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materia nº 288/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 288 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de atualização da Lei Municipal nº 3.434/2013, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado em Canela, visando à modernização tecnológica, criação de período de isenção para veículos emplacados no município, reestruturação do processo de regularização e adoção de medidas que incentivem a economia local.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Aprovado por Unanimidade. U —

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texto original #

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INDICAÇÃO N........... 12025.
Ao Exmo. Sr.
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Presidente da Câmara de Vereadores
Canela — RS.
O Vereador Adir José de Nardi Junior, no uso de suas atribuições legais e
na forma do art. 156! do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicita que seja
encaminhado ao Poder Executivo a presente Indicação:
Indica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de atualização da Lei
Municipal nº 3.434/2013, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo
Controlado em Canela, visando à modernização tecnológica, criação de período de
isenção para veículos emplacados no município, reestruturação do processo de
regularização e adoção de medidas que incentivem a economia local.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo
Municipal a apresentação de Projeto de Lei que altere a Lei Municipal nº 3.434,
de 17 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema de Estacionamento Rotativo
Controlado em Canela, introduzindo melhorias que contemplem:
1. Concessão de período de isenção de até 60 (sessenta) minutos diários
para veículos emplacados em Canela;
2. Reestruturação do processo de regularização de irregularidades,
garantindo ao usuário prazo razoável para a quitação de Tarifa de Pós-
Utilização (TPU) antes da lavratura de auto de infração;
3. Modernização tecnológica do sistema, com controle informatizado em
tempo real, integração com aplicativos digitais, múltiplos meios de
pagamento, reaproveitamento de créditos não utilizados e adequação à Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Tais medidas visam harmonizar o sistema de estacionamento rotativo com a
realidade local, equilibrando a arrecadação municipal e a sustentabilidade contratual
da concessionária, ao mesmo tempo em que se promove justiça social e incentivo à
economia local, beneficiando moradores, comerciantes e turistas.
* Art. 156 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo
Municipal e ao Poder Legislativo.
$ 1º As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas após deliberação do Plenário, aprovadas no
mínimo pela maioria simples dos Vereadores presentes.
$ 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da
decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado
no Plenário.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadapsdbOcanela.rs.leg.br
Além disso, a proposta de modernização corrige lacunas operacionais hoje
existentes, assegurando maior transparência, eficiência e comodidade no uso do
serviço, em conformidade com os princípios da Administração Pública.
Dessa forma, a Indicação busca fornecer ao Executivo não apenas a F
sugestão, mas também uma minuta de Projeto de Lei sugestão como referência É
para sua elaboração, já em consonância com parâmetros técnicos e jurídicos E
aplicáveis. i
Assim sendo, solicito especial atenção do Chefe do Poder Executivo E
Municipal para que avalie a presente Indicação e, entendendo pertinente, encaminhe É
Projeto de Lei ao Legislativo nos termos sugeridos, garantindo avanços importantes é
para nossa comunidade. '
Nestes termos, pede-se a aprovação da presente proposta. i
Canela, 23 de setembro de 2025. 4
Adir José de Nardi Júnior ê
Vereador - PSDB/Canela 4
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail: bancadapsdbQcanela.rs.leg.br
CÂMAR,
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PROJETO DE LEI SUGESTÃO Nº 1/2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 3.434, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Sistema de
Estacionamento Rotativo Controlado no Município de Canela, para modernizar sua
operacionalização, e dá outras providências.
Art. 1º A Leinº 3.434, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
|- O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Constituem irregularidades passíveis de aplicação da Tarifa de Pós-Utilização e,
posteriormente, das penalidades previstas na legislação de trânsito:
|- Estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a ativação do período de
estacionamento por meio de pagamento correspondente;
| Utilizar o comprovante de pagamento ou o sistema eletrônico de forma incorreta,
contrariando as instruções regulamentares;
|Il- Permanecer na mesma vaga por tempo superior ao máximo permitido, conforme
sinalização específica;
IV- Deixar de ativar novo período de estacionamento após expirado o tempo regularmente
pago, permanecendo o veículo na vaga;
V- Estacionar o veículo em desacordo com os limites da vaga demarcada.
|I- O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A constatação de qualquer das irregularidades previstas no art. 8º sujeitará o usuário
ao seguinte procedimento:
|- O agente de fiscalização emitirá um Aviso de Irregularidade, que será afixado em local
visível no veículo e, sempre que possível, enviado por meio eletrônico ao proprietário
cadastrado no sistema;
|I- A partir do horário da emissão do Aviso de irregularidade, o proprietário ou condutor do
veículo disporá de um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder à regularização da
situação;
|ll- A regularização dar-se-á mediante o pagamento de uma Tarifa de Pós-Utilização (TPU),
cujo valor será definido por Decreto do Poder Executivo, devendo ser estabelecido de forma
proporcional ao tempo de uso irregular, observado como teto o valor correspondente ao
tempo máximo de permanência na vaga, não possuindo natureza de multa ou sanção
punitiva, mas sim de contraprestação pelo uso do bem público;
IV- Decorrido o prazo previsto no inciso Il sem a devida regularização, será lavrado o Auto de
Infração de Trânsito, com a aplicação das penalidades cabíveis previstas no art. 181, inciso
XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
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Parágrafo único. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não
desobriga da ativação do período de estacionamento e sujeita o infrator ao procedimento
descrito neste artigo.
HI- Ficam acrescidos à Lei nº 3.434, de 2013, os seguintes artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C:
Art. 9º-A. Fica concedida a isenção de pagamento do preço público pelo uso da vaga, pelo
período máximo de 60 (sessenta) minutos diários, não fracionáveis e não cumulativos, aos
veículos de passeio que estejam registrados e licenciados no Município de Canela.
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8 1º O benefício de que trata o caput deste artigo dependerá de cadastro prévio do veículo e
do proprietário junto ao órgão gestor do sistema ou à concessionária, na forma a ser
regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
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8 2º A utilização de tempo superior aos 60 (sessenta) minutos de isenção implicará a
cobrança do preço público correspondente a todo o período de permanência, descontado o
tempo isento.
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Art. 9º-B. A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado deverá
ser realizada por meio de plataforma tecnológica que garanta, no mínimo:
I- O controle informatizado em tempo real da ocupação das vagas, com registro eletrônico da
placa de cada veículo;
II- A possibilidade de pagamento por múltiplos meios eletrônicos, incluindo débito automático
em conta ou cartão de crédito para usuários previamente cadastrados;
II O registro preciso da entrada e saída do veículo em cada vaga, de modo a evitar
cobrança ou autuação indevida em caso de troca de vaga dentro de um período já pago;
IV— A opção de o usuário reaver, em forma de crédito para uso futuro, os valores
correspondentes a minutos pagos e não utilizados, mediante encerramento voluntário do
período de estacionamento no sistema.
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Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais coletados pelo sistema, incluindo imagens
e números de placas, deverá observar integralmente as disposições da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 9º-C. Em caso de delegação do serviço, o contrato de concessão deverá prever, como
obrigação da concessionária, a realização dos investimentos necessários à implementação e
manutenção da plataforma tecnológica descrita no art. 9º-B, bem como à adaptação de seus
procedimentos operacionais para o cumprimento do disposto nos artigos 9º e 9º-A desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo deverá, em caso de contrato de concessão vigente na data de publicação
desta Lei, promover os atos necessários à sua readequação para garantir o cumprimento das novas
disposições, assegurando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação, definindo os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais
necessários à sua plena execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Sugestão visa a promover uma profunda modernização e
aprimoramento na Lei Municipal nº 3.434/2013, que instituiu o Sistema de Estacionamento Rotativo
Controlado em Canela. As alterações propostas refletem a necessidade de adaptar a legislação às
novas tecnologias, às expectativas dos cidadãos e a uma visão contemporânea de mobilidade
urbana, que deve conciliar a organização do espaço público com o fomento à economia local e os
princípios da razoabilidade e da justiça para com os usuários.
À primeira grande inovação é a instituição, através do artigo 9º-A, de um período de isenção
de 60 (sessenta) minutos diários para veículos emplacados em Canela. Esta medida, longe de
representar mera renúncia de receita, é um investimento estratégico na vitalidade econômica do
nosso Município. Ao permitir que os cidadãos canelenses realizem atividades de curta duração nas
áreas centrais sem custo de estacionamento, incentivamos um maior fluxo de pessoas no comércio
local. A consequência direta será o aumento da circulação de veículos, que, por sua vez, levará a
uma maior taxa de ocupação das vagas e a períodos de estacionamento pago mais longos, uma vez
que muitos usuários estenderão sua permanência para além da hora gratuita. Ademais, um sistema
mais amigável e convidativo fortalece a imagem de Canela perante os turistas, que se sentirão mais à
vontade para consumir, sabendo que não serão surpreendidos por um sistema punitivo. Acreditamos
que o resultado será um ciclo virtuoso, com mais comércio, mais empregos e, consequentemente,
maior arrecadação, tanto para o sistema de estacionamento quanto para os cofres municipais.
No cerne da proposta está também a reestruturação do processo de fiscalização e
regularização, materializada na nova redação dos artigos 8º e 9º. O modelo atual, com prazos
exíguos para regularização, frequentemente resulta na aplicação de multas de trânsito, gerando
insatisfação e uma percepção de injustiça. A nova redação do artigo 9º estabelece um procedimento
mais razoável e humano. O usuário que cometer uma irregularidade receberá um Aviso e terá um
prazo estendido de 48 (quarenta e oito) horas para regularizar sua situação. A regularização se dará
pelo pagamento de uma Tarifa de Pós-Utilização (TPU), que deixa de ter um caráter punitivo para
assumir uma natureza compensatória. A proposta inova ao determinar que o valor desta TPU seja
proporcional ao tempo de uso irregular, consagrando o princípio da justiça e da proporcionalidade.
A aplicação da penalidade de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro se tornará a ultima
ratio, destinada apenas àqueles que, deliberadamente, optarem por não regularizar sua situação
dentro do prazo concedido.
Para viabilizar essas mudanças e projetar o sistema para o futuro, o artigo 9º-B estabelece
um conjunto de requisitos tecnológicos mínimos. A exigência de um controle informatizado em tempo
real, com registro de placas, múltiplos meios de pagamento, registro preciso de entrada e saída de
vagas e a possibilidade de reaver créditos por tempo não utilizado, não são meros luxos, mas sim
ferramentas essenciais para garantir a eficiência, a transparência e a justiça do sistema. A menção
expressa à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) assegura que a
modernização ocorrerá com total respeito à privacidade dos cidadãos.
Por fim, o artigo 9º-C e o artigo 2º deste projeto tratam da implementação prática das
mudanças, estabelecendo a responsabilidade da concessionária pelos investimentos em tecnologia e
determinando ao Poder Executivo que promova a readequação de contratos vigentes, sempre com a
salvaguarda do equilíbrio econômico-financeiro.
Desta forma, o conjunto de alterações aqui proposto representa uma evolução significativa
para a gestão da mobilidade urbana em Canela. Trata-se de uma legislação moderna, que equilibra a
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necessidade de organização do trânsito com o estímulo à economia local e o respeito ao cidadão,
tornando o Sistema de Estacionamento Rotativo uma ferramenta de desenvolvimento, e não um mero
mecanismo de arrecadação.
Canela, 23 de setembro de 2025.
ADIR JOSÉ DE NARDI JÚNIOR
VEREADOR - PSDB/CANELA
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