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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-09-17
Ementa“Dispõe sobre a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CANELA decreta
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Excelentíssimo Senhor
Luiz Felipe Caputo
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela – RS
O Vereador que subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso ||| do art. 134 e
art.138 do Regimento interno desta casa Legislativa,e inciso XIV do art. 10 da lei Orgânica
Municipal, vem à presença de vossa senhoria solicitar o trâmite legislativo do Projeto de Lei anexo ,o
qual:
JUSTIFICATIVA
O diabetes mellitus é uma das doenças crônicas mais prevalentes em todo o mundo e,
infelizmente, apresenta sérias complicações quando não tratado de forma adequada. Entre essas
complicações, destaca-se o chamado pé diabético, responsável por infecções, lesões graves e, em
muitos casos, amputações que comprometem a qualidade de vida do paciente e geram elevado
custo para o sistema de saúde. Estudos nacionais e internacionais apontam que grande parte das
amputações decorrentes do diabetes poderia ser evitada com medidas simples de prevenção,
detecção precoce e acompanhamento contínuo. A realização rotineira do exame clínico dos pés em
pacientes diabéticos, associada à educação em saúde, ao treinamento de profissionais e à
conscientização da comunidade, reduz de forma significativa os riscos de complicações. A presente
proposição busca instituir, no âmbito municipal, uma política pública voltada especificamente para a
prevenção e combate às amputações em pacientes diabéticos, estabelecendo diretrizes claras de
atuação, tanto para a rede pública de saúde quanto para instituições privadas e filantrópicas. Além
disso, o projeto promove a integração entre o poder público, profissionais de saúde, escolas,
entidades civis organizadas e a sociedade em geral, ampliando o alcance das ações educativas e
preventivas. O objetivo é oferecer não apenas tratamento, mas também cuidado integral e
humanizado, evitando que a negligência no acompanhamento da doença resulte em sequelas
irreversíveis. Do ponto de vista econômico, a política proposta representa uma estratégia eficiente,
visto que o custo da prevenção é muito menor do que o tratamento das complicações e amputações,
que exigem internações prolongadas, cirurgias complexas, reabilitação e fornecimento de próteses.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei significa um passo importante para a saúde pública do
nosso município, garantindo aos portadores de diabetes o direito à prevenção, ao diagnóstico
precoce e ao acompanhamento adequado, preservando vidas, reduzindo sequelas e promovendo
dignidade e bem-estar. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente proposição.
 Canela 17 Setembro de 2025
ROBERTO MAURO GRULKE
VEREADOR - MDB
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
“Dispõe sobre a Política de Prevenção e Combate às
Amputações em Pacientes Diabéticos e dá outras
providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CANELA
decreta
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Canela, a Política de Prevenção e Combate
às Amputações em Pacientes Diabéticos, a ser desenvolvida nos termos desta Lei.
Art. 2º – A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos terá como
diretrizes:
I – assegurar ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do
município, o direito de ter os pés examinados em todas as consultas médicas, independentemente
da especialidade, com encaminhamento a especialista em caso de pé de risco, inclusive em
crianças;
II – desenvolver ações de divulgação voltadas à prevenção e detecção precoce de lesões nos pés
de pacientes diabéticos, que possam levar a infecções e amputações;
III – oferecer acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nos pacientes
acometidos;
IV – promover o treinamento de profissionais de saúde da atenção primária para realização do
exame do pé diabético, bem como disseminar informações e fomentar o debate sobre a importância
do cuidado com os pés, em articulação com entidades civis organizadas;
V – estimular, por meio de campanhas anuais, a prática do autoexame dos pés e a realização de
exames especializados nas unidades e centros de saúde, visando à detecção precoce do diabetes e
de complicações;
VI – afixar, de forma permanente, cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas e
demais pontos de atendimento ao público da administração municipal, destacando os cuidados
necessários com os pés de pacientes portadores de diabetes; VII – realizar anualmente campanha
de conscientização, com distribuição de material informativo, palestras, debates, inclusão de
conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés, envolvendo pais e familiares de
alunos das redes pública e privada.
Art. 3º – As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético serão
desenvolvidas em parceria com entidades da sociedade civil organizada, de modo a alcançar o
maior número possível de pessoas.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ROBERTO MAURO GRULKE
VEREADOR - MDB

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