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Projeto de Lei Legislativo n.º /2025
Canela, 12 de agosto de 2025.
Ao Exm. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela – RS
Senhor Presidente,
A vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
inciso III do art. 134 e art. 138 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e inciso XIV do
art. 10 da Lei Orgânica Municipal, vem à presença de Vossa Senhoria solicitar o trâmite
legislativo do Projeto de Lei anexo, o qual:
“Institui no Município de Canela a "Semana de Combate à Violência
contra a Mulher", inclui-a no Calendário Oficial de Eventos do
Município, estabelece suas diretrizes de realização e dá outras
providências.”
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher constitui uma das mais graves violações dos direitos humanos,
afetando mulheres de todas as idades, classes sociais, etnias e níveis de escolaridade. No
Brasil, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), promulgada em 7 de agosto de 2006,
representa um marco histórico no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a
mulher.
A instituição da "Semana de Combate à Violência contra a Mulher" no município de Canela
visa criar um momento específico e dedicado à conscientização, prevenção e combate a
todas as formas de violência contra a mulher, fortalecendo as políticas públicas locais e a
rede de proteção.
A escolha da semana que compreende o dia 7 de agosto busca homenagear e dar
visibilidade à Lei Maria da Penha, reforçando sua importância e promovendo maior
conhecimento sobre os direitos e mecanismos de proteção disponíveis.
O projeto está em consonância com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados
internacionais de direitos humanos e com a legislação nacional de proteção à mulher,
representando um instrumento importante para a promoção da igualdade de gênero e o
enfrentamento à violência no âmbito municipal.
A realização anual da Semana permitirá a continuidade das ações educativas e preventivas,
contribuindo para a construção de uma cultura de paz e respeito aos direitos das mulheres
em nossa comunidade.
Diante da relevância social do tema e da necessidade de fortalecer as ações municipais de
combate à violência contra a mulher, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ___/2025
“Institui no Município de Canela a "Semana de Combate à
Violência contra a Mulher", inclui-a no Calendário Oficial
de Eventos do Município, estabelece suas diretrizes de
realização e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituída no Município de Canela a "Semana de Combate à Violência contra a
Mulher", a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 7 de agosto, em alusão
à promulgação da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. A Semana de que trata o caput integra o Calendário Oficial do Município
de Canela.
Art. 2º A "Semana de Combate à Violência contra a Mulher" tem por objetivos:
I - sensibilizar a população sobre as diversas formas de violência contra a mulher;
II - promover a conscientização sobre os direitos da mulher e os mecanismos de proteção;
III - divulgar os serviços de atendimento e proteção à mulher em situação de violência;
IV - fomentar o debate sobre políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência
contra a mulher;
V - fortalecer as redes de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência;
VI - capacitar profissionais e agentes públicos para o atendimento adequado às mulheres em
situação de violência.
Art. 3º Durante a Semana poderão ser realizadas as seguintes atividades:
I - palestras, seminários, workshops e rodas de conversa sobre o tema;
II - campanhas educativas e de conscientização;
III - distribuição de material informativo sobre direitos da mulher e canais de denúncia;
IV - capacitação de servidores públicos e profissionais da rede de atendimento;
V - ações de divulgação dos serviços municipais de atendimento à mulher;
VI - parcerias com organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos da
mulher;
VII - outras atividades correlatas ao tema.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios com:
I - órgãos e entidades públicas estaduais e federais;
II - organizações não governamentais;
III - instituições de ensino;
IV - entidades representativas da sociedade civil;
V - iniciativa privada.
Art. 5º As atividades da "Semana de Combate à Violência contra a Mulher" serão
coordenadas de forma integrada entre as seguintes Secretarias Municipais:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social, como coordenadora principal;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
IV - Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
V - outras Secretarias e órgãos municipais correlatos ao tema.
§ 1º A coordenação das atividades será exercida preferencialmente pela Secretaria Municipal
responsável pelas políticas para as mulheres ou, na sua ausência, pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
§ 2º As Secretarias mencionadas no caput poderão contar com o apoio de outros órgãos
municipais, conforme a natureza das ações desenvolvidas.
§ 3º As atividades deverão ser realizadas prioritariamente em espaços públicos municipais,
garantindo amplo acesso da população.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo as formas de
implementação e execução das atividades previstas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canela, 12 de agosto de 2025.
GRAZIELA HOFFMANN
Vereadora - PDT
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