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Indicação /2025
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela – RS
Senhor presidente,
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
solicita que seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal, sugerindo o Projeto de Lei
Sugestão “Refere-se à cobrança a preço público pela ocupação de espaço de
solo urbano pelo sistema de posteamento da rede de energia elétrica,
iluminação pública, de propriedade da RGE ( Rio Grande Energia S/A ) e
posteamento de rede de telefonia pertencentes concessionárias exploradoras
destes serviços”, como consta na proposta em anexo..
Justificativa:
É sabido que os dutos e postes de propriedade das Companhias de Energia
Elétrica, ocupam bens, de uso comum do povo, como estradas, ruas e praças. Assim
sendo, seu uso pode ser retribuído, mediante preço público, bastando para tanto a
existência de Lei Municipal que autorize. O procedimento encontra respaldo no Código
Tributário Nacional, no exercito regular do Poder de Policia, constante do Artigo 78,
conforme parecer exarado pelo IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal.
Contando com a atenção de Vossas Excelências, para apreciação e aprovação do
presente projeto, aproveito o ensejo para renovar-lhe votos de consideração e apreço.
Canela, 25 de setembro de 2025.
Alberi Dias
Vereador - MDB
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail:
bancadapps@camaracanela.com.br
PROJETO DE LEI SUGESTÃO
“Refere-se à cobrança a preço público pela
ocupação de espaço de solo urbano pelo sistema de
posteamento da rede de energia elétrica,
iluminação pública, de propriedade da RGE ( Rio
Grande Energia S/A ) e posteamento de rede de
telefonia pertencentes às concessionárias
exploradoras destes serviços.”
Art. 1º - Refere-se à cobrança a preço público pela ocupação de espaço de solo
urbano pelo sistema de posteamento da rede de energia elétrica, iluminação pública,
de propriedade da RGE ( Rio Grande Energia S/A ) e posteamento de rede de telefonia
pertencentes às concessionárias exploradoras destes serviços.
Art. 2º - A fixação e cobrança do preço público previsto nesta Lei, a serem
efetivados por Decreto Municipal, deverão considerar a área ocupada pela base do
poste padrão junto ao solo multiplicado pelo número de postes existentes dentro do
território do município.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal dentro do prazo de 60 ( sessenta) dias
contados da data de publicação da presente Lei, procederá ao respectivo levantamento
do número de postes existentes no Município para efeito de apuração da área total do
solo urbano ocupado, para efeito da respectiva cobrança mensal.
Art. 4º - A ampliação ou redução da área ocupada pela instaladora ou retirada
de postes implicará na respectiva alteração da cobrança de preço público.
Art. 5º - Toda receita oriunda dos efeitos da presente Lei, deverá ser,
obrigatoriamente, aplicada nas áreas de Saúde e Educação do Município.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alberi Dias
Vereador - MDB
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail:
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