Projeto de Lei Legislativo N° /2025
Canela, 04 de setembro de 2025.
Ao Exm. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela/RS
Senhor Presidente,
A vereadora Graziela Hoffmann, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
inciso III do art. 134 e art. 138 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e inciso XIV do
art. 10 da Lei Orgânica Municipal, vem à presença de Vossa Senhoria solicitar o trâmite
legislativo do Projeto de Lei anexo, o qual:
“Dispõe sobre a transparência e a publicidade das filas de
análise de projetos arquitetônicos, urbanísticos, de
licenciamento ambiental, bem como das compensações e
contrapartidas exigidas pelo Município de Canela”
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei busca fortalecer a transparência e a publicidade na
tramitação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de licenciamento ambiental no
Município de Canela, bem como nas compensações e contrapartidas exigidas pelo Poder
Público.
A medida traz benefícios diretos para a comunidade, que passa a ter acesso claro às
informações sobre empreendimentos, contrapartidas e compromissos assumidos, podendo
acompanhar se tais obrigações estão sendo efetivamente cumpridas. Isso reforça a confiança
da população na gestão pública e auxilia que as compensações sejam revertidas em melhorias
concretas para a coletividade.
Para os empreendedores, a lei representa igualdade de tratamento. A publicação das
filas de análise permite que cada interessado saiba sua posição no processo, evitando dúvidas
e incertezas. Com regras claras e informações acessíveis, o investidor tem maior confiança
em realizar projetos no município, o que contribui para estimular o desenvolvimento
econômico local.
Assim, a proposta equilibra os interesses da sociedade e do setor, criando um
ambiente de transparência, confiança e responsabilidade compartilhada. Além disso, não gera
custos adicionais para a Administração Pública, tratando apenas da divulgação de
informações que já existem nos processos administrativos.
O presente projeto de lei fundamenta-se no princípio constitucional da transparência e
na competência legislativa municipal para dispor sobre assuntos de interesse local, conforme
art. 30, I, da Constituição Federal.
A proposta não cria novos cargos, não estabelece atribuições específicas para
servidores e não interfere na organização administrativa municipal, respeitando assim os
limites da iniciativa legislativa, limita-se a estabelecer transparência e competência
legislativa para garantir a publicidade dos atos administrativos. O projeto estabelece diretrizes
gerais, deixando ao Poder Executivo a regulamentação específica dentro de sua competência
administrativa.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa,
que representa um passo importante no fortalecimento da cidadania, no estímulo à atividade
econômica e no aperfeiçoamento da gestão pública em nosso município.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ___/2025
Dispõe sobre a transparência e a publicidade das filas de análise de
projetos arquitetônicos, urbanísticos, de licenciamento ambiental,
bem como das compensações e contrapartidas exigidas pelo
Município de Canela
Art. 1º Fica estabelecido que o município deverá dar publicidade e transparência à fila de
análise de projetos arquitetônicos e urbanísticos, fila de análise de licenças ambientais e de
todas as compensações e contrapartidas exigidas pelo Município de Canela em projetos de
construção civil, empreendimentos comerciais, industriais e demais atividades que
necessitem de licenciamento municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Compensação: qualquer obrigação de fazer, não fazer ou dar, imposta ao
empreendedor para mitigar ou compensar impactos negativos decorrentes de seu
empreendimento;
II - Contrapartida: qualquer prestação exigida do empreendedor como condição para
aprovação de projeto ou concessão de licença municipal;
III - Fila de análise de projetos arquitetônicos e urbanísticos: sistema organizacional
utilizado pela secretaria competente para gerenciar cronologicamente a tramitação e
avaliação técnica de projetos relacionados ao uso e ocupação do solo urbano;
IV - Fila de análise de licenças ambientais: sistema de controle administrativo
utilizado pelos órgãos ambientais municipais para organizar e priorizar a tramitação
de processos de licenciamento ambiental.
Art. 3º Deverão ser publicadas no site oficial do Município de Canela as seguintes
informações relativas às compensações e contrapartidas:
I - Identificação do empreendimento e do empreendedor;
II - Localização do projeto;
III - Tipo e descrição detalhada da compensação ou contrapartida;
IV - Valor monetário, quando aplicável;
V - Prazo para cumprimento;
VI - Fundamentação legal;
VII - Órgão municipal responsável pela fiscalização;
VIII - Status de cumprimento (pendente, em execução, cumprida, inadimplente).
Art 4º Deverão ser publicadas no site oficial do Município de Canela as seguintes
informações relativas a fila de análise de projetos arquitetônicos e urbanísticos e a fila de
análise de licenças ambientais:
I - Número do processo;
II - Data de protocolo;
III - Tipo de projeto;
IV - Posição na fila, demonstrando:
a) número sequencial na ordem de análise;
b) quantidade de processos anteriores;
c) quantidade de processos posteriores;
V - Pendências, quando houver.
Art 5º As informações deverão ser organizadas visando o fácil acesso e compreensão pelos
cidadãos.
Art 6º A divulgação de dados deverá ser feita com estrita observância da Lei Federal nº
13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canela, 04 de setembro de 2025.
GRAZIELA HOFFMANN
Vereadora - PDT