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materia nº 6/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaEmenda Modificativa ao PLL 14/2025 o qual institui a "Semana de Combate à Violência contra a Mulher", inclui-a no Calendário Oficial de Eventos do Município, estabelece suas diretrizes de realização e dá outras providências.”
native_id13489

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Aprovado por Unanimidade. P

Documents (1)

texto original #

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Dabras
Emenda Modificativa Nº /2025
Canela, 22 de agosto de 2025.
Ão Exm. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela — R$
Senhor Presidente,
A vereadora Graziela Hoffmann, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
inciso Ill do art. 134 e art. 138 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e inciso XIV do
art. 10 da Lei Orgânica Municipal, vem à presença de Vossa Senhoria solicitar o trâmite
legislativo do Projeto de Lei anexo, o qual:
“Emenda Modificativa ao PLL 14/2025 o qual institui
a "Semana de Combate à Violência contra a Mulher”,
incluia no Calendário Oficial de Eventos do
Município, estabelece suas diretrizes de realização e
dá outras providências.”
A presente emenda busca adequar o texto e a ementa às normas constitucionais,
observando os princípios da legalidade e da separação de poderes. A alteração proposta tem
por objetivo assegurar a plena juridicidade da matéria, prevenindo eventuais vícios de
iniciativa ou de constitucionalidade, bem como garantindo maior segurança normativa e
coerência com o ordenamento jurídico vigente.
PDTIo
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o Cuida dA
CÂMARA
DE VEREADORES DE CANELA
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 14/2025
Dê-se à ementa do Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025 a seguinte redação:
“Institui, no Município de Canela, a 'Semana de Combate à Violência
contra a Mulher”, estabelece diretrizes para sua realização e dá outras
providências.”
Dê-se ao art. 1º, parágrafo único, a seguinte redação:
Parágrafo único. A Semana de que trata o caput poderá integrar o
Calendário Oficial do Município de Canela, caso o Poder Executivo manifeste
interesse.
Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:
Art. 5º As atividades da "Semana de Combate à Violência contra a Mulher"
poderão ser coordenadas de forma integrada entre as seguintes Secretarias
Municipais:
Dê-se ao art. 6º a seguinte redação:
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
definindo as formas de implementação e execução das atividades previstas,
conforme seu interesse e disponibilidade administrativa.
GRAZ HOFFMANN
dora - PDT
PDTIc

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