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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa“Institui o Dia Municipal da Pessoa Surda no município de Canela e estabelece diretrizes para promoção da inclusão, conscientização e valorização da comunidade surda.”
native_id13513

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Aprovado por Unanimidade. P

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Legislativo N° /2025 
Ao Exm. Sr. 
Presidente da Câmara de Vereadores 
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois 
Canela - RS 
Senhor Presidente, 
CÂMARA 
DE VEREADORES DE CANELA 
O vereador Merlin Jone Wulff e a vereadora Graziela Hoffmann, no uso de suas 
atribuições legais, nos termos do inciso Ill do art. 134 e art. 138 do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, e inciso XIV do art. 10 da Lei Orgânica Municipal, vem à presença de Vossa 
Senhoria solicitaro trâmite legislativo do Projeto de Lei anexo, o qual: 
Canela, 02 de setembro de 2025. 
"Institui o Dia Municipal da Pessoa Surda no município de 
Canela e estabelece diretrizes para promoção da inclusão, 
conscientização e valorização da comunidade surda." 
PSD 
-- Partido Social Democrático 
JUSTIFICATIVA: 
CÂMARA 
DE VEREADORES LE CANELA 
A comunidade surda enfrenta diversos desafios para o pleno exercício de seus direitos 
básicos, sobretudo no que diz respeito à comunicação, inclusão social e acesso a serviços 
públicos essenciais. A ausência de políticas públicas efetivas para garantir a acessibilidade e 
a valorização dessa parcela da população contribui para a marginalização e o preConceito 
que ainda persistem em nossa sociedade. 
A instituição do Dia Municipal do Surdo em Canela tem por objetivo promover a 
conscientização da população sobre a importância da inclusão e do respeito às pessoas surdas, valorizando sua cultura e sua língua  a Língua Brasileira de Sinais (Libras). 
Além disso, a criação desta data oficial incentiva a implementação de ações educativas e 
culturais que ampliem a visibilidade e promovam a compreensão sobre os direitos e a 
cultura da comunidade surda, contribuindo para a eliminação de barreiras comunicacionais 
e sociais. Assim, reafirmamos o compromisso do município com a promoção da igualdade, 
da dignidade humana e do respeito à diversidade. 
Esta iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa 
humana, igualdade e inclusão social, bem como com a legislação federal que reconhece a 
Libras como meio legal de comunicação e expressão das pessoas surdas (Lei n 
10.436/2002). 
Por essas razões, submetemos à apreciação dos nobres pares o presente projeto de lei, certo 
de que sua aprovação representará um passo importante para a construção de uma 
sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa em Canela. 
PSD 
- Partido Social Democrático 
PROJETO DE LEI N9 /2025. 
CÂMARA 
DE VEREADORES DE CANELA 
"Institui o Dia Municipal da Pessoa Surda no município de 
Canela e estabelece diretrizes para promoção da inclusão, 
conscientização e valorização da comunidade surda." 
Art. 19 Fica instituído o Dia Municipal da Pessoa Surda no município de Canela, a ser 
comemorado anualmente no dia 26 de setembro, com o objetivo de promover a 
conscientização sobre os direitos, necessidades e potencialidades das pessoas surdas, bem 
como a inclusão social desta comunidade. 
Art. 29 O Poder Público Municipal, por meio das secretarias competentes, poderá realizar ou 
incentivar a realização de atividades culturais, educativas, esportivas e de sensibilização 
voltadas para a comunidade surda. 
Art. 3 O município de Canela poderá promover parcerias com instituições especializadas, 
associações, ONGs e órgãos estaduais e federais para implementar programas de inclusão 
social e acessibilidade para pessoas surdas. 
Art. 4° Incentiva-se a adoção da Língua Brasileira de Sinais (Libras) em espaços públicos e 
eventos oficiais, sempre que pOssével, Como meio de promover acessibilidade. 
Art. 5e Faculta-se ao Poder Público Municipal promover, através de seus órgãos, autarquias, 
fundações, estabelecimentos de ensino e demais entes da administraço direta e indireta, 
PSD 
-Partido Social Democrático -
CAMARA 
campanhas educativas de conscientização acerca dos direitos das pessoas surdas, com vistas 
ao combate ao preconceitoe promoção da garantia da igualdade de oportunidades. 
Art. 69 Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Executivo Municipal para 
detalhamento das ações e eventos relativos à data. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GRAZIELA HOFFMANN 
VereadoraPDT 
MERLIN JONE WULFF 
Vereador - PSD 
PSD 
- Partido Social Democrático -
Canela, 02 de setembro de 2025. 

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