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materia nº 293/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 293 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaIndicação sugerindo a proposta de Lei que “Dispõe sobre o apoio a iniciativas de comercialização direta, entre agricultores, familiares e consumidores”
native_id13572

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Aprovado por Unanimidade. U —

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Indicação /2025
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela – RS
Senhor presidente,
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
solicita que seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal, a Indicação sugerindo a
proposta de Lei que “Dispõe sobre o apoio a iniciativas de comercialização
direta, entre agricultores, familiares e consumidores”, como consta na proposta em
anexo. 
Justificativa:
A agricultura familiar é um segmento de grande importância econômica e social,
pois, além de empregar, tem grande participação na produção de diversos itens
básicos da alimentação, como feijão, leite, ovos, carne, frutas, legumes e verduras.
Dessa forma, esse setor, além de ser o principal gerador de trabalho rural, é também
fundamental para a promoção e a garantia da segurança alimentar em áreas urbanas.
Apesar da relevante contribuição da agricultura familiar e embora haja políticas de
apoio já implantadas – como financiamentos e programas específicos -, a grande
maioria dos produtores rurais que se dedicam à agricultura familiar apresentam níveis
de renda muito baixos. Muitos deles não conseguem sequer adquirir outros artigos e
alimentos de primeira necessidade produzidos por terceiros. Em meu entendimento,
um dos grandes óbices à melhoria da renda desses produtores é a dificuldade de
comercializar, em pequena escala, sem atravessadores, produtos corriqueiros de suas
propriedades, como hortifrutigranjeiros, queijos, grãos, farinhas e doces, além de
artesanatos confeccionados com matéria-prima local. Nesse contexto, as feiras livres
municipais apresentam-se como uma excelente alternativa para os agricultores
familiares venderem seus produtos diretamente ao consumidor final, com ganhos
significativos para todos, pois haverá melhoria da renda do produtor, maior
disponibilidade de alimentos saudáveis e mais baratos para o consumidor e
dinamização da economia local pela geração de empregos e maior circulação de
mercadorias. Entretanto, dadas as notórias limitações da maioria dos nossos
agricultores, é fundamental o apoio do poder público em diversas ações necessárias
para a implantação e o fomento dessas feiras, como a elaboração de diagnósticos
sobre as características e potencialidades do mercado consumidor local, a assistência
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail:
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técnica e financeira nas fases de produção, de beneficiamento, de transporte e de
comercialização e o cadastramento dos produtores
Canela, 25 de setembro de 2025.
Alberi Dias
Vereador - MDB
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail:
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PROJETO DE LEI SUGESTÃO
“Dispõe sobre o apoio a iniciativas de
comercialização direta entre
agricultores familiares e
consumidores.”
Art. 1º – O MUNICÍPIO DE CANELA apoiará iniciativas de comercialização
direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta lei.
Parágrafo único – O MUNICÍPIO deverá apoiar, prioritariamente, iniciativas que
envolvam as organizações de agricultores familiares, tais como associações e
cooperativas, bem como a comercialização de produtos obtidos mediante práticas de
manejo e cultivo de plantas, de criação de animais, de produção e utilização de
insumos, de processamento e de distribuição que observem os princípios da
agroecologia e os valores socioeconômicos e culturais dos agricultores familiares, de
modo a assegurar a diversificação da produção, a conservação e a utilização
sustentável dos recursos naturais e materiais.
Art. 2º – O apoio de que trata esta lei tem por objetivos:
I – estimular a implantação de feiras livres e de outras formas de
comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, observando-se os
princípios da economia popular solidária e do comércio justo;
II – estimular o processamento de alimentos e produtos em agroindústrias
familiares, visando a agregação de valor;
III – promover a melhoria de renda dos agricultores familiares;
IV – estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores de áreas
rurais;
V – fortalecer a economia local por meio da geração de postos de trabalhos e da
comercialização de alimentos, produtos e insumos produzidos no Município;
VI – estimular a oferta regular de alimentos e produtos saudáveis a baixo custo;
VII – auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança
alimentar sustentável, em consonância com políticas públicas de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável;
VIII – promover o trabalho familiar e a organização de associações e
cooperativas de agricultores familiares;
IX – promover instrumentos de fortalecimento das relações de gênero, com
enfoque na maior participação das mulheres nos processos produtivos e de
comercialização.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao MUNICÍPIO:
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I – estimular a implantação de conselhos voltados para a promoção do
desenvolvimento rural sustentável;
II – prestar auxílio técnico:
a) na elaboração e implementação de Planos de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
b) na elaboração de legislação que disponha sobre a criação e o
funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre
agricultores familiares e consumidores;
III – desenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a
administração de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta
entre agricultores familiares e consumidores;
IV – promover a capacitação de agentes públicos;
V – desenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do
mercado consumidor de cada bairro;
VI – promover o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados
pelos programas decorrentes desta lei;
VII – fornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares
nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento,
transformação e embalagem e na comercialização de produtos, de forma a atender às
demandas do mercado consumidor local;
VIII – auxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos
produtos a serem comercializados;
IX – disponibilizar ou doar barracas, equipamentos e instalações necessárias
para a montagem e operacionalização de feiras livres ou de outras formas de
comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
X – estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas
organizações investirem na melhoria da estrutura de comercialização;
XI – promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e
produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;
XII – promover encontros e outros eventos para divulgação de produtos da
agricultura familiar;
XIII – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio
de atividades, programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta
lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Alberi Dias
Vereador - MDB
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