Indicação n° __/2025
Ao Exmo
Sr. Presidente da Câmara de Vereadores
Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela – RS
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
na forma do art. 156 do Regimento Interno, solicita que seja encaminhado ao Senhor
Prefeito Municipal, o Projeto de Lei Sugestão, que possui a seguinte ementa: “Dispõe
sobre a autorização da implantação de Centros de Acolhimento e Convivência para
Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social, no âmbito do Município
de Canela e dá outras providências.”
Justificativa:
A presente propositura tem por objetivo autorizar o Executivo a instituir o Centro
de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de
Vulnerabilidade Social. Considerada um transtorno mental, além de um problema social
pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a dependência química é tida como
doença crônica, que comumente atinge indivíduos que fazem o uso constante de
determinadas drogas. O portador desse tipo de distúrbio acaba por não conseguir
conter o vício, afetando sua vida psíquica, emocional e física. As drogas podem causar
muitos danos, tanto na vida social e psicológica, quanto na saúde física de um
dependente. Fisicamente causa danos aos órgãos internos, à pele e até para a
memória e funções comportamentais. Socialmente, ocorre um afastamento da família e
dos amigos, além de problemas mais graves. Os Centros de Convivências para
Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social, assim, devem oferecer
um ambiente calmo e tranquilo, além de terapias adaptadas à realidade de cada
paciente, sempre levando em consideração as particularidades de cada um. Os
tratamentos podem ser reuniões, terapias em grupo ou individuais, além de outros
tratamentos. Tudo sempre acompanhado de profissionais altamente qualificados,
preparados para agir nas mais diversas situações.
Canela, 11 de setembro de 2025.
Alberi Dias
Vereador - PPS
Rua Dona Carlinda, 485 – CEP 95680-000 – CANELA – RS
Fone/Fax: 054. 3282.11 79/ 3282.38 28
PROJETO DE LEI SUGESTÃO N° __ DE 11 SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização da
implantação de Centros de Acolhimento e
Convivência para Dependentes Químicos
em Situação de Vulnerabilidade Social, no
âmbito do Município de Canela e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a implantar Centros de Acolhimento e
Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social, no
âmbito do Município de Canela.
Parágrafo Único. Entende-se por situação de vulnerabilidade social a condição de
morador de rua, doença ou miséria social.
Art. 2º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em
Situação de Vulnerabilidade Social serão instalados em pontos estratégicos do
Município, de acordo com a demanda, por região.
Parágrafo Único. Devem ser priorizadas as áreas com maior concentração de
usuários de drogas e dependentes químicos em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em
Situação de Vulnerabilidade Social terão como objetivo oferecer atendimento social,
psicossocial, clínico, educacional e humanitário para cidadãos que se encontram em
situação de dependência química e vulnerabilidade social.
Art. 4° - Os padrões dos atendimentos nas diversas áreas serão na esfera básica e
deverão buscar o encaminhamento para outros serviços e instituições sempre que
necessário.
Art. 5° - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em
Situação de Vulnerabilidade Social deverão, além da atenção e atendimento básico,
oferecer meios saudáveis de convívio social e cultural, visando a integração social, o
reatamento de laços familiares e outros meios para a valorização da autoestima.
Art. 6°
- Todos os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em
situação de Vulnerabilidade Social deverão estar equipados para promover:
I - O atendimento clínico básico para eventual encaminhamento a outros serviços de
saúde; II - O atendimento psicossocial básico para eventual encaminhamento ao
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e a programas relacionados à dependência
química;
III - O atendimento para proteção social básica que terá por objetivo realizar eventual
encaminhamento para o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e outros
serviços ligados à Assistência Social;
IV - O atendimento nutricional para pessoas que apresentarem sinais de desnutrição
evidentes a ser diagnosticado por profissional da saúde;
V - Encaminhamento para órgãos competentes quando o acolhido não mais possuir
documentos como RG, Certidão de Nascimento, dentre outros;
VI - Palestras sobre a importância do uso terapêutico para a superação da
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dependência de drogas lícitas e ilícitas;
VII - Espaço para atividades esportivas monitoradas por profissionais da área;
VIII -
Espaço para atividades culturais monitoradas por profissionais da Área;
IX - Atividades e oficinas de caráter lúdico monitorado por profissionais da área;
X -
Cursos e oficinas profissionalizantes;
XI - Biblioteca e salas de leitura;
XII - Telecentros;
XIII - Sanitários;
XIV - Espaço de convivência.
Art. 7° - Para melhor viabilizar os objetivos propostos por esta lei, a Prefeitura
poderá realizar Convênios de Cooperação, tanto na esfera pública como privada com
os seguintes entes: I - Governo do Estado; II - Governo Federal; III - Outras Prefeituras;
IV - Organizações Não Governamentais; V - Instituições de Ensino e Pesquisa; VI -
Universidades; VII - Entidades e Associações de Classe; VIII - Empresas Privadas e
Públicas; IX- Organismos e Instituições Internacionais; X - Outros organismos e
instituições que se atenham aos propósitos definidos nesta lei.
Art. 8° - Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em
situação de Vulnerabilidade Social poderão oferecer a administração assistida por
profissionais de pequenas quantidades de entorpecente de modo a estimular o
tratamento por meio da redução de danos e evitar casos de abstinência, nos termos da
Lei 11.343/2006.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Alberi Dias
Vereador - PPS
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