PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º /2025
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo
Canela – RS
O Vereador LUCAS DE AZEVEDO DIAS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
inciso III do art. 134, 135, IV, e art. 138, todos do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
vem a presença de Vossa Senhoria, solicitar o trâmite legislativo do Projeto de Lei, em anexo,
o qual possui a seguinte ementa: “Dispõe sobre a organização, identificação, manutenção e
remoção de fiação aérea instalada em postes no Município de Canela e dá outras
providências.”
JUSTIFICATIVA
A presente proposição responde a um problema concreto e recorrente no
Município: a presença de fiação aérea irregular em vias públicas, com registros recentes de
acidentes e transtornos à mobilidade urbana. Trata-se de matéria de interesse local e de
poder de polícia administrativa e urbanística, inserida na competência municipal de
ordenar o uso do espaço público e zelar pela segurança dos munícipes e visitantes.
O objetivo central é estabelecer responsabilidades claras às empresas ocupantes
dos postes (organização, identificação e remoção de cabos excedentes, abandonados ou
sem identificação) e dotar o Município de instrumentos proporcionais para exigir a
regularização e, quando necessário, atuar de forma subsidiária para neutralizar situações
de risco. A técnica adotada é compatível com a separação de poderes: o texto impõe
deveres a particulares e autoriza, sem impor, a atuação do Executivo, preservando a
conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Do ponto de vista de eficiência administrativa, a proposição substitui a
dependência exclusiva de comunicações entre concessionária e ocupantes por um fluxo de
notificação municipal, com prazos objetivos e sanções adequadas. O uso do VRM (100
VRM por ocorrência, com reincidência em dobro) assegura atualização do valor sem
necessidade de indexadores, conferindo previsibilidade e efeito pedagógico.
Há, ainda, ganhos de segurança jurídica e ambiental: a identificação obrigatória dos
cabos (com prazo de adequação) facilita a responsabilização; a previsão de ressarcimento
ao erário em caso de remoção pelo Município evita socialização de custos privados; e a
destinação ambientalmente adequada do material recolhido encerra o ciclo de forma
correta.
Em síntese, a proposta aperfeiçoa o regime vigente, confere executividade às
medidas de ordenamento da fiação aérea e reforça a proteção da segurança pública,
mobilidade e paisagem urbana, sem criar estruturas ou despesas compulsórias. Pelo
exposto, submeto o projeto à apreciação dos nobres pares, solicitando sua aprovação.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2025.
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Lucas de Azevedo Dias
Vereador do PSDB
ANEXO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° ___ DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a organização, identificação,
manutenção e remoção de fiação aérea
instalada em postes no Município de Canela e
dá outras providências.
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Lei disciplina a organização, identificação, manutenção e remoção de fiação
aérea instalada em postes no Município de Canela, com vistas à segurança pública, à ordem
urbana, à mobilidade e à melhoria da paisagem urbana, respeitadas as normas técnicas e
regulatórias aplicáveis.
§ 1º Aplica-se esta Lei à fiação aérea de telecomunicações, dados, internet, telefonia e TV
por assinatura, bem como a cabos inativos instalados em postes.
§ 2º Considera-se fiação irregular, dentre outras hipóteses, a que se encontre:
I – solta, exposta, pendente ou em altura inferior às normas técnicas aplicáveis;
II – rompida, excedente ou abandonada;
III – sem identificação visível do responsável.
§ 3º A atuação prevista nesta Lei não abrange condutores energizados da rede de energia
elétrica, cuja intervenção é exclusiva da concessionária de energia, observadas as normas da
ANEEL e a legislação correlata.
§ 4º. As ações autorizadas nesta Lei alcançam a fiação localizada até 4,00 m do solo e, sobre
leito de vias destinadas à circulação de veículos, até 4,40m, nos termos das normas técnicas
pertinentes.
Deveres das ocupantes e do detentor de infraestrutura
Art. 2º. As empresas ocupantes dos postes devem manter organizada, identificada, segura e
regular a fiação de sua responsabilidade, procedendo à remoção de cabos inativos,
abandonados ou excedentes e à correção de irregularidades, conforme normas técnicas e
regulatórias vigentes.
§ 1º O compartilhamento e a ocupação de postes devem observar a regulamentação setorial
(ANEEL/ANATEL) e as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º O detentor da infraestrutura de postes deverá observar e fazer observar, no que lhe
couber, as condições seguras de ocupação e o atendimento às normas setoriais de
compartilhamento.
§ 3º As empresas ocupantes deverão empregar técnicas de redução de volume e de
ordenamento da fiação, de modo a minimizar cabos aparentes, laços e excedentes e a
otimizar a ocupação dos postes, observadas as normas técnicas e regulatórias aplicáveis.
§ 4º As empresas ocupantes terão o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei,
para adequar suas redes às medidas previstas no § 3º, sem prejuízo dos prazos estabelecidos
pelas normas regulatórias federais aplicáveis
§ 5º O detalhamento técnico das técnicas referidas no § 3º poderá ser definido em
regulamento do Poder Executivo.
Notificação e prazo para regularização
Art. 3º. Constatada a existência de fiação irregular, a autoridade municipal competente
poderá dirigir notificação à empresa ocupante responsável ou a detentora da infraestrutura,
com a indicação do local, elementos de identificação e, quando possível, registro fotográfico.
§ 1º Recebida a notificação, a empresa notificada deverá promover a regularização
(organização, correção ou retirada) no prazo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas as situações
de perigo iminente, que demandam atuação imediata pelo responsável.
§ 2º A notificação prevista neste artigo constitui ato administrativo de polícia urbanística
e/ou administrativa, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei e de outras medidas
cabíveis.
§ 3º A notificação de que trata este artigo poderá ser realizada por meios eletrônicos,
inclusive correio eletrônico e aplicativos de mensagens, reputando-se válida quando houver
comprovação de entrega, leitura, resposta ou outro mecanismo idôneo de confirmação do
recebimento, sem prejuízo de outros meios de comunicação admitidos.
Da Substituição de postes
Art. 4º. Sempre que proceder à substituição de poste em via pública, o detentor da
infraestrutura de energia elétrica deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da
efetiva substituição, comunicar às empresas ocupantes acerca da necessidade de realocação
e/ou realinhamento de sua fiação, indicando o local e a identificação do novo suporte.
§ 1º Recebida a comunicação referida no caput, as empresas ocupantes deverão proceder
ao realinhamento/realocação de seus cabos no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no § 1º sujeita a empresa ocupante às
penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 3º Em caso de perigo iminente decorrente da substituição, deverão ser adotadas
providências imediatas pelos responsáveis, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
5º.
Da Remoção
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à remoção da fiação irregular nas
seguintes hipóteses:
I – descumprimento do prazo previsto no § 1º do art. 3º;
II – situação de perigo iminente à vida, à integridade física, à segurança viária ou ao uso
regular do passeio público.
§ 1º A remoção a que se refere o caput, poderá ser realizada diretamente ou mediante
contratação de empresa habilitada, a critério do Executivo, observadas a conveniência e
oportunidade administrativas e a disponibilidade orçamentária.
§ 2º A execução direta pelo Município somente poderá ser realizada por servidor municipal
qualificado, nos termos de regulamentação específica, com observância das normas de
segurança aplicáveis.
§ 3º Toda intervenção deverá ser documentada por meio de registros “antes e depois” e
relatório de material recolhido, preservando-se, quando couber, a comunicação ao detentor
da infraestrutura.
§ 4º A autorização prevista neste artigo não afasta a responsabilidade das empresas
ocupantes pela manutenção e pela remoção de sua própria fiação, nem substitui os deveres
previstos na regulação setorial.
§ 5º Nos casos em que a intervenção demandar interdição temporária de via ou calçada,
deverá ser dada ampla comunicação à população, por meio dos canais oficiais do Município.
§ 6º. Considera-se situação de perigo iminente à vida, à integridade física, à segurança viária
ou ao uso regular do passeio público aquela em que a fiação apresentar risco de contato
direto com pessoas, veículos ou edificações, ou quando houver possibilidade de
curto-circuito, incêndio ou interrupção de serviços essenciais, conforme normas técnicas
aplicáveis.
Identificação obrigatória da fiação
Art. 6º. As empresas ocupantes devem manter identificação visível e permanente de seus
cabos, segundo padrão a ser definido em regulamento.
§ 1º Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a ausência de
identificação caracterizará presunção de abandono, para os fins desta norma.
§ 2º A presunção do § 1º é relativa e admite prova em contrário pela empresa interessada.
Infrações e penalidades
Art. 7º. Constitui infração administrativa, sujeita à penalidade prevista neste artigo, a
manutenção, após o prazo legal, de fiação:
I – irregular nos termos do art. 2º; ou
II – sem identificação, vencido o prazo de adequação do § 1º do art. 6º.
§ 1º A empresa infratora ficará sujeita à multa de 100 (cem) VRM por ocorrência/ponto de
irregularidade, aplicada pela autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em
dobro.
§ 3º A multa prevista neste artigo tem natureza de crédito não tributário e poderá ser
cobrada na forma da legislação aplicável, sem prejuízo do ressarcimento ao Município dos
custos incorridos com eventual remoção (art. 6º).
§ 4º A aplicação das penalidades não exclui outras medidas administrativas cabíveis, nem
responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
Ressarcimento de custos e destinação de materiais
Art. 8º. Quando a remoção for realizada pelo Município, a empresa responsável ficará
sujeita ao ressarcimento integral dos custos apurados, na forma do processo administrativo.
§ 1º A fiação removida permanecerá sob guarda municipal pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contado da ciência da empresa, para eventual retirada mediante comprovação de
propriedade.
§ 2º Esgotado o prazo estabelecido no §1º, sem que haja manifestação, ressalvada a
hipótese de reivindicação pela empresa responsável dentro do mesmo lapso temporal, o
material será considerado abandonado. Nessa circunstância, poderá o Município atribuir-lhe
a destinação ambientalmente adequada, promover sua alienação e reverter os valores
decorrentes em receita pública, observadas as normas ambientais, orçamentárias e
financeiras aplicáveis.
§ 3º O armazenamento, transporte e destinação observando-se a legislação ambiental
pertinente e, em especial, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Comunicação
Art. 9º. As comunicações e denúncias relativas à fiação irregular poderão ser realizadas
pelos munícipes por meio de canal oficial de comunicação/denúncia Municipal ou de outros
canais já disponibilizados pela Administração, os quais poderão ser disciplinados em
regulamento, vedada a criação, por esta Lei, de estrutura específica.
Cooperação e transparência
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de cooperação com o detentor da
infraestrutura de postes e com as empresas ocupantes, com vistas ao compartilhamento de
informações, ao cronograma de organização da rede e à redução de reincidências.
§ 1º O Poder Executivo poderá disponibilizar relatórios periódicos de notificações, remoções
e materiais recolhidos, observado o sigilo empresarial e a legislação de proteção de dados.
Registros e informações
Art. 11. O detentor da infraestrutura e as empresas ocupantes deverão manter, pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, registros e cadastros atualizados das comunicações, das
notificações recebidas e das intervenções realizadas na fiação, inclusive as decorrentes de
substituição de postes.
§ 1º Tais registros e relatórios deverão ser disponibilizados ao Poder Executivo municipal,
sempre que formalmente requisitados, no prazo assinalado na requisição, sem ônus para o
Município.
§ 2º O regulamento poderá dispor sobre formato e conteúdo mínimo das informações de
que tratam os §§ 1º e 2º.
Cláusula de compatibilidade setorial
Art. 12. As medidas adotadas com fundamento nesta Lei deverão observar a legislação
federal e estadual aplicável, especialmente a regulação setorial (ANEEL/ANATEL) e as normas
técnicas, preservadas as competências do detentor da infraestrutura de energia elétrica.
Vigência e Regulamentação
Art. 13. A execução desta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária e
financeira, em conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
disciplinando padrões de identificação, qualificações técnicas, fluxos administrativos e
demais providências necessárias à sua execução.
Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal 3.677 de 06 de maio de 2015, e demais
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2025.
____________________________________________
Lucas de Azevedo Dias
Vereador do PSDB