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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaProjeto de LEI Nº ___/2025 Institui o Modelo de Sistema de Monitoramento Educacional — “IDEC Canela”, inspirado no IDEB, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Canela
native_id13557

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 ARQUIVADO P —

Documents (1)

texto original #

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\ARA 
llt \\i_l \ll..'111,llt 1 \.'lt,\ 
Ao Exmo. Sr. 
Presidente da Cãmara da Vereadores. 
Ver. Lulz Felipe Caputo. 
Canela-RS. 
Senhor presidenta. 
O Vereador signatário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma 
prevista no art. 155, do RI, solicita que seja encaminhado ao Poder Executivo, o presente 
Projeto de lei legislativo. 
JUSTIFICATIVA 
A educação de qualidade é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento 
humano, social e econômico de um município. No entanto, a ausência de instrumentos locais 
de avaliação e monitoramento dificulta a tomada de decisões mais assertivas no 
planejamento de políticas públicas. 
Inspirado no lndice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), o lndice de 
Desenvolvimento da Educação de Canela (IDEC Canela) surge como um mecanismo 
essencial para medir e acompanhar, de forma contínua e adaptada à realidade do município, 
o desempenho dos alunos e o fluxo escolar em toda a rede municipal de ensino. 
O modelo proposto permitirá: 
- mensurar o desempenho dos estudantes em áreas fundamentais como Língua Portuguesa e 
Matemática; 
- acompanhar indicadores de aprovação, reprovação e distorção idade-série; 
- observar aspectos complementares que influenciam diretamente a qualidade da educação, 
como infraestrutura, formação docente e material didático disponível; 
- engajar a comunidade escolar, famílias e sociedade civil no processo de melhoria 
educacional. 
Além de servir como guia para a Secretaria Municipal de Educação na definição de 
prioridades e políticas públicas, o IDEC Canela funcionará como instrumento de transparência 
e participação social, uma vez que os resultados serão acompanhados por um Comitê 
Municipal de Avaliação e divulgados periodicamente à população. 
A implementação deste sistema não apenas garante maior controle sobre a qualidade 
do ensino ofertado em Canela, como também fortalece a busca por melhores índices 
educacionais e assegura às futuras gerações condições mais justas de aprendizagem. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei, certos de que o IDEC Canela representará um marco positivo para a educação 
do municf pio. 
~~SANTOS 
VEREADOR • MDB 
Projeto de Lei Legislativo Nº _/2025 
Institui o Modelo de Sistema de 
Monitoramento Educacional - ulDEC 
Canela", inspirado no IDEB, no âmbito da 
Rede Municipal de Ensino de Canela, e 
dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Canela, o Índice de 
DesenvoMmento da Educação de Canela (IDEC Canela), modelo de monitoramento e 
avaliação da qualidade educacional, inspirado no IDEB, com metodologia adaptada à 
realidade administrativa, pedagógica e financeira do Município. 
Art. 2° O IDEC Canela terá como objetivos: 1 - medir e acompanhar a qualidade da 
educação municipal; li - produzir indicadores anuais simples, confiáveis e replicáveis; Ili -
subsidiar políticas públicas, alocação de recursos e intervenções pedagógicas; IV - engajar a 
comunidade escolar e a sociedade na melhoria da educação. 
Art. 3° O índice será composto por dois blocos principais: 1 - Desempenho em 
aprendizagem (60%): resultados de avaliações padronizadas em Língua Portuguesa e 
Matemática; 11- Fluxo escolar (40%): taxas de aprovação, retenção e distorção idade-série. 
Art. 4° Ficam previstos indicadores complementares de contexto, tais como: 1 -
formação docente; li - infraestrutura escolar; Ili - frequência e participação dos alunos; IV -
disponibilidade de material didático; V - indicadores socioeconômicos da comunidade escolar. 
Art. 5° A govemança e acompanhamento do IDEC Canela ficarão sob 
responsabilidade do Comitê Municipal de Avaliação (CMA), a ser composto por 
representantes da Secretaria Municipal de Educação, diretores, professores, Conselho 
Municipal de Educação, pais e vereadores. 
Art. 6º O Executivo regulamentará a metodologia de cálculo, as fases de 
implementação e a forma de publicação dos resultados, observadas as diretrizes desta Lei. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
e=:~, ANTO~~~NTOS 
VEREADOR - MDB 
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS I Fone/Fax: (54) 3282.1179 I Fane: 
(54) 3282.3828 I E-mail: bancadamdb@canela.rs.leg.br 

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