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Em reunião de Emenda Modificativo ao Projeto de Lei n° 34 de 05 de maio de
2025.
Ao Exmo. Sr.
Ver. Luiz Felipe Caputo.
Presidente da Câmara de Vereadores.
Canela – RS.
Emenda Modificativo ao Projeto de Lei n° 34 de 05 de maio de 2025.
A seguinte emenda tem a seguinte justificativa
Justifica-se pelo que em reunião com o secretário de administração
Ismael Viezzer, que a empresa citada no projeto de lei 34/2025 que eles
estavam adquirindo para construção da sede própria
E 15 anos é um prazo muito longo para conceder um espaço público .
Canela 27 de Agosto de 2025.
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ROBERTO MAURO GRULKE
VEREADOR - MDB
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Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail:
bancadamdb@canela.rs.leg.br
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Emenda Modificativo ao Projeto de Lei n° 34 de 05 de maio de 2025.
Ao Exmo. Sr.
Ver. Luiz Felipe Caputo.
Presidente da Câmara de Vereadores.
Canela – RS.
O Vereador Roberto Mauro Grulke no uso de suas atribuições legais e na
forma do art. 1531 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
emenda modificativa;
Art. 1º O Artigo 3º do Projeto de Lei 34 de 05 de maio de 2025, passará a ter
seguinte redação:
Art. 3º O prazo de Permissão será de 05 (cinco) anos,
renovável por mais 05 (cinco) anos, renovando-se tão
somente através da nova permissão ou concessão,
mediante solicitação da permissionária e interesse do
município, podendo ser revogado a qualquer tempo.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Canela 27 de Agosto de 2025.
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ROBERTO MAURO GRULKE
VEREADOR - MDB
1Art. 153 rt. 153 Emendas são proposições apresentadas por Vereadores, por Comissão ou pela
Mesa, que visam a alterar o projeto a que se referem.
§ 1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas:
I - emenda supressiva é a proposição que pretende retirar qualquer parte do projeto principal.
II - emenda substitutiva, ou subemenda, é a proposição apresentada como sucedânea de outra
emenda.
III - emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
IV - as emendas modificativas poderão ampliar, restringir e corrigir expressões ou partes dos projetos
ou substitutivos.
§ 2º As emendas das Comissões somente serão admitidas quando constantes do corpo de parecer
das Comissões Permanentes ou em Plenário durante a discussão da matéria, desde que subscritas
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º O Presidente não admitirá emendas ou substitutivos que não guardem pertinência com a matéria
da proposição original.
§ 4º Contra o ato do Presidente que indeferir a proposição de emenda ou substitutivo caberá recurso
ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno.
§ 5º A emenda à redação final somente será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição
ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.
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