| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CANELA decreta |
| native_id | 13558 |
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Excelentíssimo Senhor Luiz Felipe Caputo Presidente da Câmara de Vereadores Canela – RS O Vereador que subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso ||| do art. 134 e art.138 do Regimento interno desta casa Legislativa,e inciso XIV do art. 10 da lei Orgânica Municipal, vem à presença de vossa senhoria solicitar o trâmite legislativo do Projeto de Lei anexo ,o qual: JUSTIFICATIVA O diabetes mellitus é uma das doenças crônicas mais prevalentes em todo o mundo e, infelizmente, apresenta sérias complicações quando não tratado de forma adequada. Entre essas complicações, destaca-se o chamado pé diabético, responsável por infecções, lesões graves e, em muitos casos, amputações que comprometem a qualidade de vida do paciente e geram elevado custo para o sistema de saúde. Estudos nacionais e internacionais apontam que grande parte das amputações decorrentes do diabetes poderia ser evitada com medidas simples de prevenção, detecção precoce e acompanhamento contínuo. A realização rotineira do exame clínico dos pés em pacientes diabéticos, associada à educação em saúde, ao treinamento de profissionais e à conscientização da comunidade, reduz de forma significativa os riscos de complicações. A presente proposição busca instituir, no âmbito municipal, uma política pública voltada especificamente para a prevenção e combate às amputações em pacientes diabéticos, estabelecendo diretrizes claras de atuação, tanto para a rede pública de saúde quanto para instituições privadas e filantrópicas. Além disso, o projeto promove a integração entre o poder público, profissionais de saúde, escolas, entidades civis organizadas e a sociedade em geral, ampliando o alcance das ações educativas e preventivas. O objetivo é oferecer não apenas tratamento, mas também cuidado integral e humanizado, evitando que a negligência no acompanhamento da doença resulte em sequelas irreversíveis. Do ponto de vista econômico, a política proposta representa uma estratégia eficiente, visto que o custo da prevenção é muito menor do que o tratamento das complicações e amputações, que exigem internações prolongadas, cirurgias complexas, reabilitação e fornecimento de próteses. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei significa um passo importante para a saúde pública do nosso município, garantindo aos portadores de diabetes o direito à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao acompanhamento adequado, preservando vidas, reduzindo sequelas e promovendo dignidade e bem-estar. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Canela 17 Setembro de 2025 ROBERTO MAURO GRULKE VEREADOR - MDB PROJETO DE LEI Nº ____/2025 “Dispõe sobre a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CANELA decreta Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Canela, a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, a ser desenvolvida nos termos desta Lei. Art. 2º – A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos terá como diretrizes: I – assegurar ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do município, o direito de ter os pés examinados em todas as consultas médicas, independentemente da especialidade, com encaminhamento a especialista em caso de pé de risco, inclusive em crianças; II – desenvolver ações de divulgação voltadas à prevenção e detecção precoce de lesões nos pés de pacientes diabéticos, que possam levar a infecções e amputações; III – oferecer acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nos pacientes acometidos; IV – promover o treinamento de profissionais de saúde da atenção primária para realização do exame do pé diabético, bem como disseminar informações e fomentar o debate sobre a importância do cuidado com os pés, em articulação com entidades civis organizadas; V – estimular, por meio de campanhas anuais, a prática do autoexame dos pés e a realização de exames especializados nas unidades e centros de saúde, visando à detecção precoce do diabetes e de complicações; VI – afixar, de forma permanente, cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas e demais pontos de atendimento ao público da administração municipal, destacando os cuidados necessários com os pés de pacientes portadores de diabetes; VII – realizar anualmente campanha de conscientização, com distribuição de material informativo, palestras, debates, inclusão de conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés, envolvendo pais e familiares de alunos das redes pública e privada. Art. 3º – As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético serão desenvolvidas em parceria com entidades da sociedade civil organizada, de modo a alcançar o maior número possível de pessoas. Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ROBERTO MAURO GRULKE VEREADOR - MDB