e disciplina a
publicidade e propaganda no Município de
Canela e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 3.973, de 28 de novembro de
2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Será permitida a colocação de outdoors em zona urbana
observando-se a distância mínima de 50 (cinquenta) metros entre cada
estrutura dentro da mesma matrícula imobiliária.
Parágrafo único. O número total de outdoors por matrícula será
determinado pela aplicação da distância mínima prevista no caput,
respeitadas as demais normas desta Lei e a legislação urbanística
municipal.
Art. 2º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 3.973, de 28 de novembro de
2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º Os outdoors permitidos nos locais indicados neste artigo não
poderão ultrapassar os tamanhos especificados nos incisos seguintes:
| - Na ERS 235, a partir do entroncamento com a ERS 476 (trevo do
Saiqui), até a divisa com o Município de São Francisco de Paula, o
tamanho máximo será de 33m? (trinta e três metros quadrados);
|| - Na Av. José Luiz Correa Pinto, a partir do entroncamento com a
ERS 235, até o entroncamento com a Rua Luis Gali, o tamanho
máximo será de 18m? (dezoito metros quadrados).
8 1º Os outdoors de que trata o inciso | deverão ter no máximo 33m*,
não podendo ultrapassar 3 (três) metros de altura e 11 (onze) metros
de largura, e caso a estrutura tenha visibilidade da via, sua estrutura
deverá ter acabamento pintado na cor grafite ou preto fosco.
8 2º Os outdoors de que trata o inciso Il deverão ter no máximo 18m?,
não podendo ultrapassar 3 (três) metros de altura e 6 (seis) metros de
largura, e caso a estrutura tenha visibilidade da via, sua estrutura
deverá ter acabamento pintado na cor grafite ou preto fosco.
8 3º Os outdoors deverão respeitar altura inicial da placa de no
máximo 3 (três) metros de altura da base da via ou do terreno.
Art. 3º Fica alterado o 8 2º do art. 7º da Lei Municipal nº 3.973, de 28 de
novembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º (...)
8 2º A colocação de Placas de Publicidade fora dos trechos descritos
neste artigo dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal de
Canela, não podendo exceder a dimensão máxima de 10m? (dez
metros quadrados).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Canela, RS, 07 de agosto de 2025.
| ADIR JOSÉ DE NARDI JÚNIOR
VEREADOR - PSDB/CANELA
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